Partilha do Produto Arrecadado em Jurisprudência

6.789 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20168070011 - Segredo de Justiça XXXXX-39.2016.8.07.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.660 DO CC . VEÍCULO ALIENADO DURANTE O VINCULO CONJUGAL. PRODUTO DA VENDA REVERTIDO EM BENEFICIO DO CASAL. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ÔNUS DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens do casal. 1.1. Nesta sede, o cônjuge virago pleitea a inclusão de bem excluído da partilha pela sentença. 1.2. Sustenta que o veículo em análise foi adquirido no decorrer do matrimônio e deve ser partilhado, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que a aquisição havia sido feita pela sua genitora e que era ela quem utilizava o veículo. 2. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil , no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que adquiridos na constância do casamento, salvo exceções. 2.1. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que "que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar", nos termos do art. 1659 , inc. I , do Código Civil . 3. Nada obstante as alegações de que veículo foi adquirido no decorrer no matrimônio, o que se verifica dos autos é que o mesmo também foi alienado durante o matrimonio, não tendo a apelante logrado demonstrar que o produto da venda do veículo não se reverteu em benefício de ambos, o que ensejaria sua partilha. 3.1. Precedente: ?Presume-se que o valor arrecadado com a alienação do bem imóvel comum, efetuada no curso da união e com a ciência de ambos os companheiros, tenha sido revertido em prol da família, salvo prova em contrário a demonstrar o ânimo do alienante em frustrar a meação do consorte. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.? (20130810053030APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 5. A obrigação de partilhar os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges, face a presunção do esforço comum para a sua aquisição (Art. 1.660 , I , do CC ), vigora a presunção de que o produto da venda obtido com a alienação de bem realizada na constância do casamento também são usufruídos em prol da família, razão pela qual merece ser confirmada a sentença que excluiu o referido veículo da partilha. 6. Apelação não provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20168070011 - Segredo de Justiça XXXXX-39.2016.8.07.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.660 DO CC . VEÍCULO ALIENADO DURANTE O VINCULO CONJUGAL. PRODUTO DA VENDA REVERTIDO EM BENEFICIO DO CASAL. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ÔNUS DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens do casal. 1.1. Nesta sede, o cônjuge virago pleitea a inclusão de bem excluído da partilha pela sentença. 1.2. Sustenta que o veículo em análise foi adquirido no decorrer do matrimônio e deve ser partilhado, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que a aquisição havia sido feita pela sua genitora e que era ela quem utilizava o veículo. 2. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil , no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que adquiridos na constância do casamento, salvo exceções. 2.1. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que "que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar", nos termos do art. 1659 , inc. I , do Código Civil . 3. Nada obstante as alegações de que veículo foi adquirido no decorrer no matrimônio, o que se verifica dos autos é que o mesmo também foi alienado durante o matrimonio, não tendo a apelante logrado demonstrar que o produto da venda do veículo não se reverteu em benefício de ambos, o que ensejaria sua partilha. 3.1. Precedente: ?Presume-se que o valor arrecadado com a alienação do bem imóvel comum, efetuada no curso da união e com a ciência de ambos os companheiros, tenha sido revertido em prol da família, salvo prova em contrário a demonstrar o ânimo do alienante em frustrar a meação do consorte. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.? (20130810053030APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 5. A obrigação de partilhar os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges, face a presunção do esforço comum para a sua aquisição (Art. 1.660 , I , do CC ), vigora a presunção de que o produto da venda obtido com a alienação de bem realizada na constância do casamento também são usufruídos em prol da família, razão pela qual merece ser confirmada a sentença que excluiu o referido veículo da partilha. 6. Apelação não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20168070011 - Segredo de Justiça XXXXX-39.2016.8.07.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.660 DO CC . VEÍCULO ALIENADO DURANTE O VINCULO CONJUGAL. PRODUTO DA VENDA REVERTIDO EM BENEFICIO DO CASAL. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ÔNUS DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens do casal. 1.1. Nesta sede, o cônjuge virago pleitea a inclusão de bem excluído da partilha pela sentença. 1.2. Sustenta que o veículo em análise foi adquirido no decorrer do matrimônio e deve ser partilhado, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que a aquisição havia sido feita pela sua genitora e que era ela quem utilizava o veículo. 2. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil , no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que adquiridos na constância do casamento, salvo exceções. 2.1. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que "que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar", nos termos do art. 1659 , inc. I , do Código Civil . 3. Nada obstante as alegações de que veículo foi adquirido no decorrer no matrimônio, o que se verifica dos autos é que o mesmo também foi alienado durante o matrimonio, não tendo a apelante logrado demonstrar que o produto da venda do veículo não se reverteu em benefício de ambos, o que ensejaria sua partilha. 3.1. Precedente: ?Presume-se que o valor arrecadado com a alienação do bem imóvel comum, efetuada no curso da união e com a ciência de ambos os companheiros, tenha sido revertido em prol da família, salvo prova em contrário a demonstrar o ânimo do alienante em frustrar a meação do consorte. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.? (20130810053030APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 5. A obrigação de partilhar os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges, face a presunção do esforço comum para a sua aquisição (Art. 1.660 , I , do CC ), vigora a presunção de que o produto da venda obtido com a alienação de bem realizada na constância do casamento também são usufruídos em prol da família, razão pela qual merece ser confirmada a sentença que excluiu o referido veículo da partilha. 6. Apelação não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-11.2019.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. Fixado em sentença que o valor de venda do imóvel corresponde a R$ 787.700,00 (setecentos e oitenta e sete mil e setecentos reais) ou o valor obtido em maior lance em segundo leilão, desde que não irrisório e, em grau de apelação, que os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) incidiriam sobre o valor da condenação, ou seja, metade do valor de venda do imóvel, este corresponderá à metade do valor obtido em leilão, caso reste infrutífera a alienação direta pelo valor de R$ 787.700,00 (setecentos e oitenta e sete mil e setecentos reais). Fixados honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os alugueis devidos até a efetiva partilha do produto arrecadado com a venda do bem e não tendo sido realizada a referida alienação, é possível o cumprimento de sentença quanto aos alugueis vencidos, mas não vincendos. Agravo de instrumento provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Expressão compatível com a prática de partilha por minutagem. De qualquer forma, o que parece mais relevante é que o mesmo critério seja aplicado a todos... finalidade de propaganda e promoção comercial ou institucional. § 2º - Excluem-se da coleta de amostragem: a) as execuções com finalidade de. propaganda e promoção comercial ou institucional de um produto... O que se discute aqui é apenas a partilha de um recurso limitado. Evidentemente a forma de apuração da divisão pode favorecer um compositor em determinado momento, e em outro, não

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-11.2019.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. Fixado em sentença que o valor de venda do imóvel corresponde a R$ 787.700,00 (setecentos e oitenta e sete mil e setecentos reais) ou o valor obtido em maior lance em segundo leilão, desde que não irrisório e, em grau de apelação, que os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) incidiriam sobre o valor da condenação, ou seja, metade do valor de venda do imóvel, este corresponderá à metade do valor obtido em leilão, caso reste infrutífera a alienação direta pelo valor de R$ 787.700,00 (setecentos e oitenta e sete mil e setecentos reais). Fixados honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os alugueis devidos até a efetiva partilha do produto arrecadado com a venda do bem e não tendo sido realizada a referida alienação, é possível o cumprimento de sentença quanto aos alugueis vencidos, mas não vincendos. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O VALOR DA EMBARCAÇÃO PERTENCENTE AO CASAL DEVE SER INCLUÍDO NA REFERIDA CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO E POSTERIOR DIVISÃO DO VALOR ARRECADADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Não havendo consenso entre o casal, deverá ser determinada a venda judicial da embarcação, dividindo-se o produto arrecadado entre os cônjuges. Cumprimento dos artigos 879 e seguintes do CPC/2015 - Impossibilidade de inclusão do valor equivalente a meação da agravante do bem comum na certidão de crédito, antes da alienação do mesmo. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sobrepartilha com pedido de expedição de alvará para venda de cota-parte de bem imóvel deixado pelo "de cujus" - Pedido indeferido na origem - Insurgência - Acolhimento - Concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes - Princípio da Autonomia da vontade - Dinheiro arrecadado será objeto de partilha - Autorização condicionada ao depósito, em juízo, do montante obtido com a venda da cota-parte do bem, estando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal condicionados à prévia quitação dos tributos - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20178250027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nos caso os autos, a juíza singular bem fundamentou nesse sentido: “Não obstante as notas promissórias de fls. 185, assinadas pelo réu em favor da antiga proprietária do terreno, não há como se firmar que se trata de pagamento referente ao bem, mormente considerando que este foi adquirido em 2012 e os títulos de crédito foram emitidos em 2008 e 2009. Por outro lado, foram ouvidos em audiência de instrução a Sra. Crispiniana e seu esposo, os quais afirmaram seremos responsáveis pela construção da casa.” Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença nesse aspecto. No que se refere aos dois bens móveis, verifico que a decisão deve ser em parte reformada. Concluiu a sentença combatida que foram adquiridos em sub-rogação de seu patrimônio anterior e exclusivo, proveniente da venda de um carro Fiat Uno, segundo depoimento pessoal da própria Autora. Vejamos. No regime de comunhão parcial de bens (aplicável à União Estável) há excludentes da meação dos bens e, dentre elas, estão os bens adquiridos com o produto de bens amealhados anteriormente à vida em comum, que não serão considerados na partilha (sub-rogação), nos termos do art. 1.659 do mesmo Diploma Legal: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.” Todavia, no caso in oculi, a demandante/apelante, em seu depoimento pessoal, provou que a sub-rogação foi apenas parcial. Observa-se, ao auscultar os áudios gravados e registrados nos autos, a afirmação da Autora de que a Saveiro foi comprada pelo Apelado após a venda de um Uno, cuja propriedade era exclusiva dele, antes mesmo de conhecê-lo. Continua dizendo que com o dinheiro proveniente da venda do Uno, o acionado doou uma parte a sua genitora e outra comprou uma moto, da qual sobrou o importe de R$ 4.000,00, quantia utilizada para comprar a Saveiro, juntamente com valor arrecadado durante a constância da união estável. Pois bem. A esse último valor arrecado para a compra da Veículo automotor VW Saveiro 1.6, branco, 209/2010, Placa IAJ-5205, a Apelante tem direito à meação. Tendo em vista a ausência de avaliação judicial sobre o bem, o preço deverá ser submetida a apreciação em liquidação judicial. Assim, revela-se necessária a reforma da decisão combatida nesse ponto. Ante o exposto, conheço do recurso para conceder-lhe parcial provimento, modificando a Sentença apenas quanto ao direito da Autora à partilha do valor arrecadado durante a constância da união estável para a compra do Veículo automotor VW Saveiro 1.6, branco, 209/2010, Placa IAJ-5205, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença. Na forma do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do CPC/2015 , arbitro em favor do causídico da Apelante honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta seara recursal. É como voto. ... APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA – RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERENTE- UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA – VALOR ARRECADADO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL PARA COMPRA BEM MÓVEL - PARTILHA DEVIDA – SUB ROGAÇÃO PARCIAL- REFORMA EM PARTE DE SENTENÇA- HONORÁRIOS ARBITRADOS, CONFORME ART. 85 , §§ 2º E 11 DO CPC . 1. Quanto à partilha sobre a construção realizada em terreno de propriedade de terceiro, a autora, na forma do art. 373 , inciso I do NCPC , não provou fato constitutivo de seu direito, a saber, sua participação, ou do Apelado, na edificação sobre o solo; 2. No que se refere aos dois bens móveis, tem-se que no regime de comunhão parcial de bens (aplicável à União Estável) há excludentes da meação dos bens e, dentre elas, estão os bens adquiridos com o produto de bens amealhados anteriormente à vida em comum, que não serão considerados na partilha (sub-rogação), nos termos do art. 1.659 do mesmo Diploma Legal; 3. A Apelante em seu depoimento pessoal provou que a sub-rogação foi apenas parcial, cabendo-lhe o direito à meação sobre o valor arrecadado durante a constância da união estável para a compra da Veículo automotor. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – POR UNANIMIDADE.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo