Partilha por Cabeça em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CABEÇAS DE GADO E DÍVIDAS. EVOLUÇÃO DO REBANHO. PARTILHA DE FRUTOS. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cabível a partilha apenas da evolução do rebanho de semoventes, verificada no curso da união estável. Necessidade de realização de perícia técnica para se estabelecer o resultado líquido dos frutos advindos da meação dos ex-companheiros. Deferida a partilha da evolução do rebanho, no curso da união, também as dívidas necessárias ao custeio dessa evolução deverão ser partilhadas. Hipótese ao contrário significaria injustificado benefício na participação dos lucros da atividade pecuária. Da mesma forma que não se cogita de partilha de gado pré-existente à união estável, ou os puramente sub-rogados em seu lugar, também os empréstimos contraídos no curso da união - com finalidade de saldar dívidas anteriores à união - não devem ser partilhados. Caso em que, por ora, vai definido os bens e as dívidas, sobre os quais incide o direito de partilha, devendo a evolução do rebanho e as dívidas correspondentes, ser identificadas em liquidação de sentença por artigos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061330361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014).

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20387654002 Patos de Minas

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. partilha. CABEÇAS DE GADO. BUSCA E APREENSÃO. Sentença ILÍQUIDA. qualidade dos bovinos. evolução. gastos com a manutenção. liquidação de sentença por arbitramento. Como sabido, uma decisão será liquida se houver nela a exata determinação do objeto, ou melhor, se o objeto que nela estiver contido for determinado. A liquidez está relacionada à determinação do objeto e não em relação ao cálculo propriamente dito. O estado de saúde, a idade, a raça, o tamanho, dentre outras qualidades inerentes ao valor de mercado de cada bovino, devem ser de antemão conhecidas, para, aí sim, proceder-se a uma partilha igualitária, sob pena de uma das partes vir a ser beneficiada com a escolha unilateral dos melhores bovinos. o simples fato de ter que ser apurada a evolução do referido rebanho, para se descontar o valor gasto com sua manutenção, já implica na ilíquidez da decisão.

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20238180000

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    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA- CABEÇAS DE GADO E BEM IMÓVEL. 1. No que tange à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independente da comprovada efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, ex vi do art. 1.725 do Código Civil ; 2. Diante da ausência de comprovação, in casu, da propriedade dos bens imóveis, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser mantida a decisão agravada neste particular. 3. Havendo idônea comprovação da existência e quantidade de animais do acervo de bens semoventes do casal, adquiridos na constância da união estável, devem os mesmos serem incluídos na partilha. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50065896001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ARTIGO 1658 DO CCB - PARTILHA DE BENS - SEMOVENTES - PROPRIEDADE DE 73 CABEÇAS DE GADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARTILHA ADSTRITA ÀS RESES ADQUIRIDAS PELO VARÃO E NÃO TRANSFERIDAS NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A teor do disposto no artigo 1.658 do Código Civil , no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do relacionamento, independentemente da prova de contribuição efetiva de cada um. 2.Restando comprovada a aquisição e permanência com apenas 3 cabeças de gado não há como se presumir que o varão teria 73 reses, notadamente quando há documento emitido pelo IMA informando a inexistência de bovinos em seu nome e o virago não ter produzido prova em sentido diverso.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    A constituição da prova da aquisição de tais cabeças de gado é ônus que incumbia à Recorrida, que, pisa-se não logrou êxito em comprová-lo, não fazendo jus portanto à sua partilha. [...]... Ademais, paradoxo o fato de que a recorrida não deve partilhar de cédula de crédito durante a constância da união, mas faz jus à partilha de cabeças de gado que foram, eventualmente, adquiridas com tais... Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373 , I , do CPC , no que concerne à indevida partilha de cabeças de gados, diante da ausência de prova da aquisição e consequente

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    PARTILHA DAS CABEÇAS DE GADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO SANADA... PARTILHA DOS LUCROS AUFERIDOS COM OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE DEMANDADA. PARTILHA DAS CABEÇAS DE GADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO SANADA... PARTILHA DOS SEMOVENTES. EXISTINDO ELEMENTOS CONSISTENTES DE QUE A PARTE AUTORA ERA PROPRIETÁRIA DE 235 CABEÇAS DE GADO, NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA, NO PONTO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA. Caso em que a vulnerabilidade psicológica da autora e a flagrante desproporção entre os quinhões da partilha consensual do divórcio são manifestos.A autora/apelada, há muito tempo, já sofria das consequências do transtorno de depressão, com tratamento medicamentoso, desde o curso do casamento. E o apelante, como muito bem demonstrado na sentença, valeu-se dessa vulnerabilidade da esposa para realizar um acordo de partilha manifestamente desproporcional. Mantida sentença com anulação da partilha e também a condenação do recorrente por indenização por dano moral e patrimonial da apelada.NEGARAM PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00804672001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PARTILHA - AUSÊNCIA DE IRMÃOS VIVOS À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA - FILHOS DE IRMÃOS FALECIDOS HERDAM POR CABEÇA - DECISÃO MANTIDA. Se à época do falecimento do autor da herança seus irmãos já eram todos falecidos, concorreram à herança os sobrinhos do "de cujus", os quais, a teor do art. 1.843 , § 1º , do CCB/2002 , herdarão por cabeça e não por direito de representação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30049508003 Nova Serrana

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA DE BENS - No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, inclusive os adquiridos por herança, salvo as exceções legais - A partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AG XXXXX SP

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    Agravo de instrumento - Arrolamento - Óbito ocorrido quando os dois únicos fi lhos já eram falecidos - CC 1.835 - Inteligência - Partilha por cabeça - Divisão da herança em quatro partes iguais atribuídas aos quatro netos - Recurso impro- vido. "A partilha é por cabeça quando a herança é dividida em tantas partes iguais quantos são os herdeiros que concorrem a ela, em igualdade de grau de pa rentesco, desde o momento da abertura da sucessão. Assim, a sucessão tem lugar por direito próprio e a herança é partilhada por cabeça. O que ocorre na representação é exatamente o oposto. É a desigualdade de grau de paren tesco que a desencadeia". .

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