Partilha por Ocasião do Vínculo Conjugal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070002 DF XXXXX-68.2017.8.07.0002

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR DE DIVÓRCIO. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS COMUNS. ACORDO VERBAL DE PARTILHA. DESCUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE PARCIAL DO ATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONJUGAL ESTABELECIDA LOGO APÓS O DIVÓRCIO. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO. PARTILHA JUDICIAL POSTERIOR. CASO CONCRETO. CABIMENTO. 1. Estão sujeitos à partilha os bens que, adquiridos onerosamente pelo esforço comum durante o casamento ou a união estável, submetidos ao regime da comunhão parcial de bens, não foram partilhados por ocasião do término do relacionamento conjugal ( CC , art. 1.581 ), sendo proceada nos termos do art. 647 e ssss. do CPC15, ex vi do art. 731, parágrafo único, do CPC15 (CPC73, art. 1.121, § 1º). 2. O fato de as partes indicarem em escritura pública de divórcio a inexistência de bens torna presumível esse fato, mas ele por si só não implica na impossibilidade absoluta de se partilhar eventuais bens ocultados pelo casal, máxime, quando se apura que o negócio jurídico firmado indica a existência de simulação, de sorte a ensejar vultoso prejuízo de um cônjuge em detrimento do outro. 3. Não há que se confundir acordo de divórcio homologado judicialmente, que faz coisa julgada, com a transação efetivada em escritura pública de divórcio, negócio jurídico cujos requisitos de existência, validade e eficácia estão regularmente sujeitos a exame judicial ( CC , art. 168 ). 4. Embora ambas as hipóteses, a priori, estejam sujeitas à via da ação anulatória ( CPC , arts. 657 , 658 e 966 , § 4º ), no segundo caso, não se vislumbra óbices processuais para que o vício apurado seja incidentemente reconhecido em sede de ação de partilha de bens comuns amealhados durante o relacionamento conjugal, que não teriam sido partilhados por ocasião do seu término, em prestígio dos ditames da economia e da celeridade processual. 5. No particular, as partes estipularam a ausência de bens comuns na escritura pública de divórcio, ocultando dolosamente que existiam e objetivavam partilhá-los posteriormente por outra via, como se extrai das próprias afirmações prestadas pelo réu em sua contestação, mas este não provou que efetivara a meação por meio do acordo extrajudicial que disse ter firmado com a autora, tendo ele permanecido na posse exclusiva dos direitos incidentes sobre o imóvel em debate. 6. Nesse passo, a declaração prestada em escritura pública de divórcio por ambos os divorciandos acerca da inexistência de bens comuns, mesmo sabendo eles haver acervo partilhável, estando em evidente descompasso com a realidade dos fatos, deduz a ocorrência de negócio jurídico simulado, por indicar possível tentativa de não pagamento dos encargos tributários que incidiriam caso firmada a meação do conhecido aquesto e pela inexistência de acordo posterior de divisão do bem tal como teria sido ajustado verbalmente pelas partes, portanto, não representando óbice ao posterior arbitramento judicial da partilha do bem. 7. Conquanto a ninguém seja dado se beneficiar da própria torpeza, na espécie, considerando que ambos agiram deliberadamente em desconformidade com as regras legais pertinentes, mas que somente um deles se beneficiou da conduta em detrimento do outro, deve ser determinada a partilha do bem comum ainda não rateado, senão pela invalidade do negócio jurídico simulado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, pelo que dispõe o art. 884 do CC . 8. Restando demonstrado que as partes amealharam onerosamente os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o imóvel em questão, bem de cunho econômico elevado, e que a partilha desse acervo não foi efetivada nem por ocasião do acordo extrajudicial de divórcio nem posteriormente por outra via, impera que seja arbitrada judicialmente a partilha do aquesto meio a meio porquanto adquirido pelo esforço comum dos ex-consortes durante o casamento e a união estável. 9. Apelação provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE COTAS DE EMPRESA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM DETERMINADAS PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659 , VII , DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO TRAVADA NA 2ª SEÇÃO SOBRE A INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VIRTUDE DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO OU FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMUNICABILIDADE DE BENS E PROPÓSITO DE CONSTRUÇÃO CONJUNTA DA RELAÇÃO NA PERSPECTIVA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA CONSTITUÍDA FORMALMENTE EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES A PARTIR DO DESLOCAMENTO DAS RESERVAS COMUNS. IRRELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. QUESTÃO EXAMINADA SOB DIFERENTES ÓTICAS. RELAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE FAMILIAR PERANTE O FISCO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. 1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se devem ser partilhadas com o cônjuge as cotas sociais de empresa alegadamente obtidas pela outra parte mediante cessão gratuita de sua genitora; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta nas modalidades VGBL/PGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. 2- Ao determinar a partilha das cotas sociais de empresa entre os cônjuges, o acórdão recorrido estabeleceu determinadas premissas fáticas imutáveis incompatíveis com a alegação de que a partilha seria inviável por terem sido as cotas cedidas gratuitamente pela genitora da parte, de modo que, para infirmar essas premissas, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7 /STJ. 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte ( REsp XXXXX/MG ). 5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659 , VII , do CC/2002 . Precedentes da 3ª e da 4ª Turma. 7- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado não ofende anterior precedente da 2ª Seção, firmado no julgamento do EREsp XXXXX/SP, pois, no referido precedente, debateu-se a possibilidade de decretação da indisponibilidade e de penhora da previdência privada aberta de administrador em virtude de intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira por ele dirigida, levando-se em consideração naquele julgamento, ademais, as particularidades daquela hipótese específica, ao passo que a questão relacionada à partilha da previdência privada aberta entre os cônjuges pressupõe o exame da titularidade e da propriedade do valor aportado, ainda na fase de acumulação, a partir da dinâmica própria da entidade familiar. 8- No regime da comunhão de bens, a regra é a comunicabilidade e a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial, razão pela qual se deve interpretar restritivamente as exceções, especialmente porque as reservas existentes no plano de previdência privada aberta foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família, não sendo a constituição de propriedade formalmente exclusiva sobre a previdência privada aberta, em fase de acumulação, óbice à partilha. 9- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659 , VII , DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PARTILHA DE PARTE DO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM RECURSOS ADVINDOS DO LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1- Ação ajuizada em 01/03/2018. Recurso especial interposto em 20/01/2020 e atribuído à Relatora em 17/07/2020. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o valor existente em previdência complementar privada aberta possui natureza personalíssima e não pode ser objeto de partilha por ocasião da dissolução da união estável; (ii) se o bem alegadamente adquirido por sub-rogação e mediante uso de saldo de FGTS deveria igualmente ser excluído da partilha; (iii) se, na hipótese, é devida a pensão alimentícia à ex-cônjuge. 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte ( REsp XXXXX/MG ). 5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659 , VII , do CC/2002 . 7- Dado que a partilha recaiu somente sobre a parte que foi adquirida com os recursos advindos do levantamento de saldo do FGTS, ressalvando a parte que havia sido adquirida pela arte com recursos advindos de sub-rogação de bem exclusivo, deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores de FGTS levantados durante o interregno da união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha. Precedentes. 8- A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento do recurso especial no que tange aos alimentos, aplicando-se, respectivamente, a Súmula 284 /STF e a Súmula 7 /STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-69.2013.8.07.0016

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    DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PEDIDO INCONTROVERSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA DE BENS E VALORES. PONTO CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS DURANTE O CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659 , IC. VI , DO CÓDIGO CIVIL . PROVENTOS DO TRABALHO. ELISÃO DA PARTILHA. VALOR DISPENDIDO COM PROJETO ARQUITETÔNICO. PATRIMÔNIO DIVERSO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. INCLUSÃO NA PARTILHA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, DA ORIGEM E DOS VALORES DESPENDIDOS. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. NOME DE CASADA. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. OPÇÃO DA VIRAGO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ARTS. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. O casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito ( CC , arts. 1.658 , 1.659 , II , e 1.660 , I ,). 2. Sob a égide das normas de regência do regime de comunhão parcial de bens, estabelecidas no Estatuto Civilista, como regra geral, comunicam-se os bens e valores adquiridos na constância do vínculo até o momento da ruptura, sendo elididos da partilha, na ocasião do divórcio, expressamente proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, em razão da natureza alimentar da verba, compreendendo-se nesse regramento os honorários percebidos pelo cônjuge no exercício da profissional liberal que exercitar, sobretudo quando não convertidos em patrimônio, aplicação financeira ou investimento, mantendo-se sua incomunicabilidade, consoante a inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 , VI , do Código Civil . 3. Conquanto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sejam incomunicáveis, a despeito da compreensão de que, ainda que somente um consorte labore fora do ambiente conjugal, ambos os cônjuges concorrem para o incremento patrimonial do casal a seu modo, se não houvera a convolação do auferido em patrimônio, sendo consumido durante a constância da via em comum, inviável se cogitar da viabilidade de partilha de honorários percebidos como profissional liberal por um deles, ressalvadas eventuais implicações trabalhistas derivadas de eventual prestação laborativa havida entre os consortes passível de ser enquadrada como relação de trabalho, o que, contudo, refoge à competência do Juízo de Família e do ambiente da ação de divórcio, tornando inviável se demandar partilha sob essa premissa.. 4. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de bens a dividir, mesmo após acordo sobre partilha de diversos itens do acervo comum, seja relativo aos bens móveis que guarnecem a residência, seja acerca do projeto arquitetônico de um imóvel inserido na partilha, como regra itens abrigados pela presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo, deve provar a existência do patrimônio, sua origem e expressão econômica para se desincumbir do ônus processual que lhe está afeto ( CPC , art. 333 , I). 5. A afirmação de que os bens móveis que guarneciam a residência familiar no momento da ruptura do casal foram adquiridos na constância da união e tem expressão econômica relevante para a partilha, como arguição não comprovada, é elemento inábil a inserir aludidos itens no monte partilhável, mormente quando cônjuge varão não se desvencilhara do encargo probatório que lhe estava afetado, resultando o cenário descrito na preservação do acervo partilhado na sentença, por presunção de que no inventário submetido ao contraditório foram inseridos todos os bens adquiridos na constância do casamento e derivados dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, sendo partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 6. O novo Código Civil , alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada ( CC , arts. 1.571 , § 2º , e 1.578 , § 2º ). 7. Assegurada ao cônjuge que incorporara o patronímico do outro consorte por ocasião do casamento a faculdade de optar pela manutenção do nome de casado ou, ainda, optar pela volta do uso do nome de solteiro em razão da dissolução do casamento, essa opção, derivando de direito personalíssimo por integrar os atributos da personalidade, somente pode ser manifestada e exercitada pessoalmente pelo cônjuge, não podendo ser substituída pela interseção judicial. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Majorados honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20188070003 - Segredo de Justiça XXXXX-56.2018.8.07.0003

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    CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. SALDOS BANCÁRIOS EXISTENTES POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. NUMERÁRIOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. VALORES AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio comum do casal será rateado por ocasião do divórcio. Embora a dissolução da sociedade conjugal se dê com o divórcio, para fins de partilha, releva considerar a data da separação de fato dos divorciados, ocasião em que as regras do regime de bens estabelecido restarão efetivamente extintas. 2. Os saldos bancários originados de indenização de natureza trabalhista consubstanciada em compensação por não usufruto de férias e licenças prêmios enquanto na ativa, recebida pelo cônjuge policial militar quando da remoção para reserva nos termos da legislação distrital pertinente, tendo sobrevindos durante o casamento e existentes ao tempo da separação de fato, integram a comunhão de bens e devem ser partilhados por ocasião do divórcio. 3. Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070009 1606522

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO FINANCIADO. SALDO DEVEDOR. DÉBITOS. PARTILHÁVEIS. BENS E VALORES. AQUISIÇÃO DURANTE O CASAMENTO. REVERSÃO. UNIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. SALDO EM CONTAS BANCÁRIAS. PARTILHA. MOMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados, independe de qual tenha sido o grau de contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio, porque se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do casal, da mesma forma que as obrigações contraídas em favor da unidade familiar também devem ser partilhadas, tais quais as obrigações referentes ao financiamento e tributos incidentes sobre os bens móveis incorporador ao patrimônio do casal. 2. As obrigações sobre veículo adquirido na constância do casamento devem ser objeto de partilha, mesmo que ainda esteja pendente de financiamento bancário, uma vez que a existência de ônus sobre o automóvel deve ser suportada por ambas as partes. 3. Há presunção de que os bens e valores adquiridos na constância do casamento são revertidos em favor do núcleo familiar, cabendo à parte que alega o contrário comprovar que o cônjuge utilizou os valores em benefício próprio. 4. A partilha acerca dos valores depositados em conta bancária deve levar em conta o saldo existente na data da separação de fato. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – VALORES INVESTIDOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – NATUREZA DO PLANO – NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR – POSSIBILIDADE DE PARTILHA – PRECEDENTES DO STJ – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte ( REsp XXXXX/MG ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202200161203

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens. Comunhão parcial de bens. Procedência. Partilha dos bens arrolados nos autos na proporção de 50% para cada cônjuge. Inconformismo quanto à inclusão de bens alegadamente particulares ou sub-rogados do cônjuge varão (saldos em conta corrente, aplicações financeiras, títulos mobiliários (ações), previdência privada e cotas empresariais). Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios da "não surpresa" e da congruência. Magistrado que agiu dentro dos limites de sua discricionariedade. Art. 370 do CPC . Saldos existentes em contas bancárias de titularidade das partes à época da separação e aplicações financeiras feitas durante a constância do casamento que integram o monte partilhável. Presunção de esforço comum. Art. 1.658 do Código Civil . Saldo existente na previdência privada do cônjuge varão que deve ingressar na comunhão. Previdência privada aberta que constitui uma modalidade de investimento. Bens de titularidade exclusiva do cônjuge varão que devem ser excluídos da partilha. Art. 1.659 , I , do Código Civil . Sub-rogação de parte dos valores de propriedade exclusiva do réu não comprovada. Frutos dos bens e direitos particulares que se comunicam. Art. 1.660 , V , do Código Civil . Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Reforma parcial da sentença somente para excluir da meação os bens de propriedade exclusiva dos ex-cônjuges comprovadamente adquiridos antes da sociedade conjugal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – VALORES INVESTIDOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – NATUREZA DO PLANO – NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR – POSSIBILIDADE DE PARTILHA – PRECEDENTES DO STJ – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte ( REsp XXXXX/MG ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260077 SP XXXXX-95.2018.8.26.0077

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE SOBREPARTILHA – Controvérsia quanto à partilha de bens – Valores recebidos a título de verbas rescisórias trabalhistas – Regime da comunhão universal de bens – Partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal – Autora e réu que se permaneceram casados de 1969 a 1995 - Réu que permaneceu empregado de abril de 1979 a setembro de 1998 – Verbas trabalhistas que foram originadas, em parte, durante a união - Comunicabilidade das verbas trabalhistas originadas durante a sociedade conjugal, ainda que apenas reconhecidas "a posteriori" – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Autora que faz jus à partilha das verbas trabalhistas que tiveram origem na constância do casamento, que deverão ser apuradas em liquidação - Recurso provido.

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