APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DO CPB. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÍNIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Alega o órgão ministerial que, em que pese ter sido reconhecido o tráfico privilegiado em favor do réu, foram encontradas em seu poder, vultosa quantia de droga (1.180g (mil e cento e oitenta gramas) de maconha e 150g (cento e cinquenta gramas) de crack, além de material de embalagem de drogas, fator que seria suficiente para justificar a redução da minorante em seu menor grau, ou, ainda, em fração próxima da mínima. 2- Inicialmente, convém destacar que presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, que deverá motivar a sua decisão, considerando, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância e o produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343 /06). Inexistindo fundamentação idônea, o réu fará jus à fração redutora em seu grau máximo (2/3). 3- Segundo o entendimento do STJ, "reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006), na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas para o quantum da redução a ser promovida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP , podem ser utilizadas na definição de tal índice.( HC XXXXX/PE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)". 4- As circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a variedade e a grande quantidade de droga apreendida (1.180g de maconha e 150g de crack, além de material de embalagem de drogas, conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 7), são motivos suficientes ara justificar a redução da sanção pelo reconhecimento do tráfico privilegiado não no máximo (2/3), mas sim em seu 1/3 (um terço), quantum de diminuição compatível com as especificidades do caso em tablado. 5- Apelação conhecida e provida. Readequação da reprimenda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do APELO, para DAR-LHE PROVIMENTO modificando a fração redutora da pena em razão da incidência do tráfico privilegiado para 1/3, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça