AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PATOLOGIA DENOMINADA MIELOMA MÚLTIPLO.BORTEZOMIBE (VELCADE) 3,5MG. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ESGOTOU AS MEDIDAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. DEMONSTRADA A NECESSIDADE MÉDICA E ECONÔMICA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 , ambos da Lei nº 9.099 /95. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zildo José Sobral contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ele pretendida, sob o fundamento de que o autor não comprovou a probabilidade do seu direito, tampouco que não teria condições de arcar com o ônus financeiro do medicamento. No mérito, razão assiste ao recorrente. Sabe-se que é dever do Estado, como um todo, assegurar os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal (artigos 6º e 196), sendo que incumbe a parte autora comprovar a necessidade médica e econômica para fornecimento do medicamento. Sob tal perspectiva, analisando os documentos juntados nos autos originários em conjunto com o esclarecimento médico prestado no sequencial 15.2, observa-se que restaram demonstrados tais requisitos. Vejamos: Necessidade médica: o paciente acometido por Mieloma Múltiplo (CID C90.0) comprovou, em princípio, a necessidade do medicamento pleiteado Bortezomibe (Velcade) 3,5mg/frasco (12 frascos), notadamente porque a médica especialista responsável pelo seu tratamento, Dra. Adriana General Legnani CRM nº 31.164, justificou as razões pelas quais os fármacos dispensados pelo SUS – Ciclofosfamida e Dexametasona – não se mostram eficazes quando utilizados sozinhos, necessitando ser realizado esquema tríplice (combinação de três medicamentos), ou seja, a inclusão do fármaco prescrito ao paciente. Necessidade econômica: o medicamento é de alto custo, conforme orçamentos acostados no sequencial 27.5 dos autos originários, possuindo valor de mercado aproximado entre dois e quatro mil reais, estando o recorrente com várias pendências financeiras, em relação as pessoas jurídicas da qual figura como sócio (vide mov. 1.20 e 1.21). Dessa forma, a compra do medicamento comprometeria o seu próprio sustento e de sua família. Deste modo, a concessão da medida é de rigor, face a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, comprovada pela aparência de verdade revelada pela efetiva prescrição do medicamento ao autor (evento 1.4), bem como a urgência da tutela requerida, notadamente por se tratar de caso que envolve questão de saúde humana em sério risco de comprometimento, já que o tratamento pleiteado é a opção medicamentosa mais adequada para o paciente que não apresentou melhora com os medicamentos fornecidos pela rede pública, sendo que a falta do mesmo pode acarretar a progressão da doença e o óbito do requerente (conforme relatório médico do seq. 1.11). Ademais, há relação entre o fármaco indicado e a patologia apresentada pela recorrente. Outrossim, como bem ponderou o Ministério Público no parecer retro: “(...) o fornecimento do medicamento pelo Poder Público é, à primeira vista, devido, ainda que o fármaco em comento não integre as listagens previamente estabelecidas pelo Poder Público (cuja enumeração não pode ser exaustiva), principalmente porque nem sempre é possível “seguir à risca as citadas regras administrativas (ou protocolos), pois a medicina não é ciência exata e cada paciente responde de forma diferenciada aos .medicamentos/tratamentos” Logo, tendo em vista que, aparentemente, demonstrou o recorrente a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC , face a necessidade do medicamento pleiteado, bem assim a insuficiência de recursos financeiros para custear com recursos próprios o tratamento prescrito, o voto é pelo deferimento da antecipação da tutela provisória recursal, para o fim de determinar que o demandado/agravado forneça ao agravante, o medicamento Bortezomibe (Velcade) , 3,5mg/frasco (12 frascos), conforme receituário médico, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição. Por todo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ZILDO JOSE SOBRAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 10 de Abril de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-83.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)