Patologia Denominada Mieloma Múltiplo em Jurisprudência

676 resultados

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. O medicamento lenalidomida, para casos de mieloma múltiplo, se mostrou eficaz, sendo que as opções até então registradas na ANVISA e incorporadas ao SUS para tratar da doença não possuem papel relevante na modificação do seu curso. 2. O Parecer Técnico-Científico da Cochrane Brasil, de 16/01/2018, apresentou recomendação favorável de lenalidomida para tratamento de mieloma múltiplo. Conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo, formuladas pela CONITEC, os doentes com mieloma múltiplo sintomático devem receber tratamento antineoplásico ao diagnóstico. Dentre outras opções de tratamento estão o transplante de células-tronco hematopoéticas autólogo, uso de agentes quimioterápicos como a ciclofosfamida, ciplatina, dexametasona, doxorrubicina, doxorrubicina lipossomal, etoposido, melfalano, vincristina e talidamina. 3. O STF em recentes decisões, tem ratificado o entendimento pela necessidade de inclusão da União em casos de medicamentos não incorporados à política pública, bem como medicamentos padronizados de sua competência no SUS e oncológicos

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REPRESENT.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA ÓRGÃO: 1ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-40.2020.4.05.8100 - 4ª VARA FEDERAL – CE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PARECER MÉDICO FAVORÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ forneçam ao autor o medicamento BORTEZOMIBE para o tratamento da doença que lhe acomete (Mieloma Múltiplo). 2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, pelo Estado e pelo Município, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR XXXXX; STJ RESP 212.346-RJ ). 3. De acordo com o relatório médico emitido pela hematologista do Hospital Universitário Walter Cantídio, o autor é portador de Mieloma Múltiplo, já tendo se submetido ao protocolo de tratamento disponibilizado pelo SUS (ciclofosfamida + dexametosona + talidomida), inclusive com transplante autólogo de células tronco hematopoiéticas, em 27/11/2017, porém não foi suficiente para o controle da doença, sendo-lhe prescrito o tratamento com o fármaco BORTEZOMIBE (VELCADE). 4. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que acomete o paciente, de forma que a questão não comporta maiores discussões, tendo em vista que o medicamento não possui similares, com efeitos semelhantes, para o tratamento específico a que se destina e é imprescindível ao tratamento da enfermidade da parte agravada. 5. O medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e está indicado para o tratamento da patologia da parte requerente, a qual não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do fármaco. 6. Registre-se, ainda, que a CONITEC, por meio das Portarias de nº 45, 44 e 43, de 25/09/2020, tornou pública a decisão de incorporar o BORTEZOMIBE para tratamento de pacientes com Mieloma Múltiplo em pacientes adultos previamente tratados, que é o caso dos autos. 7. Ante o risco de piora das condições de saúde da parte autora e a gravidade da patologia discutida, é evidente a necessidade urgente do medicamento pleiteado. 8. Há precedente desta Corte pela concessão do fármaco em questão: PROCESSO: XXXXX20204050000 , Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 23/07/2020. 9. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº: XXXXX-25.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REPRESENT.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA ÓRGÃO: 1ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-40.2020.4.05.8100 - 4ª VARA FEDERAL – CE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PARECER MÉDICO FAVORÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ forneçam ao autor o medicamento BORTEZOMIBE para o tratamento da doença que lhe acomete (Mieloma Múltiplo). 2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, pelo Estado e pelo Município, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR XXXXX; STJ RESP 212.346-RJ ). 3. De acordo com o relatório médico emitido pela hematologista do Hospital Universitário Walter Cantídio, o autor é portador de Mieloma Múltiplo, já tendo se submetido ao protocolo de tratamento disponibilizado pelo SUS (ciclofosfamida + dexametosona + talidomida), inclusive com transplante autólogo de células tronco hematopoiéticas, em 27/11/2017, porém não foi suficiente para o controle da doença, sendo-lhe prescrito o tratamento com o fármaco BORTEZOMIBE (VELCADE). 4. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que acomete o paciente, de forma que a questão não comporta maiores discussões, tendo em vista que o medicamento não possui similares, com efeitos semelhantes, para o tratamento específico a que se destina e é imprescindível ao tratamento da enfermidade da parte agravada. 5. O medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e está indicado para o tratamento da patologia da parte requerente, a qual não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do fármaco. 6. Registre-se, ainda, que a CONITEC, por meio das Portarias de nº 45, 44 e 43, de 25/09/2020, tornou pública a decisão de incorporar o BORTEZOMIBE para tratamento de pacientes com Mieloma Múltiplo em pacientes adultos previamente tratados, que é o caso dos autos. 7. Ante o risco de piora das condições de saúde da parte autora e a gravidade da patologia discutida, é evidente a necessidade urgente do medicamento pleiteado. 8. Há precedente desta Corte pela concessão do fármaco em questão: PROCESSO: XXXXX20204050000 , Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 23/07/2020. 9. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIELOMA MÚLTIPLO. DEVER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. RE XXXXX ED/SE, Tema 793. No caso, o medicamento pretendido pela apelada para o tratamento de câncer, Mieloma Múltiplo (CID C90.0), tem parecer favorável para incorporação no SUS pelo Plenário da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia, do Ministério da Saúde, conforme reunião do dia 20 de julho de 2020, revelando o dever do Estado do Rio Grande do Sul no seu fornecimento.Apelação desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188169000 PR XXXXX-83.2018.8.16.9000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PATOLOGIA DENOMINADA MIELOMA MÚLTIPLO.BORTEZOMIBE (VELCADE) 3,5MG. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ESGOTOU AS MEDIDAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. DEMONSTRADA A NECESSIDADE MÉDICA E ECONÔMICA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 , ambos da Lei nº 9.099 /95. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zildo José Sobral contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ele pretendida, sob o fundamento de que o autor não comprovou a probabilidade do seu direito, tampouco que não teria condições de arcar com o ônus financeiro do medicamento. No mérito, razão assiste ao recorrente. Sabe-se que é dever do Estado, como um todo, assegurar os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal (artigos 6º e 196), sendo que incumbe a parte autora comprovar a necessidade médica e econômica para fornecimento do medicamento. Sob tal perspectiva, analisando os documentos juntados nos autos originários em conjunto com o esclarecimento médico prestado no sequencial 15.2, observa-se que restaram demonstrados tais requisitos. Vejamos: Necessidade médica: o paciente acometido por Mieloma Múltiplo (CID C90.0) comprovou, em princípio, a necessidade do medicamento pleiteado Bortezomibe (Velcade) 3,5mg/frasco (12 frascos), notadamente porque a médica especialista responsável pelo seu tratamento, Dra. Adriana General Legnani CRM nº 31.164, justificou as razões pelas quais os fármacos dispensados pelo SUS – Ciclofosfamida e Dexametasona – não se mostram eficazes quando utilizados sozinhos, necessitando ser realizado esquema tríplice (combinação de três medicamentos), ou seja, a inclusão do fármaco prescrito ao paciente. Necessidade econômica: o medicamento é de alto custo, conforme orçamentos acostados no sequencial 27.5 dos autos originários, possuindo valor de mercado aproximado entre dois e quatro mil reais, estando o recorrente com várias pendências financeiras, em relação as pessoas jurídicas da qual figura como sócio (vide mov. 1.20 e 1.21). Dessa forma, a compra do medicamento comprometeria o seu próprio sustento e de sua família. Deste modo, a concessão da medida é de rigor, face a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, comprovada pela aparência de verdade revelada pela efetiva prescrição do medicamento ao autor (evento 1.4), bem como a urgência da tutela requerida, notadamente por se tratar de caso que envolve questão de saúde humana em sério risco de comprometimento, já que o tratamento pleiteado é a opção medicamentosa mais adequada para o paciente que não apresentou melhora com os medicamentos fornecidos pela rede pública, sendo que a falta do mesmo pode acarretar a progressão da doença e o óbito do requerente (conforme relatório médico do seq. 1.11). Ademais, há relação entre o fármaco indicado e a patologia apresentada pela recorrente. Outrossim, como bem ponderou o Ministério Público no parecer retro: “(...) o fornecimento do medicamento pelo Poder Público é, à primeira vista, devido, ainda que o fármaco em comento não integre as listagens previamente estabelecidas pelo Poder Público (cuja enumeração não pode ser exaustiva), principalmente porque nem sempre é possível “seguir à risca as citadas regras administrativas (ou protocolos), pois a medicina não é ciência exata e cada paciente responde de forma diferenciada aos .medicamentos/tratamentos” Logo, tendo em vista que, aparentemente, demonstrou o recorrente a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC , face a necessidade do medicamento pleiteado, bem assim a insuficiência de recursos financeiros para custear com recursos próprios o tratamento prescrito, o voto é pelo deferimento da antecipação da tutela provisória recursal, para o fim de determinar que o demandado/agravado forneça ao agravante, o medicamento Bortezomibe (Velcade) , 3,5mg/frasco (12 frascos), conforme receituário médico, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição. Por todo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ZILDO JOSE SOBRAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 10 de Abril de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-83.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.04.2018)

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-09.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: TERESINHA SOARES DA SILVA ADVOGADO: Magaly Dantas De Medeiros REPRESENTANTE: ARLETE DE ARAUJO SILVA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-87.2020.4.05.8400 - 4ª VARA FEDERAL - RN EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PARECER MÉDICO FAVORÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneçam à autora o fármaco CARFILZOMIB (KYPROLIS) para o tratamento da doença que lhe acomete (Mieloma Múltiplo). 2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, pelo Estado e pelo Município, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR XXXXX; STJ RESP 212.346-RJ ). 3. De acordo com o relatório médico emitido pelo hematologista do CECAN de Natal, a autora, com 78 anos, é portadora de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), com recidiva da doença, já tendo se submetido a 9 ciclos de quimioterapia conforme protocolo terapêutico disponibilizado pelo SUS, como terapia de 1ª linha, já que não era candidata a transplante autólogo de medula óssea em razão da idade avançada; com a progressão da doença, foi adotada a terapia de 2ª linha com as drogas ciclofosfamida/talidomida e dexametasona, até a disponibilidade do medicamento Velcade (bortezomide/ciclofosfamide/ dezametasona), concluindo a terapia de 3ª linha no ano de 2016 com remissão parcial da doença. Contudo, atualmente, apresentou progressão da doença, sendo-lhe prescrito o tratamento com o fármaco KYPROLIS (CARFILZOMIB) para início imediato do tratamento, sob risco de morte por progressão da doença. 4. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que acomete o paciente, de forma que a questão não comporta maiores discussões, tendo em vista que o medicamento não possui similares, com efeitos semelhantes, para o tratamento específico a que se destina e é imprescindível ao tratamento da enfermidade da parte agravada. 5. O medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e está indicado para o tratamento da patologia da parte requerente, a qual não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do fármaco. 6. A decisão foi subsidiada por notas técnicas emitidas pelo eNATJUS, em casos semelhantes ao da autora, as quais esclarecem a segurança e a eficácia do fármaco. 7. Ante o risco de piora das condições de saúde da parte autora e a gravidade da patologia discutida, é evidente a necessidade urgente do medicamento pleiteado. 8. Há precedente desta Corte pela concessão do fármaco em questão: PROCESSO: XXXXX20204050000 , Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020. 9. Agravo de instrumento não provido. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PARECER MÉDICO FAVORÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneçam à autora o fármaco CARFILZOMIB (KYPROLIS) para o tratamento da doença que lhe acomete (Mieloma Múltiplo). 2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, pelo Estado e pelo Município, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR XXXXX; STJ RESP 212.346-RJ ). 3. De acordo com o relatório médico emitido pelo hematologista do CECAN de Natal, a autora, com 78 anos, é portadora de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), com recidiva da doença, já tendo se submetido a 9 ciclos de quimioterapia conforme protocolo terapêutico disponibilizado pelo SUS, como terapia de 1ª linha, já que não era candidata a transplante autólogo de medula óssea em razão da idade avançada; com a progressão da doença, foi adotada a terapia de 2ª linha com as drogas ciclofosfamida/talidomida e dexametasona, até a disponibilidade do medicamento Velcade (bortezomide/ciclofosfamide/ dezametasona), concluindo a terapia de 3ª linha no ano de 2016 com remissão parcial da doença. Contudo, atualmente, apresentou progressão da doença, sendo-lhe prescrito o tratamento com o fármaco KYPROLIS (CARFILZOMIB) para início imediato do tratamento, sob risco de morte por progressão da doença. 4. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que acomete o paciente, de forma que a questão não comporta maiores discussões, tendo em vista que o medicamento não possui similares, com efeitos semelhantes, para o tratamento específico a que se destina e é imprescindível ao tratamento da enfermidade da parte agravada. 5. O medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e está indicado para o tratamento da patologia da parte requerente, a qual não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do fármaco. 6. A decisão foi subsidiada por notas técnicas emitidas pelo eNATJUS, em casos semelhantes ao da autora, as quais esclarecem a segurança e a eficácia do fármaco. 7. Ante o risco de piora das condições de saúde da parte autora e a gravidade da patologia discutida, é evidente a necessidade urgente do medicamento pleiteado. 8. Há precedente desta Corte pela concessão do fármaco em questão: PROCESSO: XXXXX20204050000 , Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020. 9. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160017 Maringá XXXXX-92.2020.8.16.0017 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM MIELOMA MÚLTIPLO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "LENALIDOMIDA (REVLIMID)" POR SER DE USO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. EXCLUSÃO CONTRATUAL POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO RECOMENDADO PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O AUTOR. DEVER DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 12, I, C, DA LEI Nº 9.656 /98. ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Interpretação do contrato de adesão de forma mais favorável AO consumidor. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.05.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-96.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ao que consta dos autos, conforme relatório do MM Juízo, em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a parte autora é acometida por grave patologia (Mieloma Múltiplo fls. 26/27... Mieloma Múltiplo (CID 10 - C90.0), objetivando o fornecimento de medicamento Lenalidomida 25 mg, 1 cápsula via oral por dia, por 21 dias por mês, de uso contínuo, concedeu a liminar para que "o Município... Ademais, a alegação de ausência do medicamento na lista do SUS é insuficiente, pois o medicamento, Lenalidomida foi aprovada pela ANS para uso no Mieloma Múltiplo em todas as linhas de tratamento

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-68.2017.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. Ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo. Plano de saúde. Tratamento realizado em Hospital não credenciado. As Empresas Requeridas devem desembolsar ao Autor tão somente os valores "equivalentes" ao atendimento por Médicos e Hospitais da rede credenciada. Paciente portador de "mieloma múltiplo". Medicamento importado, sem registro na ANVISA. Questão pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo REsp XXXXX que firmou a tese: "As Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Danos morais não configurados. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO e RECURSO DA EMPRESA RÉ PROVIDO para afastar sua obrigação de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-65.2019.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIAGNÓSTICO DE MIELOMA MÚLTIPLO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656 /98 prevê, em seu art. 12 , I e II , cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente, em caso de atendimento ambulatorial, bem como exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, em caso de internação hospitalar. 2. Em consonância com o art. 21, X, da Resolução Normativa n. 428/2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a referência básica para cobertura obrigatória mínima nos planos privados de assistência à saúde, o plano ambulatorial deve apresentar cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer. 3. Se o medicamento pleiteado tem regular previsão de cobertura, além de ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, revela-se abusiva a negativa de fornecimento do medicamento para tratamento quimioterápico indicado pelo médico assistente à apelada, portadora de mieloma múltiplo, visando ao aumento da sobrevida da paciente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-98.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSEFA LEANDRO FARIAS MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 37ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUIZ (1º GRAU) ISAAC BATISTA DE CARVALHO NETO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 3ª TURMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE DE AGIR. ART. 196 DA CF/88 . HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO Á SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada objetivando o fornecimento do medicamento Bortezomide para tratamento de saúde da agravante, portadora de Mieloma Múltiplo EC III. 2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da autora, em razão de lhe ter sido prescrito o uso do medicamento requerido por médica que a acompanhava no Centro de Oncologia de Caruaru S/C Ltda, e, por escrito, lhe ter sido esclarecido que não seria possível obtê-lo através do SUS, tendo em vista que o custo mensal do fármaco superaria o valor do reembolso pelo Ministério da Saúde, consoante documento anexado aos autos. 3. O cerne da questão diz respeito a pedido de fornecimento de medicamento a portadora de câncer, em sede de tutela antecipada, na dosagem e regularidade prescrita, pelo prazo necessário ao término do tratamento. 4. Verificado o requisito da urgência, tendo em vista se tratar de pedido de fornecimento de medicamento para paciente portadora de Mieloma Múltiplo EC III de alto risco, havendo nos autos parecer médico informando haver indicação do uso de Bortezomide, haja vista a existência de estudos comparando-a com os tratamentos oferecidos pelo SUS e comprovando um aumento da sobrevida global e diminuição de intercorrências para os pacientes que a utilizam. 5. Presença da plausibilidade do direito afirmado, em razão da existência de laudo médico informando que a agravante iniciou tratamento com quimioterapia com melfalano e talidomida, tendo apresentado refratariedade ao tratamento fornecido pelo SUS, bem como ter indicação de uso do medicamento Bortezomibe até a regressão da patologia. 6. O medicamento em questão, consoante parecer médico, é imprescindível para o tratamento da paciente, visto não ter obtido resposta com o tratamento convencional disponibilizado pelo SUS. 7. Restou devidamente comprovado o diagnóstico médico atestando tanto a ocorrência de doença como a imprescindibilidade de continuidade do tratamento, ao qual deve ser submetido a parte recorrida, estando evidenciado o requisito do fundado receio de dano irreparável, em razão de envolver não apenas o acesso aos cuidados médicos, mas, especialmente, a possibilidade de continuidade da própria vida. 8. Em relação à divisão da responsabilidade dos entes públicos no referido fornecimento do medicamento, cabe a União o repasse da verba específica e ao Estado o ônus de fornecer o medicamento. 9. Agravo de instrumento provido para, ratificando a tutela antecipada recursal concedida, determinar que a União repasse a verba específica e o Estado de Pernambuco forneça o medicamento pleiteado, nos termos da prescrição médica constante dos autos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo