Pauliana em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260577 SP XXXXX-03.2013.8.26.0577

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    AÇÃO PAULIANA – A procedência da ação pauliana exige a presença de três requisitos: i) anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento; ii) o eventus damini, ou seja, prejuízo causado ao credor e, iii) o consilium fraudis: conluio fraudulento dos envolvidos no ato negocial - Alegada fraude contra credores – Pleito de anulação do negócio jurídico celebrado entre os réus - sentença de improcedência – APELAÇÃO: REQUISITOS DA AÇÃO PAULIANA, TAIS COMO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E CONSILIUM FRAUDIS NÃO COMPROVADOS - Inobservância do art. 333 , I, do NCPC - ausência de comprovação da má-fé - sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260587 SP XXXXX-70.2017.8.26.0587

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    AÇÃO PAULIANA – Fraude contra credores – Crédito decorrente de título judicial reconhecido em favor do autor - Posterior alienação de imóveis pelo devedor - Ato de disposição patrimonial em prejuízo do credor, mesmo que seja para frustrar futura execução – Ônus da prova da insolvência, na ação pauliana, incumbe aos devedores ou terceiros interessados na manutenção dos atos, e não aos credores – Circunstância não observada – "Consilium fraudis" e "eventus damni" caracterizados – Ineficácia das alienações perante o autor decretada – Procedência da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21478803001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE DEVEDOR - ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS OU SCIENTIA FRAUDIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA - ANULAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A procedência da ação pauliana exige a presença de três requisitos, quais sejam, a anterioridade do débito em relação ao ato reputado fraudulento, o consequente prejuízo ao credor (eventus damni) e o conluio fraudulento dos envolvidos na negociação (consilium fraudis) ou, simplesmente, a ciência do terceiro adquirente quanto ao estado de insolvência, já existente ou iminente, do devedor (scientia fraudis). Comprovada a presença de tais requisitos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência exarada em 1º Grau, com a consequente anulação da negociação de compra e venda de imóvel celebrada entre os requeridos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260590 SP XXXXX-88.2017.8.26.0590

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    AÇÃO PAULIANA. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Alegação de fraude contra credores. Decadência. Incidência do artigo 178 , II , do Código Civil . Termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o negócio jurídico que se pretende anular foi levado a registro perante o cartório competente. Precedentes do STJ e TJSP. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC/73 , ART. 543-C ). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 : 1.1.- "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 , e de três anos, sob o amparo do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 , observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão.3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN , COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118 /2005. SÚMULA 375 /STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185 , do Código Tributário Nacional - CTN , assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185 . Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."3. A Lei Complementar n.º 118 , de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185 , do CTN , que passou a ostentar o seguinte teor:"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel . Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118 /05)à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?.( EDcl no AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN , exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118 /2005".( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN , até o advento da LC 118 /2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção ( EREsp XXXXX/SP ), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10 , verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN , dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10 , do STF.10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118 /2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

    Encontrado em: A "ação pauliana" tem cunho cognitivo e visa restaurar o patrimônio do devedor alienante. (FUX, Luiz. O novo processo de execução : o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed... Diversamente, a "fraude contra credores", por versar vício perpetrado antes da pendência de qualquer processo, reclama ação desconstitutiva do negócio jurídico (ação pauliana) para que o bem "retorne ao

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260114 SP XXXXX-93.2015.8.26.0114

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    AÇÃO PAULIANA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Fraude contra credores. Instituto previsto nos artigos 158 e seguintes do Código Civil . Ação pauliana que deve ser composta por todos que participaram do negócio. Ausência do coproprietário dos imóveis no polo passivo. Não obstante, a apontada irregularidade, certo é que o resultado do julgamento não impacta os direitos do coproprietário, sendo melhor que a lide seja solucionada de uma vez, em atenção ao princípio da primazia do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC . A ação pauliana só pode ser proposta por quem já era credor ao tempo dos atos tidos como fraudulentos. Ausência de comprovação de que a época do negócio rotulado como fraudulento pendia demanda capaz de reduzir à insolvência a devedora e se os adquirentes sabiam ou deveriam saber de eventual escopo fraudulento da alienante. Ônus que cabe ao autor, nos termos do artigo 373 , I , do CPC . Requisitos de anterioridade do crédito, 'consilium fraudis' e 'eventus damni' não comprovados. Não caracterizada a fraude contra credores. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-29.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Pauliana - O valor da causa na ação pauliana deve corresponder ao dos negócios jurídicos que se pretende anular corrigido para a data da propositura da ação – Ilegitimidade passiva ad causam - Eventual ineficácia relativa das transações do devedor em relação aos credores, que resulta da procedência da ação pauliana, não pode atingir os atos que praticaram os condôminos não devedores em relação à sua parte ideal nos imóveis - Efeitos declaratórios de ineficácia da sentença da ação pauliana que possibilitam que a execução recaia sobre os bens transmitidos pelo devedor, que passaram ao patrimônio de terceiro, sem desfazer o negócio jurídico entre estes – Adequação dos honorários advocatícios em favor dos corréus excluídos da lide, considerando-se os demais litigantes e os limites do § 2º do art. 85 do CPC/2015 - Recurso provido em parte.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160162 Sertanópolis XXXXX-04.2021.8.16.0162 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de interesse de agir – Não acolhimento – Ação Pauliana que pretende analisar se a doação realizada pelos apelantes do imóvel se deu com o intuito de fraude, com a retirada do bem do patrimônio dos devedores. Fraude contra credores sobre o negócio realizado e ineficácia da doação – Devedores que doaram bem imóvel de alto valor para seu ascendente, dias antes do vencimento da dívida – Requisitos para configuração de fraude contra credores preenchidos – Nulidade do negócio jurídico. Sentença mantida – Ônus sucumbenciais mantidos – Honorários recursais fixados. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-04.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.07.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70480743003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS - AUSÊNCIA. São três os requisitos para que se configure a fraude contra credores, quais sejam: dívida anterior ao ato fraudulento; prática de ato que torne o devedor insolvente ou praticado quando este já se encontrava em estado de insolvência; ciência do adquirente de que o ato é fraudulento e causará prejuízo a credor.

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