Paulo Roberto Vasconcelos Desembargador Relator em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218160000 * Não definida XXXXX-17.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-17.2021.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO/PR INTERESSADOS: GABRIEL XAVIER DE BRITO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito Vara Criminal do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, no processo de Execução Penal nº 0003844- 22.2017.8.16.0072 -SEEU, em que figura como apenado e ora interessado GABRIEL XAVIER DE BRITO (mov. 175.1). Em síntese, o Magistrado suscitante afirmou que o declínio de competência em seu favor ignorou a existência de previsão expressa determinando a competência do Juízo da Comarca onde reside o sentenciado para fiscalizar a pena de reeducandos implementados no regime aberto, nos termos do art. 27 da Resolução nº 93/2013. Aduziu, ainda, que a prisão provisória não tem a aptidão de alterar o domicílio do apenado. Apenas as prisões decorrentes de sentenças definitivas irrecorríveis ou a regressão definitiva de regime possuem o condão de alterá-lo. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Colorado/PR (mov. 175.1). Este Relator, em 16/12/2021 (mov. 11.1 – 2º Grau), designou o Juízo Conflito de Competência nº XXXXX-17.2021.8.16.0000 – Fl. 2/3 suscitante para resolver eventuais medidas urgentes e determinou a requisição de informações ao Juízo suscitado, as quais foram devidamente prestadas em 26/01/2022, ocasião em que este reafirmou o entendimento sobre sua incompetência (mov. 16.1 – 2º Grau). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pela improcedência no conflito (mov. 18.1 – 2º Grau). Voltaram-me conclusos. II. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente conflito de competência. A análise do mérito, entretanto, está prejudicada. Isso porque, cinge-se a controvérsia quanto ao juízo competente para fiscalizar a pena do reeducando inserido no regime prisional aberto. Contudo, após a suscitação do presente conflito de competência no processo da Execução Penal nº XXXXX-22.2017.8.16.0072 - SE EU, em 04/02/2022, foi determinada a regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, ante a homologação da falta grave prevista no artigo 118 , inciso I , da Lei n.º 7.210 /1984 (mov. 204.1). Foi expedido mandado de prisão em desfavor do apenado (mov. 208.1). Como consequência, na data de 23/02/2022, o feito foi redistribuído em razão da alteração de competência para o Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Mandaguaçu/PR (mov. 211.1). Sendo assim, a par da nova decisão proferida no processo original, com a alteração do regime prisional no qual o apenado, ora interessado, está inserido e a declaração de competência de uma terceira Vara, verifica-se a prejudicialidade do conflito negativo de competência sub examine. Logo, devem os autos ser encaminhados ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Mandaguaçu/PR, para seu regular prosseguimento. Conflito de Competência nº XXXXX-17.2021.8.16.0000 – Fl. 3/3 III. Ante o exposto, julgo prejudicado deste conflito de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com o regular prosseguimento dos autos de execução da pena perante o Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Mandaguaçu, nos termos do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. IV. intimações e diligências necessárias. V. Após, arquive-se o feito. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...). XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil , os processos cíveis de competência originária do Tribunal;

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Ponta Grossa XXXXX-78.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    HABEAS CORPUS CRIME Nº XXXXX-78.2021.8.16.0000 , DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA IMPETRANTE: GABRIELLI DE TOLEDO MOURA PACIENTE: PEDRO LUCAS ELEODORO BARBOSA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gabrielli de Toledo Moura em favor do paciente PEDRO LUCAS ELEODORO BARBOSA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. Em síntese, relata a impetrante que o paciente foi condenado, na ação penal nº XXXXX-66.2021.8.16.0019 , por furto qualificado, à pena de 02 anos, 05 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja sentença transitou em julgado em 23/08/2021, motivando a expedição de mandado de prisão, o qual foi cumprido em 18/11/2021. Afirma que, em 15/10/2021, ajuizou revisão criminal, “a qual tramita sob nº 0063106-80.2021.8.16.000, devido à exacerbação indevida na dosimetria e desconformidade do regime inicial para cumprimento da pena, sendo que em 13/11/2021 houve parecer favorável do Ministério Público do Estado do Paraná quanto à readequação da pena aplicada, bem como pela alteração do regime fixado (de semiaberto para o aberto)”. Alega coação ilegal, já que “o impetrante, juridicamente, está fadado ao cumprimento de pena no regime semiaberto e, no plano fático, encontra-se recolhido em condições de regime fechado”. Requer o deferimento de liminar, a fim de conceder liberdade ao paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, seja ele transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, com possibilidade de trabalho externo. Ao final, pugna pela confirmação da ordem (seq. 1.1). Juntou documentos (seqs. 1.2/1.7 e 10.1/10.2). Habeas Corpus Crime nº XXXXX-78.2021.8.16.0000 – Fl. 2/3 O pleito liminar foi deferido pelo Exmo. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, da 5ª Câmara Criminal desta Corte, por decisão datada de 23/11/2021, na qual se determinou “a imediata implantação do paciente no regime semiaberto” ou, não havendo vaga, que imediatamente se proceda à harmonização do regime (seq. 22.1). O Juízo a quo prestou informações, ressaltando que a decisão liminar foi cumprida e que o paciente estava executando pena “em regime semiaberto harmonizado desde 24/11/2021” (seq. 36.2). Redistribuído o feito a este Relator, determinou-se a abertura de vista ao órgão da Procuradoria-Geral de Justiça atuante nesta 3ª Câmara Criminal, tendo o Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo opinado pelo conhecimento e denegação da ordem, “cassando-se a liminar” (seq. 56.1). Vieram-me os autos. É o relatório. II. Embora comporte conhecimento, o presente writ encontra- se prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos de revisão criminal nº 0063106-80.2021.8.16.000, observo que, em sessão virtual realizada entre 14/02/2022 e 18/02/2022, a 5ª Câmara Criminal deu parcial procedência ao pedido revisional do ora paciente, readequando sua pena para 02 anos, 02 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa. O v. acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, restou ementado nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155 , INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL )– PLEITO DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - BIS IN IDEM CONFIGURADO – PENA READEQUADA – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO Habeas Corpus Crime nº XXXXX-78.2021.8.16.0000 – Fl. 3/3 REVISONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COSENTENCIADO, EX VI O DISPOSTO NO ART. 580 DO CPP E COMUNICAÇÃO, COM URGÊNCIA, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-80.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 21.02.2022 – grifei) Portanto, tendo em vista o advento desse novo título judicial fixando ao paciente o regime aberto – ou seja, sem possibilidade, ao menos por ora, de retorno ao cárcere –, constata-se a cessação da alegada coação ilegal e consequente perda superveniente do objeto deste mandamus. III. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal . Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218160000 * Não definida XXXXX-35.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-35.2021.8.16.0000, DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PATO BRANCO/PR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PATO BRANCO/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO/PR INTERESSADOS: JOÃO CESAR LENARDT COLAÇO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pato Branco, no processo de Execução Penal nº XXXXX-87.2018.8.16.0131 -SE EU, em que figura como apenado e ora interessado JOÃO CESAR LENARDT COLAÇO (mov. 69.1). Em síntese, o Magistrado suscitante afirmou que o declínio de competência em seu favor ignorou a existência de previsão expressa conferindo aos Juízos das Varas de Execuções Penais da área de Jurisdição a competência para fiscalizar a pena de reeducandos implementados no regime semiaberto harmonizado. Aduziu, nesse sentido, que após a vigência da Resolução nº 250/2020/TJPR, a execução das penas em regime semiaberto harmonizado, inclusive com prisão domiciliar, cabe exclusivamente ao Juízo da área da jurisdição, restando a Súmula 77 deste Tribunal de Justiça superada. Asseverou que, no caso concreto, o anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná define que a Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão possui jurisdição em Pato Branco/PR, sendo, portanto, quem detém a competência. Assim, suscitou o presente conflito negativo Conflito de Competência nº XXXXX-35.2021.8.16.0000 – Fl. 2/3 de competência. Este Relator, em 29/07/2021 (mov. 10.1 – 2º Grau), designou o Juízo suscitante (Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco) para resolver eventuais medidas urgentes e determinou a requisição de informações ao Juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão), as quais foram devidamente prestadas em 02/08/2021, ocasião em que este reafirmou o entendimento sobre sua incompetência (mov. 14.1 – 2º Grau). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pela improcedência no conflito (mov. 18.1 – 2º Grau). Voltaram-me conclusos. II. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente conflito de competência. A análise do mérito, entretanto, está prejudicada. Isso porque, após a suscitação do presente conflito de competência no processo da Execução Penal nº XXXXX-87.2018.8.16.0131 , em 24/08/2021, sobrevieram informações de diversas violações ao regime semiaberto harmonizado cometidas, em tese, pelo apenado (mov. 79.1), o que resultou na suspensão cautelar do regime semiaberto e na expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 81.1). Com efeito, na data de 25/08/2021, considerando a prisão do apenado na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (mov. 87.1), o Magistrado suscitante declinou da competência do feito para o Juízo daquela Comarca, ora suscitado (mov. 96.1). Em 08/09/2021, o feito foi redistribuído (mov. 104.1) e, logo em seguida, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão (suscitado) acolheu a competência para processamento da execução penal e, na mesma ocasião, designou audiência de justificação para o Conflito de Competência nº XXXXX-35.2021.8.16.0000 – Fl. 3/3 dia 06/10/2021 (mov. 109.1). A audiência foi devidamente realizada (mov. 127.1) e, após manifestação das partes, foi determinada a regressão definitiva do apenado ao regime prisional fechado (mov. 154.1). Sendo assim, a par das novas decisões proferidas no processo original, com o reconhecimento da competência pelo Magistrado suscitado, verifica-se que está superado o conflito negativo de competência sub examine. Logo, devem os autos ser encaminhados ao Juízo suscitado, para seu regular prosseguimento. III. Ante o exposto, julgo prejudicado deste conflito de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com o regular prosseguimento dos autos de execução da pena perante o Juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão), nos termos do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. IV. intimações e diligências necessárias. V. Após, arquive-se o feito. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...). XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil , os processos cíveis de competência originária do Tribunal;

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Paranavaí XXXXX-11.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº XXXXX-11.2021.8.16.0000 , DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ IMPETRANTE: RENATO BASSI PEREIRA PACIENTE: EMERSON KELVIN MARQUES DE OLIVEIRA (RÉU EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renato Bassi Pereira em favor do ora paciente EMERSON KELVIN MARQUES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí. Relata o impetrante, em suma, que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto; nada obstante, a Juíza prolatora da sentença determinou que EMERSON permanecesse no regime fechado até que fosse possível a sua transferência ao regime estipulado. Alega que a permanência do paciente em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal, sendo necessária a adoção de medidas de harmonização do regime semiaberto fixado em sentença enquanto não houver vagas no estabelecimento prisional adequado. Requer a concessão de medida liminar, com a expedição do competente alvará de soltura a favor do paciente, “para implementação IMEDIATA do cumprimento no regime semiaberto e medidas que se harmonizem com o regime estipulado, e, caso não haja vagas, seja implementado regime MENOS gravoso, qual seja regime aberto ou prisão domiciliar” (mov. 1.1). Juntou cópia da sentença (mov. 1.2). A liminar foi parcialmente deferida pelo Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira, “para DETERMINAR a imediata harmonização do regime de cumprimento de pena do acusado, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, e demais medidas compatíveis com o regime fixado na sentença, a critério do Juiz da causa, tudo pelo menos até o julgamento do habeas corpus.” (mov. 4.1). O juízo a quo prestou informações (mov. 25.1). Habeas Corpus Crime nº XXXXX-11.2021.8.16.0000 – Fl. 2/2 A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela il. Procuradora Elisabete Klosoviski, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmado-se o deferimento da liminar (mov. 30.1). Voltaram-me conclusos os autos. II. Em que pese este habeas corpus comporte conhecimento, constato que a análise do mérito está prejudicada. Em atenção às informações prestadas ao mov. 25.1 e compulsando o processo de Execução da Pena nº XXXXX-10.2022.8.16.0130 (SEEU), observo que o paciente se encontra cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico desde 20.12.2021 (mov. 12 do processo executório). Portanto, verificado que já cessou a alegada coação ilegal, o pedido está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. III. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ficando extinto o pedido, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

  • TJ-PR - Carta Testemunhável: CT XXXXX20208160139 Prudentópolis XXXXX-80.2020.8.16.0139 (Decisão monocrática)

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    CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº XXXXX-80.2020.8.16.0139 , DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR RECORRENTE: JULIANO PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos. I. Trata-se de Carta Testemunhável interposta por JULIANO PEREIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis/PR no bojo da Ação Penal nº 0000995- 65.2020.8.16.0139, que indeferiu o pedido de apresentação das razões recursais em Segundo Grau de Jurisdição, ante a inaplicabilidade da norma insculpida no art. 600 , § 4º do Código de Processo Penal perante os Princípios da Economia e Celeridade Processual (mov. 1.2). Irresignada, a defesa de JULIANO PEREIRA sustenta, em síntese, que interpôs o recurso de apelação contra a sentença condenatória, requerendo a apresentação das suas razões em segunda instância, conforme dispõe o artigo 600 , § 4º , do Código de Processo Penal . Alega que o dispositivo em análise garante expressamente ao apelante a possibilidade de apresentar suas razões recursais em instância superior, em respeito ao exercício da ampla defesa, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Destaca que o Tribunal de Justiça do Paraná, igualmente, sedimentou entendimento de que ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora, não cabendo ao juiz singular deliberar quanto à conveniência do ato, por quaisquer razões. Carta Testemunhável nº XXXXX-80.2020.8.16.0139 – Fl. 2/3 Assim, requer a reforma da decisum, a fim de que lhe seja assegurado o direito de apresentar razões de apelação perante o Tribunal “ad quem” (mov. 13.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, atuante no 1º Grau de Jurisdição, em contrarrazões, alegou que o recurso perdeu seu objeto, pois da análise da Ação Penal nº XXXXX-65.2020.8.16.0139 , verificou-se que já houve a remessa daqueles autos à Área Recursal, com distribuição do recurso de Apelação perante o Segundo Grau de Jurisdição, ocasião em que o Desembargador Relator converteu o feito em diligência e determinou a intimação da Defesa para apresentação das razões recursais (mov. 17.1). O Juízo a quo, por sua vez, intimou a defesa de JULIANO PEREIRA para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento da Carta Testemunhável (mov. 20.1). Em 19.10.2020, a defesa pugnou pelo regular processamento do recurso (mov. 23.1), tendo este sido distribuído a esta Câmara Criminal. Nesta instância, a douta Procuradora-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do recurso, eis que esgotado o interesse recursal da parte (mov. 11.1 – 2º Grau). Vieram-me conclusos. É o relatório. II. Da detida análise do feito, entendo, concordando com a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que a Carta Testemunhal está prejudicada. Isto porque, compulsando a Ação Penal nº 0000995- 65.2020.8.16.0139, observa-se que, na data de 03.09.2020, o recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora recorrente JULIANO PEREIRA efetivamente foi remetido à esta instância sem a apresentação de razões Carta Testemunhável nº XXXXX-80.2020.8.16.0139 – Fl. 3/3 recursais, tanto é que, na data de 09.09.2020, o feito foi convertido em diligência, a fim de intimar a defesa de JULIANO PEREIRA para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresentasse as razões recursais, na forma do artigo 600 , § 4º , do Código de Processo Penal (mov. 8.1), ato este cumprido pela defesa na data de 21.10.2020 (mov. 16.1). Inclusive, analisando referida Apelação Criminal, percebe-se que já foram oferecidas contrarrazões recursais (mov. 19.1), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça já emitiu parecer (mov. 23.1) e, atualmente, o processo encontra-se concluso para julgamento (mov. 27). Dessa forma, evidente a ausência de interesse recursal do recorrente, eis que efetivamente apresentou as razões recursais do recurso de Apelação nº XXXXX-65.2020.8.16.0139 em Segunda Instância, tornando nítida a perda superveniente do objeto. III. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Carta Testemunhável, ficando extinto o pedido, sem resolução de mérito, na forma do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1. IV. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

  • TJ-PR - Petição: PET XXXXX00581600951 Irati XXXXX-51.2005.8.16.00951 (Decisão monocrática)

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    AGRAVO INTERNO Nº XXXXX-51.2005.8.16.0095 PET 1, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRATI APELANTE: GENESIO CZEKALSKI (RÉU PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de agravo interno interposto pela defesa de GENÉSIO CZEKALSKI em face do acórdão de mov. 34.1, proferido por esta Colenda 3ª Câmara Criminal quando do julgamento do recurso de apelação nº XXXXX-51.2005.8.16.0095, de minha relatoria, o qual, conheceu e negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157 , § 2º , I , II e V , do Código Penal , e a carga penal que lhe foi imposta, a qual tornou-se definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, cuja amenta restou assim redigida: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157 , § 2º , i, ii e v, do CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM COMPLETA HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SÓLIDO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-51.2005.8.16.0095 - Irati - Agravo interno nº XXXXX-51.2005.8.16.0095 PET 1 – Fl. 2/4 Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020)” Da referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno, onde pugna pelo “recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, visando a revisão da decisão agravada para fins de reconhecer que não há nos autos provas suficientes que ensejassem a condenação do ora réu, assim devendo ser este absolvido com base no artigo 386 , incisos V e VII , do CPP , como medida de mais lídima justiça e direito” (mov. 1.1, PET 1). II. Primeiramente, em relação aos pressupostos extrínsecos, o recurso não comporta conhecimento por ausência de previsão legal. Isso porque, o artigo 360, § 1º, do RITJPR estabelece que o recurso de agravo interno somente será cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator, o que não se amolda ao presente caso, onde a decisão impugnada foi proferida pelo colegiado que compõe a colenda 3ª Câmara Criminal. Confira-se a redação do dispositivo regimental que disciplina o recurso de agravo interno: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Artigos 313, § 1º e 314, § 2º). § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias.” O dispositivo regimental acima transcrito é claro ao dispor Agravo interno nº XXXXX-51.2005.8.16.0095 PET 1 – Fl. 3/4 que o recurso de agravo interno somente será cabível em face de decisão monocrática, tratando-se de erro grosseiro sua utilização em face de decisão colegiada, o que obsta, de plano, a aplicação do princípio da fungibilidade. Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado desta Corte de justiça: “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 332, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 1021 , do Código de Processo Civil . Agravo Interno não conhecido. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-64.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 10.09.2020).” Assim, como o ora agravante interpôs o presente recurso de agravo interno em face de decisão colegiada, contrariando o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 360, § 1º do RITJPR, não comporta conhecimento a insurgência, restando ainda caracteriza o erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. III. Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno, por se tratar de recurso inadmissível, o que faço com base no artigo 182, XIX, do RITJPR1. 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Agravo interno nº XXXXX-51.2005.8.16.0095 PET 1 – Fl. 4/4 IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160019 * Não definida XXXXX-48.2021.8.16.0019 (Decisão monocrática)

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    RECURSO DE AGRAVO Nº XXXXX-48.2021.8.16.0019, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR RECORRENTE: ALISSON CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por ALISSON CARVALHO, contra a decisão proferida em 19/04/2021, pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, no processo de Execução da Pena nº XXXXX-23.2016.8.16.0019 – SEEU, que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 6.246/2017 (mov. 49.2). Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de agravo em 10/05/2021 (mov. 56.1). Sustentou, em suas razões, que faz jus à comutação da pena imposta na Ação Penal nº 0028463- 20.2013.8.16.0019, ao argumento de que cumpriu mais de ¼ (um quarto) da pena e era primário à época da edição do Decreto nº 9.646/2017 (mov. 63.1). Requereu, assim, a concessão da comutação da pena da Ação Penal nº XXXXX-20.2013.8.16.0019 (mov. 63.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 67.2). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 70.1). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauricio Kalache, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade (intempestividade) e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 13.1 – 2º grau). É o relatório. II. Como bem apontado pelos ilustres representantes do Ministério Público do Estado do Paraná em primeiro e em segundo graus de jurisdição (mov. 67.2 - 1º grau e mov. 13.1 – 2º grau), entendo que o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, mais especificamente o da tempestividade. Nos exatos termos da Súmula nº 700 , do Supremo Tribunal Federal, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Sabe-se, também, que a contagem do prazo não pode ser realizada em dias úteis conforme preceitua o Código de Processo Civil , tendo em vista a regra específica contida no Diploma Processual Penal1. No presente caso, o indeferimento do pedido de comutação da pena com base no decreto nº 9.246 /2017 operou-se por ocasião da decisão proferida em 19/04/2021 (mov. 49.2). 1 “(…) 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil , referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal , em seu artigo 798 , possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".(…)” ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) – Destaquei. Recurso de Agravo nº XXXXX-48.2021.8.16.0019 fls. 2/3 Da referida decisão, a defensora constituída do apenado (mov. 9.2) foi intimada e efetuou a leitura da intimação em 30/04/2021 (mov. 54.0). A leitura da intimação (30/04/2021) ocorreu em uma sexta- feira, portanto, o prazo legal para interposição do recurso de agravo iniciou-se em 03/05/2021 (segunda-feira) e findou-se em 07/05/2021 (sexta-feira). No entanto, o recurso de agravo foi interposto somente em 10/05/2021 (segunda-feira) (mov. 56.1), ou seja, é evidente sua intempestividade. Inviável, portanto, o conhecimento do presente recurso de agravo em execução, por flagrante intempestividade. III. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua intempestividade, com fulcro no art. 182, inc. XIX do Regimento Interno deste Tribunal2. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 2 Art. 182. Compete ao Relator: (...). XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Recurso de Agravo nº XXXXX-48.2021.8.16.0019 fls. 3/3

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160109 * Não definida XXXXX-83.2021.8.16.0109 (Decisão monocrática)

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    RECURSO DE AGRAVO Nº XXXXX-83.2021.8.16.0109, DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por ELIAS RODRIGUES BATISTA DOS SANTOS, contra decisão proferida em 12/03/2021, pela Exma. Juíza da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, no processo de Execução da Pena nº XXXXX-12.2017.8.16.0109 - SEEU, que, diante da notícia de reiteradas violações às regras do monitoramento eletrônico pelo apenado, regrediu o regime prisional para o fechado (mov. 112.1). Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo. Alegou que o reeducando somente descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado para procurar emprego e que não lhe foi dada a oportunidade de justificar as supostas violações em Juízo. Assim, pleiteou seja restabelecido o regime menos gravoso (mov. 129.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 134.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 137.1). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo il. Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da intempestividade ou, em caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (mov. 11.1 – 2º grau). É o relatório. II. Como bem apontado pelo il. Procurador de Justiça, entendo que o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, mais especificamente o da tempestividade. Nos exatos termos da Súmula nº 700 , do Supremo Tribunal Federal, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. No presente caso, a regressão do regime prisional ao fechado operou-se através da decisão proferida em 12/03/2021 (mov. 112.1). A defensora então nomeada (mov. 114.1) foi cientificada em 25.03.2021 (mov. 122.0) e formulou pedido de reconsideração da decisao em 08/04/2021 (mov. 124.1), o qual foi indeferido em 09/04/2021 (mov. 126.1). Intimada, a defensora interpôs recurso de agravo em 28/04/2021 (mov. 129.1). É de se concluir, portanto, que o recurso interposto em 28/04/2021, em verdade,se insurge em face da decisão de mov. 112.1, prolatada em 12/03/2021, razão pela qual é evidentemente intempestivo, porquanto interposto mais de 01 (um) mês após a publicação do decreto de regressão do regime prisional. Ainda, conforme bem exposto pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – 2º grau), o pedido formulado pela defensora em 08/04/2021 (mov. 155.1) trata-se de pretensão de reconsideração da decisão e, conforme entendimento desta Corte Estadual, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 33 , CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343 /06 – DECLARAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO QUE FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME REMANESCENTE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO INTEMPESTIVO – APENADO QUE SE INSURGE CONTRA DELIBERAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – EXEGESE DA SÚMULA 700 /STF – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recurso de Agravo nº XXXXX-83.2021.8.16.0109 fls. 2/3 QUE NÃO INTERROMPE, SUSPENDE OU RENOVA O PRAZO RECURSAL – (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-54.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.07.2021) – Destaquei. Inviável, portanto, o conhecimento do presente recurso de agravo em execução, por flagrante intempestividade. III. Diante do exposto, declaro extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, ante a sua intempestividade, com fulcro no art. 182, inc. XIX do Regimento Interno deste Tribunal1. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...). XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Recurso de Agravo nº XXXXX-83.2021.8.16.0109 fls. 3/3

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20188160000 PR XXXXX-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    HABEAS CORPUS CRIME Nº XXXXX-24.2018.8.16.0000 , DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GUARAPUAVA. IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO E OUTRO PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO) RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a implantação do réu no regime semiaberto, impetrado pelos advogados Lívia Balhestero Morgado Ferreira e Everton de Souza Ferreira em favor de ADEMIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava. Relatam os impetrantes que o paciente se encontra cumprindo pena em regime aberto, nos autos de execução nº 0011898- 43.2011.8.16.0021, sendo que, concomitantemente, foi expedido mandado de prisão nos autos da ação penal nº 0001381- 16.2014.8.16.0104. Narram que, nos autos de execução, o paciente teve o regime de cumprimento de pena aberto regredido para o semiaberto, tendo interposto recurso de agravo em execução em face da referida decisão. Ocorre que, nos autos da ação penal mencionada, em 02/04/2018, o paciente teve a prisão preventiva revogada, de modo que se encontra cumprindo pena em regime fechado enquanto deveria estar no regime semiaberto. Em resumo, alegam que ''A manutenção do preso em regime fechado, quando faz jus ao regime semi-aberto constitui ilegal constrangimento'', não se sustentando para justificar sua clausura em regime fechado, a inexistência de vagas em estabelecimento prisional de habeas corpus crime nº XXXXX-27.2018.8.16.0000 fl. 2 regime semiaberto. Requerem o deferimento da liminar para o fim de conceder ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena no regime semiaberto e, no caso de inexistência de vagas, no regime semiaberto harmonizado. Ao final, pugnam pela confirmação da ordem (mov. 1.1 - TJ). A liminar foi indeferida no mov. 6.1 - TJ. A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 10.1 - TJ. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich, manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ ante a perda de seu objeto (mov. 14.1 - TJ). É o relatório. II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão no regime aberto, pela prática do delito de estelionato, apurado por meio de três ações penais distintas, as quais tiveram suas reprimendas unificadas e resultaram no quantum acima referido, tudo nos autos de execução nº XXXXX-43.2011.8.16.0021 . Em 12/11/2017, o paciente teve o regime de cumprimento vigente regredido para o semiaberto, haja vista que teria descumprido as condições impostas quando da progressão para o regime aberto (mov. 67.1). Até o momento da impetração, o paciente se encontrava em regime fechado, por força de decreto de prisão preventiva expedido nos autos nº XXXXX-16.2014.8.16.0104 . A partir das informações prestadas pela autoridade ora apontada como coatora, verifica-se que, nos autos nº 0001381- 16.2014.8.16.0104, foi proferida sentença condenatória em face do ora habeas corpus crime nº XXXXX-27.2018.8.16.0000 fl. 3 paciente, contudo, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, por consequência, foi revogada a prisão preventiva naquele feito, de modo que o juízo impetrado determinou, em 11/04/2018, ''a imediata implantação do ora paciente junto ao CRAG, a fim de dar continuidade ao cumprimento da execução no regime semiaberto''. Com efeito, percebe-se que o paciente já foi devidamente implantado no Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava - CRAG e lá se encontra cumprindo o remanescente de sua reprimenda, conforme se infere do ofício encaminhado pelo diretor do referido estabelecimento, juntado no mov. 150.1 dos autos de execução. Assim, entendo que o presente habeas corpus está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o paciente não mais se encontra recolhido em regime fechado, portanto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 19 de abril de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-27.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 19.04.2018)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20138160189 PR XXXXX-03.2013.8.16.0189 (Decisão monocrática)

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    RECURSO DE AGRAVO Nº XXXXX-03.2013.8.16.0189, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECORRENTE: ELSON DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por ELSON DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Pontal do Paraná, antes do declínio de competência para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a regressão ao regime semiaberto, com fundamento no art. 118 , I , da Lei de Execução Penal , diante do descumprimento das condições impostas no regime aberto, bem como diante da prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, consistentes em delitos cometidos entre janeiro/2014 e 09/09/2014, cuja denúncia foi oferecida em 07/11/2014 (autos nº 0008755- 47.2014.8.16.0116) e por crime cometido entre 31/07/2015 e 11/11/2015, com denúncia oferecida em 21/03/2015 (autos nº XXXXX-70.2016.8.16.0189 ), ambos pelo delito de associação para o tráfico (ref. mov. 26.1 – fls. 495/496 – Projudi). Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo. Sustenta, em síntese, se tratar de decisão eivada de nulidade e com fundamentação inidônea, diante da inexistência de decreto condenatório apurando a falta grave, em tese, praticada em 2015, e, por consequência, a Recurso de Agravo nº XXXXX-03.2013.8.16.0189 fls. 2/3 inocorrência de trânsito em julgado, em flagrante violação ao princípio da presunção da inocência, obstando, assim, a homologação de aludida falta. Ressalta, também, a ausência de menção com relação à fixação de data-base para concessão dos benefícios executórios, das datas das assinaturas comprobatórias de comparecimento em Juízo e da ausência de contabilização do período em que esteve hospitalizado como efetivo cumprimento de pena, além de equívoco ao consignar o regime fechado como aquele inicial de cumprimento de pena, ao invés do semiaberto. Por fim, afirma fazer jus à concessão de livramento condicional, diante do cumprimento de mais de 2/5 (dois quintos) da pena. Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja afastada a homologação da falta grave, com o consequente restabelecimento do regime aberto, bem como para que seja concedido o livramento condicional (ref. mov. 27.1 – fls. 498/508 - Projudi). O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja fixada como data-base para a concessão dos benefícios executórios, o dia do cometimento da última infração disciplinar (ref. mov. 38.1 – fls. 526/533 - Projudi). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (ref. mov. 42.1 – fl. 539 - Projudi). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Murillo José Gigiácomo, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de análise do pleito de concessão de livramento condicional em sede de Segundo Grau, haja vista a não submissão do pedido à apreciação do Juízo a quo, o que culminaria em supressão de instância e violação ao princípio do Juiz Natural. Na parte conhecida, pugnou pelo desprovimento do recurso (ref. mov. 13.1 – fls. 21/24 - Projudi 2º Grau). É o relatório. Recurso de Agravo nº XXXXX-03.2013.8.16.0189 fls. 3/3 II. Pedido dia para julgamento, sobreveio postulação de desistência do recurso formulada pelo procurador do recorrente (ref. mov. 21.1 - Projudi 2º Grau e ref. mov. 27.1 – Projudi 2º Grau), diante da extinção da única pena privativa de liberdade objeto de execução, pelo seu integral cumprimento, imposta nos autos da ação penal nº XXXXX-10.2010.8.16.0116 (2010.138-5), conforme mov. 77.1 – Projudi. III. De acordo com o artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator “homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”. Dessa forma, ante a informação acerca da declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena pelo Juízo de Origem, homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 200, XVI, do RITJPR. IV. Ciência à d. Procuradoria de Justiça. V. Após as devidas anotações e providências, baixem à origem. Curitiba, 03 de abril de 2018. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-03.2013.8.16.0189 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 04.04.2018)

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