TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218160000 * Não definida XXXXX-17.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-17.2021.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO/PR INTERESSADOS: GABRIEL XAVIER DE BRITO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito Vara Criminal do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, no processo de Execução Penal nº 0003844- 22.2017.8.16.0072 -SEEU, em que figura como apenado e ora interessado GABRIEL XAVIER DE BRITO (mov. 175.1). Em síntese, o Magistrado suscitante afirmou que o declínio de competência em seu favor ignorou a existência de previsão expressa determinando a competência do Juízo da Comarca onde reside o sentenciado para fiscalizar a pena de reeducandos implementados no regime aberto, nos termos do art. 27 da Resolução nº 93/2013. Aduziu, ainda, que a prisão provisória não tem a aptidão de alterar o domicílio do apenado. Apenas as prisões decorrentes de sentenças definitivas irrecorríveis ou a regressão definitiva de regime possuem o condão de alterá-lo. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Colorado/PR (mov. 175.1). Este Relator, em 16/12/2021 (mov. 11.1 – 2º Grau), designou o Juízo Conflito de Competência nº XXXXX-17.2021.8.16.0000 – Fl. 2/3 suscitante para resolver eventuais medidas urgentes e determinou a requisição de informações ao Juízo suscitado, as quais foram devidamente prestadas em 26/01/2022, ocasião em que este reafirmou o entendimento sobre sua incompetência (mov. 16.1 – 2º Grau). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pela improcedência no conflito (mov. 18.1 – 2º Grau). Voltaram-me conclusos. II. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente conflito de competência. A análise do mérito, entretanto, está prejudicada. Isso porque, cinge-se a controvérsia quanto ao juízo competente para fiscalizar a pena do reeducando inserido no regime prisional aberto. Contudo, após a suscitação do presente conflito de competência no processo da Execução Penal nº XXXXX-22.2017.8.16.0072 - SE EU, em 04/02/2022, foi determinada a regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, ante a homologação da falta grave prevista no artigo 118 , inciso I , da Lei n.º 7.210 /1984 (mov. 204.1). Foi expedido mandado de prisão em desfavor do apenado (mov. 208.1). Como consequência, na data de 23/02/2022, o feito foi redistribuído em razão da alteração de competência para o Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Mandaguaçu/PR (mov. 211.1). Sendo assim, a par da nova decisão proferida no processo original, com a alteração do regime prisional no qual o apenado, ora interessado, está inserido e a declaração de competência de uma terceira Vara, verifica-se a prejudicialidade do conflito negativo de competência sub examine. Logo, devem os autos ser encaminhados ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Mandaguaçu/PR, para seu regular prosseguimento. Conflito de Competência nº XXXXX-17.2021.8.16.0000 – Fl. 3/3 III. Ante o exposto, julgo prejudicado deste conflito de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com o regular prosseguimento dos autos de execução da pena perante o Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Mandaguaçu, nos termos do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. IV. intimações e diligências necessárias. V. Após, arquive-se o feito. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...). XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil , os processos cíveis de competência originária do Tribunal;