TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2045259: ApelRemNec XXXXX20154039999 REMESSA NECESSÁRIA -
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015. 2. O artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Segundo consta da cópia da CTPS, o autor trabalhou nos períodos de 01 /08/1970 a 09/04/1973, 01 /11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983, 01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e 04/03/1986 a 13/09/1990 na indústria de produção de calçados, nas mais diversas funções, como sapateiro, pregador de palmilha, auxiliar de montagem, montador e aviador de palmilha, todas elas fora das categorias profissionais contempladas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. Dada essa situação, o segurado teria que ter comprovado a exposição a agentes nocivos durante os períodos declinados na petição inicial por meio de instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, o que não foi providenciado. 5. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1970 a 09/04/1973, 01/11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983, 01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e 04/03/1986 a 13/09/1990. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 , por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Honorários.