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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2045259: ApelRemNec XXXXX20154039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015. 2. O artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Segundo consta da cópia da CTPS, o autor trabalhou nos períodos de 01 /08/1970 a 09/04/1973, 01 /11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983, 01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e 04/03/1986 a 13/09/1990 na indústria de produção de calçados, nas mais diversas funções, como sapateiro, pregador de palmilha, auxiliar de montagem, montador e aviador de palmilha, todas elas fora das categorias profissionais contempladas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. Dada essa situação, o segurado teria que ter comprovado a exposição a agentes nocivos durante os períodos declinados na petição inicial por meio de instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, o que não foi providenciado. 5. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1970 a 09/04/1973, 01/11/1973 a 26/04/1974, 24/03/1975 a 17/09/1976, 01/10/1976 a 23/03/1981, 03/08/1981 a 12/04/1982, 18/02/1983 a 05/08/1983, 01/09/1983 a 18/12/1983, 01/02/1984 a 20/08/1985, 10/09/1985 a 06/02/1986, e 04/03/1986 a 13/09/1990. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 , por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Honorários.

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  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080130

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Não há como se deferir os salários e verbas rescisórias decorrentes da alegada estabilidade provisória do cipeiro, sob pena de ofensa ao acordo judicial firmado em reclamação trabalhista pretérita, que decidiu de modo definitivo a respeito do desligamento do reclamante. Assim, prevalecem a boa-fé objetiva e a segurança jurídica do acordo judicial. FUNÇÃO DE PEDREIRO. INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS AMBIENTAIS. ADICIONAL INDEVIDO. Os documentos ambientais (LTCAT, PCMAT, PCMSO, PPRA e fichas de entrega de EPI's) comprovaram que o pedreiro não ficou exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, sendo indevido o adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDOS. Indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-54.2021.5.08.0130 ROT; Data: 11/02/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040018

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    SL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO - PCMAT QUE CONTEMPLA INADEQUADAMENTE O RISCO CALOR. I - A atuação fiscalizatória do Auditor Fiscal do Trabalho deu-se dentro dos estritos limites da legalidade, não havendo notícia de vícios do ato administrativo. Vale dizer, as conclusões acerca da imprestabilidade do PCMAT para prevenir o risco calor presumem-se verdadeiras e juridicamente corretas. Nesse contexto, deveriam ter sido desconstituídas por prova a ser produzida pelo autor. Dizendo de forma direta, e em linguagem jurídico-processual, é ônus do autor provar que os fatos não são aqueles apurados pela fiscalização do trabalho ou, ainda, que as consequências jurídicas são diversas. No entanto, não se desincumbiu desse ônus, ao contrário, a documentação apresentada comprova que a autuação estava correta. II - Não obstante constem referências genéricas ao calor como um risco físico presente, a empresa não fez constar no PCMAT que elaborou a discriminação da sua exposição por função, nem a obrigatoriedade da realização da avaliação quantitativa prevista no item 9.3.4 da NR 09, a qual é necessária para dimensionar a exposição dos trabalhadores. Ou seja, esse capítulo do programa não se presta, na prática, para a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1858520: Ap XXXXX20114036102 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. Neste caso, não havendo prova da exposição a agentes nocivos após 28/04/1995, há que se afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 20/07/1995 e 01/03/1996 a 05/03/1997. 3. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960 /2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e ( RE nº 870.947/SE , repercussão geral). 4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. Correção monetária corrigida de ofício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. ELABORAÇÃO DE PCMAT. ATRIBUIÇÃO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. A elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção é restrita aos Engenheiros de Segurança do Trabalho.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210095 ESTÂNCIA VELHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA - SIMEV. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA. Hipótese em que ajuizada medida cautelar para exibição de documentos pelo Sindicato dos Municipários de Estância Velha - SIMEV contra o Município de Estância Velha a fim de que, "no prazo de 48 horas, apresente as fichas financeiras de todos os servidores públicos dos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do protocolo administrativo, bem como os laudos administrativos ambientais (PCMSO, PPRA, ASO, PPP, PCMAT, LTCAT, PCA, DOSIMETRIA DE RUÍDOS)", visando à análise de eventuais equívocos passíveis de correção pela via jurisdicional. Matéria relativa a servidor público, cuja competência é de uma das Câmaras que integram o 2º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 19, inciso II, alínea a, do Regimento Interno. Precedentes desta Corte.COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215080130

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Não há como se deferir os salários e verbas rescisórias decorrentes da alegada estabilidade provisória do cipeiro, sob pena de ofensa ao acordo judicial firmado em reclamação trabalhista pretérita, que decidiu de modo definitivo a respeito do desligamento do reclamante. Assim, prevalecem a boa-fé objetiva e a segurança jurídica do acordo judicial. FUNÇÃO DE PEDREIRO. INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS AMBIENTAIS. ADICIONAL INDEVIDO. Os documentos ambientais (LTCAT, PCMAT, PCMSO, PPRA e fichas de entrega de EPI's) comprovaram que o pedreiro não ficou exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, sendo indevido o adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDOS. Indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2242897: ApCiv XXXXX20154036301 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 . 2. O artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo individuo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (doentes ou materiais infecto-contagiantes), nos termos dos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.831 /64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99. 4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda , no cargo de Técenica de Laboratório Plena II e Biologista, onde "trabalhava realizando regulagens e calibração de aparelhos para todos os tipos de exames da área bioquímica do laboratório de análises, prestando serviços de auxílio na coleta de materiais biológicos tais como sangue, urina e outros. Auxiliava na coleta de material para exames de papanicolau e outros exames ginecológicos, culturas de secreções e na coleta dos materiais para exames por meio de máquinas automatizadas." Além disso, o Formulário DSS-8030 aponta que no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a possíveis contaminações biológicas, em razão do contato com materiais infecto-contagiantes, o que impõe o reconhecimento como especial do aludido intervalo. Precedente. 5. Nos termos do artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 6. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à possibilidade ou não da admissibilidade de sentença transitada em julgada em sede de reclamatória trabalhista, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício da autora no período de 12/10/2002 a 09/06/2008, e mais, se referido intervalo pode ser caracterizado como de labor em condições especiais. 7. Não se discute, desta feita, que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, ficando afastadas as hipóteses originadas pela ausência da reclamada no processo (revelia) ou de convenção entre as partes. 8. Da análise da sentença trabalhista, verifica-se que a reclamada exerceu plenamente o direito à ampla defesa, resistindo até o termo da reclamatória, que se encerrou por sentença de mérito. 9. No âmbito da Justiça Federal, as testemunhas arroladas confirmaram o exercício das atividades da autora e o período laborado, reforçando o vínculo empregatício de 12/10/2002 a 09/06/2008. Reconhecida, portanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista como início de prova material para fins previdenciários. 10. Entretanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista, desacompanhada dos instrumentos hábeis a demonstrar o caráter especial das condições de trabalho (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, não se presta a gerar, de forma automática, o reconhecimento como especial do período trabalhado pela autora. 11. Para o reconhecimento como especial do período de 12/10/2002 a 09/06/2008, a autora teria que ter colacionado aos autos algum documento capaz de comprovar o trabalho em condições especiais, o que não foi providenciado, ficando afastado o caráter especial do intervalo aludido. 12. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere à segurada o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 13. Neste caso, somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comuns, tem-se que a autora possuía em 03/02/2014 (DER) o tempo de contribuição de 28 anos, 7 meses e 3 dias, o que significa dizer que a segurada não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada. 14. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser revogada a tutela de evidência concedida na origem. Ainda, deve a parte autora restituir, nesses autos, os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de evidência concedida pela decisão apelada e ora revogada. 15. Sucumbência recíproca. 16. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2235230: ApCiv XXXXX20154036114 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - No caso, a sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, nos períodos de 30/03/1988 a 30/07/1989 e 20/09/1989 a 28/04/1995. O INSS não apelou, restando o enquadramento de tais períodos incontroversos. O autor, por sua vez, requer seja reconhecida a natureza especial da atividade exercida como motorista, pela exposição à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, no período de 29/04/1995 a 26/01/2015. - O PPP colacionado pelo autor informa que, como cobrador e motorista de ônibus, esteve exposto a Vibrações de Corpo Inteiro , a partir de 01/12/2006, cuja intensidade variava de 0,091M/S a 0,120 M/S, portanto abaixo do limite legal de 0,63 M/S, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, item 2 do Anexo 8 da NR 15 - De toda forma, para referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, o que não é o caso dos autos - Assim, nada há que reformar na r.sentença, devendo as verbas de sucumbência serem mantidas nos termos em que fixadas - Apelação desprovida.

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195080130

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373 , II do CPC/2015 ), já que segundo art. 155 , 157 e 160 da CLT , c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da Republica. No presente caso, a reclamada juntou documentos técnicos ambientais, como LTCAT, PCMSO, PCMAT, PPRA, bem como PPP do autor, fichas de entregas de EPI's, os quais comprovaram que o autor, no desempenho de suas funções, não estava exposto a agentes insalubres, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Improvido o apelo.

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