TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20134013818 XXXXX-08.2013.4.01.3818
PENAL. PROCESUAL PENAL. PECULATO. CP , ART. 312 . AUSÊNCIA DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.O delito do artigo 312 , do Código Penal , inserido no capítulo I, correspondente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, prevê quatro modalidades do delito de peculato, a saber: a) peculato-apropriação (primeira parte do caput do art. 312); b) peculato-desvio (segunda parte do caput do art. 312); c) peculato-furto (§ 1º, e d) peculato culposo (§ 2º). 2. Tratando das duas primeiras modalidades de peculato previstas no caput, do art. 312 , do Código Penal , assevera que (...) a conduta núcleo, portanto, constante da primeira parte do art. 312 , do Código Penal , é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou a detenção em razão do cargo. Aqui, o agente inverte o título da posse, agindo como se fosse dono, vale dizer, com o chamado animus rem sibi habendi. (...) a segunda parte do art. 312 , do Código Penal , prevê o peculato-desvio. Aqui, o agente não atua no sentido de inverter a posse da coisa, agindo como se fosse dono, mas sim desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio. No peculato-desvio, exige-se que o servidor público seaproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica." 3. No Processo Penal, não basta a mera alegação da imputação, faz-se necessário demonstrá-la com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Assim como é ônus da defesa demonstrar a existência de eventual causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, cabe ao órgão acusador provar a materialidade e autoria delitiva, e bem assim o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 4. A conduta delituosa imputada aos acusados é penalmente atípica, uma vez que, em momento algum o acusado valeu-se do cargo de Prefeito para apropriar-se de bem público, tampouco o coacusado agiu com unidade de desígnio com o primeiro para apropriarem-se do cimento que lhes fora emprestado. 6. Manutenção da r. sentença absolutória impugnada. 6. Recurso de Apelação não provido.