Peculato por Desvio em Proveito Alheio em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20134013818 XXXXX-08.2013.4.01.3818

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    PENAL. PROCESUAL PENAL. PECULATO. CP , ART. 312 . AUSÊNCIA DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.O delito do artigo 312 , do Código Penal , inserido no capítulo I, correspondente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, prevê quatro modalidades do delito de peculato, a saber: a) peculato-apropriação (primeira parte do caput do art. 312); b) peculato-desvio (segunda parte do caput do art. 312); c) peculato-furto (§ 1º, e d) peculato culposo (§ 2º). 2. Tratando das duas primeiras modalidades de peculato previstas no caput, do art. 312 , do Código Penal , assevera que (...) a conduta núcleo, portanto, constante da primeira parte do art. 312 , do Código Penal , é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou a detenção em razão do cargo. Aqui, o agente inverte o título da posse, agindo como se fosse dono, vale dizer, com o chamado animus rem sibi habendi. (...) a segunda parte do art. 312 , do Código Penal , prevê o peculato-desvio. Aqui, o agente não atua no sentido de inverter a posse da coisa, agindo como se fosse dono, mas sim desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio. No peculato-desvio, exige-se que o servidor público seaproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica." 3. No Processo Penal, não basta a mera alegação da imputação, faz-se necessário demonstrá-la com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Assim como é ônus da defesa demonstrar a existência de eventual causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, cabe ao órgão acusador provar a materialidade e autoria delitiva, e bem assim o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 4. A conduta delituosa imputada aos acusados é penalmente atípica, uma vez que, em momento algum o acusado valeu-se do cargo de Prefeito para apropriar-se de bem público, tampouco o coacusado agiu com unidade de desígnio com o primeiro para apropriarem-se do cimento que lhes fora emprestado. 6. Manutenção da r. sentença absolutória impugnada. 6. Recurso de Apelação não provido.

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20158030009 AP

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    PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO DESVIO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Na hipótese do delito previsto no artigo 312 , caput, segunda figura do Código Penal , o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Assim, a aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não de conduta criminosa de peculato. 2) Apelo provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20144013300

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 89 LEI 8.666 /1993. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ART. 312. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666 /93, de acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, é necessária a existência do dolo específico de fraudar o erário ou do efetivo prejuízo à Administração Pública, não bastando o dolo genérico. 2. Ausente prova suficiente para caracterizar o dolo exigido na conduta do apelante a ensejar uma condenação. Não há qualquer indicação nos autos de indícios de desvio ou apropriação de verbas públicas, de modo a configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações . 3. Em nenhum momento a acusação demonstrou nos autos a apropriação ou o desvio de dinheiro ou qualquer outro bem, móvel ou particular, em proveito próprio ou alheio, de modo a caracterizar prática do delito de peculato (art. 312 do CP ). 4. O conjunto fático-probatório produzido no curso da instrução processual não se mostra suficiente para embasar nenhuma condenação. Mantida a sentença absolutória. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3914 RR XXXXX-4

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    PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO-CULPOSO. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. Ocorre o peculato-culposo previsto no § 2º , do artigo 312 , do Código Penal , quando o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, permite que haja apropriação ou desvio, subtração ou concurso para esta. 2. Inexistindo prova suficiente que permita concluir que o Réu, na modalidade de peculato-apropriação, agiu com dolo, "consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se", ou, na modalidade de peculato-desvio, "vontade livre e consciente de desviar", "em proveito próprio ou alheio", resulta correta a sentença monocrática que o condenou pela prática do crime de peculato-culposo. 3. Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20084013800

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    PENAL. PECULATO FURTO. CP , ART. 317 , § 1º. ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O apelado foi absolvido pelo juízo da 11ª vara federal de Belo Horizonte (MG) da prática do crime do art. 317 , § 1º do Código Penal , sob o fundamento de que não restou comprovada cabalmente a autoria do crime de peculato-furto, no que se refere à diferença de R$93.294,00, referente à taxa de inscrição e venda de material relacionados ao processo seletivo do ensino médio e ensino técnico para o primeiro semestre do ano letivo de 2004 do CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais no período de 27/10/2003 e 21/11/2003. 2. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo ( CP , art. 312 , peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3. O elemento subjetivo do peculato-apropriação é "o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se. Na modalidade de peculato-desvio, é também o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desviar. O elemento subjetivo do tipo vem referido pelo especial fim de agir ('em proveito próprio ou alheio'), expressamente mencionado na segunda modalidade e implicitamente contido na primeira. Na doutrina tradicional, requer-se o dolo 'genérico' para a primeira e o 'dolo específico' para a segunda ou mesmo para ambas." (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. São Paulo. Saraiva, 2010, p. 891). 4. Não há nos autos prova das elementares do tipo "apropriar-se" ou "desviá-lo" em proveito próprio, na medida em que todo o acervo probatório dos autos limita-se a identificar que o acusado era o responsável pelo processo seletivo para o primeiro semestre de 2004 do CEFET-MG, bem como dos recursos dele advindos. 5. As provas devem demonstrar a subtração do dinheiro e que este dinheiro tenha revertido em proveito próprio do réu ou de terceiros a ele vinculado 6. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Ausentes provas suficientes e cabais quanto a autoria, a absolvição do réu deve prevalecer. 7. Inexistindo nos autos provas seguras a apontar a prática delitiva pelo acusado, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em homenagem ao princípio "in dúbio pro reo". 8. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20138220012 RO XXXXX-66.2013.822.0012

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    Apelação criminal. Peculato-desvio. Ausência de dolo. Peculato de uso. Atipicidade da conduta. Impossibilidade de condenação. Recurso não provido. O fato de o servidor público utilizar-se de um veículo de que tem posse em razão de seu cargo, para fins particulares, sem qualquer intenção de desviá-lo em proveito próprio ou alheio, configura o denominado peculato de uso, conduta atípica e, portanto, indiferente no âmbito penal. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013500

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    PENAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PECULATO. CP , ART. 317 C/C ART. 327 . ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DO CRIME E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é revestido de caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Desta forma, ante a impossibilidade de o magistrado que concluiu a instrução processual prolatar a sentença em decorrência de eventual afastamento, os autos deverão passar ao seu sucessor, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do CPC/1973 , então vigente à época dos fatos.( ACR XXXXX-69.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.) 2. O apelado foi absolvido pelo juízo da 5ª vara federal de Goiânia (GO) da prática do crime do art. 317 c/c 327 do Código Penal , sob o fundamento de que não restou comprovada cabalmente a autoria e materialidade do crime de peculato, no que se refere à diferença de R$ 25.187,72 encontrada no Banco Postal no dia 31/08/2007, quando ele exercia o cargo em comissão de gerente da agência dos Correios situada em Heitoraí/GO. 3. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo ( CP , art. 312 , peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 4. O elemento subjetivo do peculato-apropriação é "o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se. Na modalidade de peculato-desvio, é também o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desviar. O elemento subjetivo do tipo vem referido pelo especial fim de agir ('em proveito próprio ou alheio'), expressamente mencionado na segunda modalidade e implicitamente contido na primeira. Na doutrina tradicional, requer-se o dolo 'genérico' para a primeira e o 'dolo específico' para a segunda ou mesmo para ambas." (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. São Paulo. Saraiva, 2010, p. 891). 5. Não há nos autos prova das elementares do tipo "apropriar-se" ou "desviá-lo" em proveito própria, na medida em que todo o acervo probatório dos autos limita-se a identificar diferença a menor de numerário, no sistema informatizado do Banco Postal. Aliás, está provado que esse sistema continha inconsistências graves, capazes de gerar as diferenças contábeis constatadas. 6. as provas produzidas em juízo fragilizam a prova pericial no tocante à materialidade e autoria do crime, impondo-se a absolvição do acusado, devendo, por isso, ser mantida a sentença. 7. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Ausentes provas suficientes e cabais quanto a autoria, a absolvição do réu deve prevalecer. 8. Inexistindo nos autos provas seguras a apontar a prática delitiva pelo acusado, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em homenagem ao princípio "in dúbio pro reo". 9. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80047265001 Cataguases

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À FUNÇÃO - RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO - DESVIO DA FINALIDADE DO DINHEIRO PÚBLICO - AUSÊNCIA - ATIPICIDADE - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ. O peculato-desvio consuma-se no momento em que o agente dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo irrelevante a obtenção de vantagem com a prática do delito. A conduta do servidor público que recebe o salário, mas não desempenha as funções inerentes ao cargo ao qual foi nomeado não se amolda ao crime de peculato, quando no caso concreto não verificado o desvio da destinação do dinheiro público, consoante precedentes do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60018886001 Coromandel

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - TESE DE PECULATO-USO - NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CRIME - RECURSO PROVIDO. A caracterização do delito previsto no artigo 312 , do Código Penal , conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, ocorre nas modalidades de peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente da coisa sob a guarda do agente público. Lado outro, se o desvio é transitório, com o mero uso do bem público infungível, correta a absolvição dos agentes por atipicidade da conduta.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094014300

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL . PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime de peculato é material e exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no efetivo benefício auferido pelo agente. 2. Caso em que para a condenação do réu pelo cometimento do crime de peculato é imperioso que fique comprovado, de forma cabal, a divergência entre o que foi efetivamente construído e o que constava das planilhas de execução, de modo que o superfaturamento da obra fique também demonstrado sem qualquer dúvida a respeito, para que se comprove, então, o efetivo benefício auferido. 3. Nada há nos autos que comprove de forma incontestável tenha o réu concorreu para que houvesse peculato-desvio, praticado via recebimento por serviços e obras incompletos e superfaturados, não sendo possível afirmar, com certeza, qual foi o proveito econômico obtido pelo réu, ora apelado, e, ainda, se houve realmente algum proveito o que afasta a tipicidade do delito em referência. 4. Inexistindo nos autos elementos caracterizadores da conduta criminosa, capazes de, em relação ao suposto delito de peculato imputado ao réu na denúncia, firmar um decreto condenatório, sem a existência de dúvida razoável, mister se faz a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fim de que lhe seja assegurada a absolvição, nos termos da sentença recorrida. 5. Recurso não provido.

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