Pedagogo e Psicopedagogo, em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036143 SP

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    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGOS DE PSICOPEDAGOGO E PEDAGOGO - CONSELHO DE PSICOLOGIA A CONSIDERAR QUE O CARGO DE PSICOPEDAGOGO É PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SUA ALÇADA, ADMITINDO, CONTUDO, TRATAR-SE DE FUNÇÃO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1. Nos termos do Edital 01/2013, dentre outros cargos, abriu o Município de Araras concurso para o provimento de cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, exigindo para o primeiro formação em ensino superior no curso de Pedagogia e, para o segundo, ensino superior no curso de Pedagogia, com especialização que habilite o interessado ao cargo, fls. 22. 2. Em tal cenário de controvérsia, o próprio Conselho admite a pluralidade e encampação de atuação das profissões, ao assim se manifestar, fls. 281, segundo parágrafo : "No entanto, a Psicopedagogia constituindo-se numa atividade de natureza multiprofissional (...)". 3. Não se trata, aqui, vênias ao exemplo, de provimento de cargo de Psicólogo com exigência de formação superior em Direito, onde se flagra a ululante usurpação profissional inerente ao ramo da Psicologia, pois os campos do saber são destoantes. 4. Uma vez envolta a Psicopedagogia aos ramos da Pedagogia e da Psicologia, aos limites das raias do mandado de segurança, bem andou o E. Juízo de Primeiro Grau ao reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto insuficientes os elementos presentes ao feito, para formação de convencimento jurisdicional acerca da extensão de ambas as formações acadêmicas. 5. Como bem depurado pela r. sentença, segundo norma do Conselho Nacional de Educação, numa análise perfunctória, inexistiria mácula na autuação do Pedagogo em seara de Psicopedagogia, fls. 271-v. 6. Importante registrar que o Edital foi claro ao prever a necessidade de o candidato possuir habilitação específica para aquele cargo de Psicopedagogo, significando dizer não bastaria a formação em Pedagogia, o que demonstra íntimo anelamento das profissões e missões. 7. O rito compacto, célere e impediente de dilação probatória, inerente ao mandado de segurança, não permite sejam examinados, com profundidade essencial, os elementos vitais ao ora intentado, o que se verifica, com propriedade, por meio do processo cognitivo, âmbito no qual se enseja plena produção probatória, em consagração máxima, até, aos postulados da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º , LV , CF ). 8. Calca-se a dedução do mandamus, em sua essência, para prosperar, na revelação de certeza fática, condutora da presunção ou não da liquidez de direito invocada. 9. O quadro apresentado demanda um investigatório em muito a depassar da compacta garantia em desfile. 10. Por incompatível a via eleita com o quanto deduzido, em seu exame nuclear, de rigor se apresenta sua extinção, sem exame. 11. Improvimento à apelação.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO: José Menescal De Andrade Júnior ADVOGADO: Achernar Sena De Souza ADVOGADO: Flavia Maria De Paula Menescal ADVOGADO: Everardo Lucena Segundo APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE.SEGURADA PORTADORA DE AUTISMO. NEGATIVA DE ACOMPANHAMENTO POR PSICOPEDAGOGO. INDICAÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA UNIMED IMPROVIDA.APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. 1.A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pela UNIMED FORTALEZA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, o pedido formulado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da multa aplicada pela referida agência em virtude de o plano de saúde em questão ter negado a cobertura de tratamento com pedagogo ou psicopedagogo a portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista). 2.A presente demanda versa acerca de multa aplicada pela ANS em desfavor de operadora de plano de saúde, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 3.Compulsando os autos, verifica-se que a autuação se deu em razão de a autuada ter negado cobertura específica (acompanhamento escolar com psicopedagogo), solicitado pela médica neurologista assistente, id XXXXX.15760350, para usuária do plano de saúde portadora de autismo. 4.Nesse contexto, é possível observar que as operadoras de plano de saúde sujeitam-se às regras contidas na Lei nº 9.656 /98, assim como regulamentação expedida pela ANS. 5.Da leitura da Lei nº 9.656 /1998, verifica-se que são diversas as coberturas oferecidas pelos planos de saúde, as quais podem abranger os seguintes serviços: consultas médicas, atendimento ambulatorial, internação hospitalar, atendimento obstétrico e atendimento odontológico. Vale frisar que o mencionado diploma legal trata da matéria em linhas gerais, sem estabelecer quaisquer restrições para a realização de procedimentos ambulatoriais. 6.Outrossim, a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428/ 2017. prevê para o plano ambulatorial a cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo. Consoante o inciso III do art. 21. 7.Merece relevo que a cobertura de consultas com tais profissionais (nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo), expressamente prevista no regramento infralegal acima mencionado, não exclui outros atendimentos ambulatoriais. É que, conforme já dito, a Lei nº 9.656 /98 não estabelece restrição expressa de cobertura quando trata da referida matéria, do que se conclui que a intenção do legislador era garantir ao usuário do plano de saúde o acesso a todo e qualquer serviço e procedimento indispensável ao tratamento de suas enfermidades. Ou seja, não cabe outra interpretação à norma legal senão a de que, sendo o serviço ou procedimento comprovadamente eficaz no tratamento prescrito, não pode a operadora negá-lo. 8.No caso concreto, a autora alega que a multa aplicada carece de fundamentação, pois a cobertura negada (acompanhamento com psicopedagogo para paciente autista) não teria previsão na norma legal e infralegal acima mencionada. 9.Entretanto, como bem observado pelo juiz sentenciante, o tratamento prescrito para o usuário do plano de saúde reclamante é o comum para portadores de autismo. Sendo inegáveis os ganhos obtidos por tais pacientes quando acompanhados por equipes multidisciplinares, que incluem psicopedagogos. 10. Destarte, resta indiscutível que a Unimed agiu em desacordo com a norma legal acima mencionada ao negar o serviço solicitado, pelo médico assistente, de acompanhamento com psicopedagogo, a justificar a penalidade aplicada pela ANS. 11.No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto pela ANS, tal verba deverá ser fixada à razão de 11% sobre o valor do proveito econômico, já incluídos os honorários recursais. Apelação da UNIMED FORTALEZA IMPROVIDA. Apelação da ANS provida, com relação aos honorários advocatícios. ats

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO: José Menescal De Andrade Júnior ADVOGADO: Achernar Sena De Souza ADVOGADO: Flavia Maria De Paula Menescal ADVOGADO: Everardo Lucena Segundo APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE.SEGURADA PORTADORA DE AUTISMO. NEGATIVA DE ACOMPANHAMENTO POR PSICOPEDAGOGO. INDICAÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA UNIMED IMPROVIDA.APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. 1.A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pela UNIMED FORTALEZA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, o pedido formulado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da multa aplicada pela referida agência em virtude de o plano de saúde em questão ter negado a cobertura de tratamento com pedagogo ou psicopedagogo a portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista). 2.A presente demanda versa acerca de multa aplicada pela ANS em desfavor de operadora de plano de saúde, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 3.Compulsando os autos, verifica-se que a autuação se deu em razão de a autuada ter negado cobertura específica (acompanhamento escolar com psicopedagogo), solicitado pela médica neurologista assistente, id XXXXX.15760350, para usuária do plano de saúde portadora de autismo. 4.Nesse contexto, é possível observar que as operadoras de plano de saúde sujeitam-se às regras contidas na Lei nº 9.656 /98, assim como regulamentação expedida pela ANS. 5.Da leitura da Lei nº 9.656 /1998, verifica-se que são diversas as coberturas oferecidas pelos planos de saúde, as quais podem abranger os seguintes serviços: consultas médicas, atendimento ambulatorial, internação hospitalar, atendimento obstétrico e atendimento odontológico. Vale frisar que o mencionado diploma legal trata da matéria em linhas gerais, sem estabelecer quaisquer restrições para a realização de procedimentos ambulatoriais. 6.Outrossim, a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428/ 2017. prevê para o plano ambulatorial a cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo. Consoante o inciso III do art. 21. 7.Merece relevo que a cobertura de consultas com tais profissionais (nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo), expressamente prevista no regramento infralegal acima mencionado, não exclui outros atendimentos ambulatoriais. É que, conforme já dito, a Lei nº 9.656 /98 não estabelece restrição expressa de cobertura quando trata da referida matéria, do que se conclui que a intenção do legislador era garantir ao usuário do plano de saúde o acesso a todo e qualquer serviço e procedimento indispensável ao tratamento de suas enfermidades. Ou seja, não cabe outra interpretação à norma legal senão a de que, sendo o serviço ou procedimento comprovadamente eficaz no tratamento prescrito, não pode a operadora negá-lo. 8.No caso concreto, a autora alega que a multa aplicada carece de fundamentação, pois a cobertura negada (acompanhamento com psicopedagogo para paciente autista) não teria previsão na norma legal e infralegal acima mencionada. 9.Entretanto, como bem observado pelo juiz sentenciante, o tratamento prescrito para o usuário do plano de saúde reclamante é o comum para portadores de autismo. Sendo inegáveis os ganhos obtidos por tais pacientes quando acompanhados por equipes multidisciplinares, que incluem psicopedagogos. 10. Destarte, resta indiscutível que a Unimed agiu em desacordo com a norma legal acima mencionada ao negar o serviço solicitado, pelo médico assistente, de acompanhamento com psicopedagogo, a justificar a penalidade aplicada pela ANS. 11.No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto pela ANS, tal verba deverá ser fixada à razão de 11% sobre o valor do proveito econômico, já incluídos os honorários recursais. Apelação da UNIMED FORTALEZA IMPROVIDA. Apelação da ANS provida, com relação aos honorários advocatícios. ats

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-21.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-21.2021.8.05.0001 Recorrente (s): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Recorrido (s): EVERTON SANTOS DE JESUS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, OPORTUNIDADE EM QUE MÉDICO ESPECIALIZADO INDICOU COMO TRATAMENTO NECESSÁRIO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALIZADO O ACOMPANHAMENTO INTERDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, PEDAGOGO E PSICOPEDAGOGO). TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE NÃO FORA PREVISTO EM NENHUMA DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS, RAZÃO PELA QUAL, NÃO SÓ PELO QUE FORA ACIMA FUNDAMENTADO, MAS TAMBÉM EM OBEDIÊNCIA À PREVISÃO CONTRATUAL, É QUE O TRATAMENTO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA DEVE SER CUSTEADO OU INTEGRALMENTE REEMBOLSADO PELA ACIONADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CONCEDENDO EFEITO ATIVO A DECISÃO LIMINAR ORA CONCEDIDA, PARA CONDENAR À ACIONADA A: A) AUTORIZAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, PEDAGOGO E PSICOPEDAGOGO QUANTAS CONSULTAS A AUTORA PRECISAR, NOS TERMOS DO RELATÓRIO (EVENTO 01 E 13), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA POR ESTE JUÍZO; B) INDENIZAR O AUTOR MORALMENTE, NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTATO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DESTA DECISÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO (s) RECURSO (s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a (s) parte (s) recorrente (s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil ). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, e do ATO CONJUNTO Nº 8, DE 26 DE ABRIL DE 2019, o qual prevê a possibilidade de julgamento antecipado deste processo, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC . Salvador, Sala das Sessões, 05 de abril de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL

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    nada mais é do que uma ramificação das funções de pedagogo e supervisor de ensino/coordenador pedagógico, profissionais esses que, embora não esteja presente dentro de uma sala de aula, por certo, têm... Porém, aqui faz-se mister averiguar se há equiparação entre o cargo de professor e psicopedagogo. [...]... CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PSICOPEDAGOGO E MERENDEIRA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Professores e demais profissionais da área de educação podem ser psicopedagogos... Com carga horária total de 600 horas, o curso é voltado para pedagogos, professores licenciados, psicólogos, fonoaudiólogos e demais profissionais da áreas da Educação e da Saúde" 3... A questão ganha relevância no presente caso, porque a profissão psicopedagogo não está regulamentada no país

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190064

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    Apelação cível. Direito administrativo e previdenciário. Servidor público. Revogação da aposentadoria da autora por não se enquadrar na regra constitucional aplicada aos professores. Art. 40 , § 5º , da CRFB . Posterior inclusão do parágrafo segundo no art. 67 da Lei nº. 9.394 /97, especificando os profissionais do magistério que fariam jus ao benefício. Alteração legislativa questionada na ADI 3772 , concluindo o STF pela exclusão dos especialistas em educação. Autora ocupante do cargo de "professor orientador educacional". Atribuições que se assemelham às funções de orientador pedagógico ou pedagogo. Prova testemunhal esclarecendo que havia nítida diferença entre as funções dos professores e dos orientadores educacionais e pedagógicos. Autora que atuava como orientadora, assumindo a sala de aula de forma pontual, apenas na falta momentânea de determinado professor. Ausência de indícios de desvio de função. Cargo que se enquadra como especialista da educação, impedindo a aplicação da regra especial de aposentadoria. Precedentes do STF e desta Corte. Alegações de cerceamento de defesa no processo administrativo e cobrança de astreintes não suscitadas na instância originária. Impossibilidade de análise nesta via, sob pena de supressão de instância. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20198179000

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    PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º XXXXX-97.2019.8.17.9000 EMBARGANTE: L.N.D EMBARGADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUTISMO. INCLUSÃO PROFISSIONAIS. PSICÓLOGO E PSICOPEDAGOGO. REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o embargante afirmando que houve omissão quanto: i) foi apontado como se a EMBARGANTE realizasse acompanhamento com psicóloga dentro da rede credenciada, entretanto já foi devidamente demonstrado e comprovado nos presentes autos, que a psicóloga não possui a disponibilidade e nem realiza o tratamento prescrito pelo médico; ii) No caso em apreço o que fora solicitado pelo neuropediatra foi o tratamento com psicopedagogo especializada para o autismo para integrar a equipe multidisciplinar que cuida das demandas terapêuticas da paciente, o acórdão negou provimento entendendo que se tratava de pedagogo. 2. Como afirma a embargante a psicóloga oferecida pela rede credenciada não possuía disponibilidade para atendimento em nenhum horário, pois a peculiaridade do caso concreto ensejava um acompanhamento especial. Além disso, o plano de saúde só disponibilizava uma consulta com a profissional e o método utilizado no tratamento da paciente requeria mais de uma consulta com o psicólogo. Dessa forma, verifica-se que, de fato, não foi ofertado o profissional nos moldes estabelecidos no tratamento da embargante. De modo que merece reforma o acórdão neste sentido. 3. Este órgão julgador, no acórdão ora embargado, negou provimento ao pedido quanto ao pedagogo. No entanto, o pedido do autor se refere a profissional psicopedagogo, também merecendo reforma o julgado neste sentido. Certo que na hipótese de inexistirem profissionais habilitados para o tratamento específico dentre os conveniados ao plano de saúde, deverá este arcar o tratamento, reembolsando os custos do autor, conforme jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu dar provimento aos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº XXXXX-97.2019.8.17.9000 em que figuram como embargante L.N.D e como embargado UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em dar provimento aos Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 3

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200268040

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR, COM 09 ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, APRESENTA DISTÚRBIO SENSORIAL, ALTERAÇÃO MOTORA DA FALA E GRAVE COMPROMETIMENTO DE SUAS HABILIDADES COMUNICATIVAS, SOBRETUDO EM SUA INTERAÇÃO SOCIAL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PSICOPEDAGOGIA QUE É EXERCIDA POR PEDAGOGO E FOGE DO ESCOPO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência determinando que o plano de saúde demandado disponibilize o tratamento de que necessita o autor. 2. Insurge a Agravante contra a decisão agravada sob a alegação de que inexiste obrigação contratual para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, como assistente terapêutico e psicopedagogo, bem como o procedimento psicomotricidade aquática. 3. Alega que o acompanhamento terapêutico escolar é uma prática utilizada no processo de inclusão escolar de crianças com necessidades educativas especiais, tratando-se, assim, de uma questão de caráter pedagógico-educacional não desempenhada pela agravante. Logo, não merece acolhida o pleito autoral em relação ao pedido de assistente terapêutico e psicopedagogo, bem como em relação ao procedimento por psicomotricidade aquática eis que não há cobertura obrigatória, não havendo que se falar em descumprimento contratual e/ou ilegalidade. 4. Comprovação da necessidade do tratamento pleiteado pelo Autor/Recorrido, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Em relação a assistência terapêutica no ambiente escolar, assiste razão a agravante pois tal auxílio não está abarcado nas obrigações do seguro contratado, em especial o escolar que foge do escopo do contrato de plano de saúde, porém, no que diz respeito à psicomotricidade aquática, verifica-se a probabilidade do direito alegado diante da Resolução Normativa nº 539/2022 que alterou o artigo 6º, § 4º da Resolução Normativa nº 465/2021. 6. Com relação à psicopedagogia, razão assiste ao recorrente pois tal auxílio não está abarcado nas obrigações do seguro contratado de forma que a obrigação da seguradora deve se restringir à prestação do serviço por profissionais de saúde, que é o objeto da avença firmada entre as partes. 7. Aplicação da Súmula nº 59, da Jurisprudência deste Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20178179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Rua do Brum , 123, 4º andar, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:() Agravo de Instrumento n. XXXXX-40.2017.8.17.9000 Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravado: Flavia Correa de Araujo Miranda Chizelle Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde. Transtorno Espectro Autista. Método TEACCH, ABA e PECS, na Clínica Somar, com equipe multidisciplinar. Limitação ao contrato. 1. O cerne do debate, portanto, é decidir se, em sede de tutela antecipada, deve ser determinado o custeio pela agravante do tratamento do Transtorno Espectro Autista (TEA), dos menores agravados, utilizando-se o método TEACCH, ABA e PECS, na Clínica Somar, com equipe multidisciplinar, quais sejam, neurologista infantil, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo, educador físico, psicopedagogo e assistentes de desenvolvimento infantil. 2. A própria agravante reconhece a obrigatoriedade de cobertura dos seguintes profissionais: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e neurologia infantil, conforme previsto na Resolução Normativa n. 387 da ANS. No entanto, insurge-se contra a cobertura de pedagogo, por ausência de cobertura contratual ou legal. 3. Com efeito, a seguradora deve cobrir o tratamento de autismo para os menores agravados pelo método TEACCH, ABA e PECS, com equipe multidisciplinar. No entanto, assiste razão à agravante quanto à ausência de cobertura para pedagogo, por fugir ao objeto do contrato. Ademais, a necessidade de pedagogo não consta no laudo médico, mas apenas no relatório da própria Clínica Somar, elaborado pela coordenadora. 4. Foge à alçada da magistratura indicar nominalmente a Clínica que deve ser paga pelo plano, ainda mais quando ela está fora da rede credenciada. Nesse contexto, não pode haver direcionamento nesta decisão para uma clínica específica. 5. Deve haver, portanto, a cobertura do tratamento em clínica com profissionais habilitados, mesmo fora da rede credenciada, de escolha dos agravados entre os especializados nos métodos necessários ao seu tratamento, excluída a cobertura para pedagogo. 6. Recurso PARCIAL PROVIMENTO para condenar a agravante a arcar com as despesas em clínica não credenciada referentes ao tratamento dos agravados, sob pena de multa diária de R$1.000,00, com o custeio e a autorização do tratamento com equipe multidisciplinar especializada, nos moldes requeridos pelo laudo médico acostado aos autos, pelos métodos TEACHH, ABA, e PECS, exceto a cobertura de pedagogo. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. XXXXX-40.2017.8.17.9000 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator

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