Pedido de Absolvição em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX33514778001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - CORRÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1) Se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. 2) Mister absolver a corré quando os elementos probatórios apresentados não conferem a segurança necessária para a manutenção da sentença condenatória.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155 , caput, e 385 , ambos do Código de Processo Penal . Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964 /2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, […] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A , 3º-B , 3º-C , 3º-D , 3ª-E , 3º-F , do Código de Processo Penal )". 4. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00033245001 Inhapim

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    APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador. II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (Des. Alexandre Victor de Carvalho) TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELOS APELANTES - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE E SUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - MELHOR SOLUÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO NON LIQUET - RECURSO PROVIDO. - Impõe-se a absolvição quando a prova é nebulosa e gerador a de dúvida quanto à autoria do delito em observância ao princípio in dubio pro reo. - Recurso provido. (Des. Pedro Vergara)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A , III, DO CÓDIGO PENAL . DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP . MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP . OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP , por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP . 4. Nos termos do art. 129 , I , da Constituição Federal , incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP , que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    Assim, a análise do pedido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Sexta Turma , Rel... Do contrário, em não alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa... A inexistência nos autos de provas seguras e inequívocas da autoria delitiva, implica absolvição em atenção ao disposto no art. 386 , VII , do CPP

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20178140401 BELÉM

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária, nos termos do art. 397 , II , do Código de Processo Penal , por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP , incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80017652001 Monte Alegre de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à autoria do crime de furto, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determinam os artigos 155 , caput, e 386 , VII , do Código de Processo Penal . A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX61498944001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - PRELIMINAR - CONDENAÇÃO APÓS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - TIPICIDADE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. - O julgador não está adstrito ao pedido ministerial constante das alegações finais, podendo decidir de maneira distinta, quando, após a livre apreciação das provas produzidas, formou sua convicção em sentido diverso. Assim, inexiste nulidade quando a sentença condena o réu por crime descrito na denúncia, mesmo não havendo pedido do Ministério Público neste sentido - Atribuir-se falsa identidade, no intuito de se livrar da prisão, evidencia o crime previsto no art. 307 , do Código Penal - A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40309984001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-82.2017.8.07.0012

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO HORÁRIO NOTURNO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À NEGATIVA DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA POR QUEM DE DIREITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Se em virtude das divergências nas declarações prestadas em sede policial e em Juízo pela vítima, houver dúvida razoável quanto o preenchimento das elementares do tipo penal, consistente no ingresso do acusado em casa alheia contra a vontade da moradora, é de ser mantida a absolvição pelo crime do art. 150 , § 1º , do CP . 2. Recurso ministerial conhecido e desprovido

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