Pedido de Alteração na Segunda Fase da Dosimetria em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160017 PR XXXXX-03.2018.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGENCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCREMENTOS FUNDADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOBRE O TEMA. ANSEIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, APÓS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOMENTOS DISTINTOS. REGIME SEMIABERTO DETERMINADO EM ATENÇÃO AO QUANTUM DA PENA E À PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 , § 2º , D DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I - Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos (STJ, HC XXXXX/DF ). II – Não há que se falar em bis in idem pela aplicação da circunstância agravante da reincidência na segunda etapa dosimétrica e de sua utilização para fins de fixação do regime prisional, pois se tratam de momentos absolutamente distintos. Logo, nos casos onde a pena é de reclusão, de até 4 (quatro) anos, o regime inicial poderá ser o semiaberto ou o fechado, dependendo dos elementos determinantes do artigo 59 do Código Penal e da reincidência (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-03.2018.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020)

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  • TJ-DF - 20150410095760 DF XXXXX-24.2015.8.07.0004

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas. 2. Não existe qualquer nulidade posterior à pronúncia se a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , a sentença deve ser confirmada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, no sentido de que os réus participaram efetivamente do crime de homicídio qualificado, desferindo golpes de faca e pisando na cabeça da vítima. 4. Também existem elementos probatórios que alicerçam a qualificadora do motivo torpe em razão de vingança pela suposta subtração de bens da genitora de um dos autores. Da mesma forma, demonstrado o meio cruel, em razão do sofrimento causado à vitima, que foi imobilizada e esfaqueada 84 (oitenta e quatro) vezes e ainda do recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atraída pelos algozes ao local do fato. 5. O fato de o crime ter sido praticado em um "beco", durante a madrugada, não constitui elementos concretos e idôneos, visto que não extrapolam os limites previstos na capitulação do delito, devendo ser afastada a análise negativa das circunstâncias do crime. 6. O aumento da pena-base deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser majorado o quantum de acréscimo efetuado na sentença em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais 7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite, diante da presença de duas ou mais qualificadoras do crime de homicídio, a utilização de uma delas para configurar o homicídio qualificado e das outras na segunda ou primeira fase de fixação da pena, inexistindo a obrigatoriedade de se utilizar como agravante (in casu, a qualificadora do recurso que dificultou a vítima foi utilizada para qualificar o crime, enquanto as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel foram utilizadas na segunda fase de dosimetria da pena) como circunstâncias agravantes. 8. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre quaisquer circunstâncias agravantes. 9. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o apelo ministerial para majorar o quantum de aumento na primeira e segunda fases da dosimetria da pena em fração equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa e agravantes. Providos parcialmente os apelos defensivos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 121 , § 2º , incisos I , III e IV , do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), afastar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, diminuindo as penas dos réus: de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (3º apelante); de 17 (dezessete) anos de reclusão para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (2º apelante) e de 18 (dezoito) anos de reclusão para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (1ª apelante), mantido o regime inicial fechado para todos os réus.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Peabiru

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    REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ( CP , ART. 157 , § 2º , II , V E VII , E § 2º-A, I)– PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU O CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA (STF, RE Nº 597270 QO/RG, E STJ, SÚM. 231 ). PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS II, V E VI,DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DE APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE, APENAS DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA A PENA ( CP , ART. 157 , § 2º-A, INC. I)– IMPROCEDÊNCIA – DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE QUE PODE OCORRER POR MERA LIBERALIDADE DO JUIZ – APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL PARA INCIDIR SOBRE A PENA SOMENTE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE QUE ENSEJA MERA FACULDADE AO MAGISTRADO E NÃO É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES – PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CORREÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA R. SENTENÇA – FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELAS TRÊS MAJORANTES ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE 1/2 – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA NESSA PARTE, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO REQUERENTE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA REDUZIR A PENA DO RÉU, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1674577

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. I - O tráfico constitui delito de perigo abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, sendo inaplicável o princípio da insignificância. II - Preserva-se a condenação do réu quando as provas dos autos são suficientes na comprovação de que ele, na companhia de um menor, vendeu duas porções de crack, ação flagrada pela polícia, não havendo tampouco a possibilidade de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo à sentença condenatória, uma vez que são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. IV - Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 da Súmula do STJ: ?a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, jurisprudência nesse sentido reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral V - Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59 , INCISO II , C.C. ARTS. 65 E 68 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12 , CAPUT, DA LEI N.º 6.368 /76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal , não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368 /76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas , sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

    Encontrado em: Ao contrário, ditam, de forma impositiva, ao Juiz, na segunda fase, as circunstâncias que sempre atenuam a pena. [...]... Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para excluir a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, bem como para determinar que o percentual de redução previsto no § 4.º do art. 33 da... da dosimetria

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260066 SP XXXXX-51.2019.8.26.0066

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    Apelação. Lesão corporal. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação do delito para lesão corporal culposa. Pedidos subsidiários: a) alteração da fração de aumento operada na segunda fase da dosimetria da pena; b) fixação do regime inicial aberto. 1. Condenação adequada. 1.1. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima coesas ao longo da persecução penal. Exame de corpo de delito comprobatório das lesões corporais. 1.2. Configuração do elemento subjetivo do delito de lesão corporal. Réu que agiu com intenção de ofender a integridade física da vítima. Impossibilidade de desclassificação para lesão corporal culposa. 1.3. Ausentes os requisitos da legítima defesa. 2. Dosimetria da pena que comporta reparo. 2.1. Aumento desproporcional na segunda fase. Réu que ostenta apenas duas condenações definitivas aptas a gerar reincidência. Readequação do aumento para 1/6 (um sexto). 3. Regime semiaberto mantido. Réu portador de condições subjetivas desfavoráveis. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20178130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO- ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- DOSIMETRIA- FRAÇÃO DE UM OITAVO APLICADA NA PRIMEIRA FASE- MANUTENÇÃO- SEGUNDA FASE- FRAÇÃO PARA AGRAVANTE OU ATENUNATE- UM SEXTO- PEDIDO CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA- MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, necessária a manutenção do decreto condenatório - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante, sendo de fundamental importância para a condenação - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la - Apesar de na primeira fase da dosimetria da pena, não haver determinação legal do "quantum" a ser adotado para se exasperar a reprimenda, necessário observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual, analisando as circunstâncias do caso em comento, incabível a modificação da fração de exasperação, devendo ser mantido o "quantum" fixado na r. sentença - Conforme decidido pelo STJ, o aumento relativo a cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO (ARTIGO 157 , § 2º , II E VII , DO CP )– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – CRIME DE ROUBO - TESES ABSOLUTÓRIAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA TESTEMUNHAL FIRME E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CÂMARAS DE SEGURANÇA DO CIOSP QUE CAPTARAM AS IMAGENS DOS RÉUS NO MOMENTO DA CONDUTA CRIMINOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO PRESERVADA - DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU– PRIMEIRA FASE – CULPABILIDADE COMO VETOR NEGATIVO – SEGUNDA FASE REINCIDÊNCIA PREPONDERANTE – TERCEIRA FASE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INCIDÊNCIA ISOLADA - DOSIMETRIA IRRETOQUÍVEL - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO - RÉU REINCIDENTE – FIXAÇÃO DO REGIME NÃO ATRELADA APENAS AO QUANTUM DA PENA FIXADA – PRECEDENTES DO STF E STJ – MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200321605 Nº único: XXXXX-61.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 05/09/2022)

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal . Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisium embargado - Na hipótese, os embargos merecem prosperar, tendo em vista a omissão em relação à tese sobre a impossibilidade de se utilizar condenações pretéritas para valorar a pena na primeira fase e para agravar na segunda fase, assim como para fixar o regime mais gravoso, sob pena de bis in idem - Em relação à utilização das condenações pretéritas para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, verifica-se que o paciente possui duas condenações diversas transitadas em julgado. Dessa forma, não há ilegalidade em utilizar uma delas na primeira fase e a outra na segunda fase - Da mesma forma, não há se falar em bis in idem em se utilizar a reincidência para agravar a pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal , enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal - Embargos declaratórios acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes.

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