APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ENERGIA ELÉTRICA. RGE. NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. I - O art. 22 da Lei Consumerista estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" e, no seu parágrafo único, dispõe que, nos casos de descumprimento dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las. II - Caso concreto, considerando que a ligação só foi viabilizada em 18/03/2016, portanto, há mais de 02 (dois) anos da aprovação do projeto de extensão de rede e, que, de acordo com a prova dos autos, as alegações trazidas pela concessionária, não se sustentam. E, ainda, como bem ressaltado na douta sentença, inclusive por declaração do próprio eletricista da ré o Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que afirmam que não foi mantido o projeto original, tendo a empresa de ofício,... modificado o trajeto da rede, sem considerar a necessidade premente do autor, impunha-se a procedência do pedido. Assim, a concessionária extrapolou injustificadamente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a ligação do imóvel da autora à rede de energia elétrica, estando caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial. III - Portanto, não há dúvida de que a demora na solução do problema, aliada à má qualidade do fornecimento do serviço, gera o dever de indenizar à parte autora, até porque somente após o ajuizamento da presente demanda é que a parte autora obteve o fornecimento de energia e, mesmo assim, vários meses depois de lhe ter sido concedida a liminar para realização da obra. IV - Levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço e o irrazoável tempo para adequação da rede e prestação eficiente e segura do serviço, entendo cabível a indenização por danos materiais, tendo em vista os prejuízos evidentes sofridos pela parte autora. Contudo, o início da condenação deve se dar a partir de julho de 2014, que era o prazo final para conclusão da obra. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077573152, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado... em 28/06/2018).