TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-14.2019.8.16.0014 (Acórdão)
Apelação cível. Alvará judicial. Venda imóvel de titularidade de incapaz. Possibilidade. Requisitos autorizadores presentes. Vantagem à interditada demonstrada. Imóvel antigo, acarretando despesas desnecessárias a curadora. Avaliação do bem por preço razoável. Pretensão de reserva do valor aferido com a venda a fim de assegurar a subsistência da incapaz no futuro ou para aquisição de outro imóvel em seu nome. Sentença modificada. 1. É possível a venda de bem de interditado quando se verifica que o imóvel (a) está desocupado; (b) gera despesas que onera em demasia o interditando (c) destina-se o valor da venda em prol dos interesses da incapaz. 2. “A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748 , IV , do Código Civil . 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001 , Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 27 / 01 / 2017 ). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.09.2020)