Pedido de Balcão em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram contratados e utilizados - Circunstância dos autos em que se impõe manter a improcedência da ação.DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A falha na prestação do serviço de telefonia por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável.RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-GO - XXXXX20208090007

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da sentença se dera em 19/05/2020 (ev.28). O requerido interpusera recurso tempestivamente em 26/05/2020 (ev.29). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões em evento 33. Recurso conhecido. 2. EXORDIAL. Alegara a parte autora que tivera seu nome inscrito indevidamente pelo requerido nos cadastros restritivos de crédito por débito que aduzira desconhecer no valor de R$ 349,00. Esclarecera que jamais fora cliente do requerido, razão pela qual ingressara com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Anexara consulta Check Sinco (ev.1, arq.6). 3. CONTESTAÇÃO ? evento 20. Em sua defesa, o requerido arguira prescrição da pretensão; inépcia da exordial, por não ter o autor juntado comprovante de endereço em nome próprio; impugnara o comprovante de negativação juntado pela parte autora, em razão de não ter sido expedido pelos órgãos oficiais; alegara que agira no exercício regular do direito em proceder à negativação do nome do requerente, vez que este não efetuara o pagamento de todas as faturas, de modo com que não há se falar em dever de indenizar. Pugnara pela aceitação das telas sistêmicas e pela aplicação da súmula 385 do STJ. Requerera a improcedência dos pedidos da exordial, e, em pedido contraposto, a condenação da requerente ao pagamento de R$ 525,01. Anexara telas sistêmicas e faturas (ev. 20, arqs. 2 a 4). 4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ? não há. 5. SENTENÇA ? evento 26. O juiz sentenciante julgara parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Entendera que o comprovante de negativação fora retirado de site idôneo, suficiente para comprovar a existência de restrição e que o comprovante de endereço em nome de terceiros não implica no indeferimento da inicial. Declarara a inexistência do débito, condenara o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais e julgara extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto. 6. RECURSO INOMINADO ? evento 29. Irresignado, o requerido interpusera recurso sustentando que a configuração da prescrição trienal, impugnara o comprovante de endereço acostado pelo autor, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Defendera que a inscrição do débito nos cadastros restritivos de créditos aduzindo que se agira no exercício regular do direito por não ter a parte autora adimplido com os débitos Pugnara pela aceitação das provas apresentadas durante a instrução processual, as quais comprovam a relação jurídica e a origem da dívida. Subsidiariamente, requerera a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, em última hipótese, a redução do quantum indenizatório, em razão da vedação do enriquecimento sem causa, bem como da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. CONTRARRAZÕES ? evento 33. A parte requerente arguira inépcia recursal, por não ter o requerido impugnado os termos da sentença especificamente. No mérito, defendera a manutenção da sentença, reforçando os argumentos da exordial. 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME.8.1. INÉPCIA RECURSAL. Rejeito a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica arguida pela recorrida, eis que das razões recursais apresentadas pelo recorrente é possível inferir os motivos do inconformismo e o pedido de reforma da decisão. 8.2. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica que dera ensejo a esta demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , que nos permite aplicar a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º , incisos VI e VIII , do diploma consumerista. Cumpre ressaltar, no entanto, que a inversão do ônus da prova, estabelecida no CDC , não é absoluta, automática. Se dará quando, cabendo ao consumidor produzir a prova do direito alegado, não puder fazê-lo por deficiência técnica. Neste sentido: 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).8.3. DA PROVA DA NEGATIVAÇÃO.8.3.1. O Superior Tribunal de Justiça já decidira que são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp XXXXX/SP , rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015, grifado).8.3.2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, tentando corroborar sua alegação de que fora negativada indevidamente pelo recorrente, juntara aos autos documento não oficial (Check Sinco), que não fora emitido pelos órgãos de proteção ao crédito e que carece de informações fidedignas capazes de analisar por completo a matéria trazida aos autos (ev.1, arq.6). 8.3.3. Nota-se que o documento acostado em evento 1, arquivo 6 consta somente a data do vencimento do débito e não a data da inclusão nos órgãos restritivos. Ainda, o extrato juntado pela parte autora, acessado através da internet, permite ao usuário selecionar somente o débito de seu interesse, deixando de mostrar se possui outras inscrições em seu nome. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida deve ser minunciosamente analisado, ante a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais em caso de inscrições preexistentes. Ainda, cumpre realçar que este Colegiado entende ser possível a aplicação, de ofício, desse verbete sumular, devido a sua natureza de ordem pública (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5204827.50, Rel. Dr. Wild Afonso Ogawa, publicado em 09/02/2021; TJGO, 3ª Turma Recursal, RI nº 5167627.95, Rel. Dr. Altair Guerra da Costa, publicado em 26/11/2020).8.3.4. O autor ajuizara ação de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida. Ora, o documento indispensável que se vincula diretamente ao próprio objeto da demanda é o comprovante de negativação. Somente com a prova da negativação é que se pode analisar se a inscrição fora devida ou indevida, para, neste último caso, passar a análise da existência de abalo moral. Conforme já explanado, o documento juntado pelo recorrido não se presta para tanto.8.3.5. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, como determina o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . ?Assim como não se admite a utilização de telas sistêmicas com o intuito de comprovação de fatos por empresas prestadoras de serviços, em razão de constituírem documento unilateral facilmente manipulável, o documento apresentado pelo recorrido como comprovante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não pode ser admitido para fins de julgamento, por não ter sido obtido em balcão oficial de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), portanto, inapto para o fim que se destina.? (RI nº 5090218-24, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 08/09/2020).8.3.6. Verifica-se que mesmo após contestado pelo recorrente acerca da validade do extrato de negativação apresentado pela parte autora, esta mantivera-se inerte e não juntara documento válido quando da impugnação à contestação, documento este essencial para fins de julgamento da presente ação. Alias, sequer apresentara impugnação à contestação. 8.4. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. 8.4.1. Dispõe o artigo 319 , do Código de Processo Civil : ?Art. 319 . A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.?8.4.2. Como se pode notar, o comprovante de endereço não se reveste como documento essencial, à luz do CPC . Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ao julgar demandas que tramitam pelo procedimento comum, é firme no sentido de que ?afigura-se desnecessária a exigência de que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, merecendo ser cassado o édito sentencial recorrido.?8.4.3. No entanto, vale lembrar que as demandas que tramitam sob a sistemática dos juizados especiais, possuem regramento próprio e o Código de Processo Civil é aplicado somente em caráter subsidiário. Basta lembrar que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais, consoante Enunciado 89 do Fonaje.8.4.4. No caso em apreço, percebe-se que na exordial, em evento 1, arquivo 3, o recorrido juntara fatura de energia que sequer indica o mês de referência em nome de Natividade Fonseca da Silva. A parte autora não esclarecera qual o grau de parentesco que possui com a referida pessoa. não se pode inferir que Natividade Fonseca é seu genitor, vez que do documento de identidade juntado em evento 1 arquivo 2, dá conta que a parte autora é filha de Antônio Carlos Pereira e Edleuza Thomaz Carneiro. 8.4.5. O recorrente contestara o comprovante de endereço juntado pela autora, mas, na oportunidade de apresentar impugnação à contestação, o recorrido quedara-se inerte. Observa-se também que a procuração de evento 1 arquivo 5 fora assinada, mas não informa a data.8.4.6. A despeito de ser regra a presunção de veracidade das informações contidas na inicial, não se pode desconsiderar todo o contexto de fraudes e manipulação de dados, o que não se sugere nestes autos, especificamente. No entanto, o princípio do juiz natural deve ser considerado, e por isto, necessário se faz atentarmos à importância de continuar sendo exigido comprovante de endereço válido.8.4.7. Oportuno registrar que não se está aqui afirmando que somente deve-se aceitar comprovante de endereço em nome da parte autora. Logicamente, com respeito ao artigo 5º , inciso XXXV da Constituição , a inicial estará suficientemente instruída quando juntado comprovante de endereço em nome de terceiros, desde que o requerente comprove possuir alguma relação com aqueles, como exemplo, documento em nome do genitor, ou comprove morar de aluguel etc.8.4.8. Neste sentido, também já decidira o MM. Juiz Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, acompanhado pelos magistrados Dr. Fernando Ribeiro Montefusco e Dra. Rozana Fernandes Camapum, quando analisaram os autos de nº 5037898-97, publicado em 05/11/2020: ?05. No caso concreto, não obstante tenha o promovente apresentado documento com a exordial para comprovar seu domicílio, não o fez de forma satisfatória, porquanto o documento está em nome de outra pessoa, e não há nos autos outras provas que confirmem se tratar de sua residência. Ao contrário, consta do acervo probatório, vários documentos com endereços divergentes do reclamante, inclusive, em outro estado da federação, conforme se vê do extrato do Serasa e dos contratos apresentados pela parte requerida (eventos n.01 e 24). 06. À míngua de tal prova e, mostrando a questão do domicílio necessária para firmar a competência do juízo, bem como para elucidar a causa sob exame, a extinção do feito é medida que se impõe. 07. Sentença extintiva que imerece reparo.? No mesmo sentido já decidira esta Turma Recursal no julgamento do RI nº 5506131.46, de minha relatoria, publicado em 01.12.2020. 8.4.9. É certo que o sistema dos juizados especiais consagra o princípio da celeridade, simplicidade e dispensa maiores formalidades para a realização dos atos processuais. No entanto, não se pode desprezar também todos os demais princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, a legalidade, justiça, segurança jurídica e juízo natural. Considerando a ausência de documento essencial necessário para averiguar a questão de competência, e repisando que a competência territorial tem natureza de ordem pública no âmbito dos juizados especiais, a extinção do feito é medida impositiva. 9. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, inteligência do artigo 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, ADMITIDO PELO AUTOR. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, A DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EQUIDADE. ART. 6º DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. UNÃNIME.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. 1. A prova revela que a ré Oi deu início ao procedimento de portabilidade da linha móvel do autor, sem anuência deste. Assim, temporariamente, o autor deixou de utilizar o serviço prestado pela ré Vivo e passou a utilizar o serviço prestado pela ré Oi. Posteriormente a situação foi regularizada, com o retorno da linha móvel à empresa Vivo. 2. Diante disso, viável a rescisão do contrato emitido pela ré Oi, sem ônus ao autor. Do mesmo modo, cabível a desconstituição dos débitos lançados pela ré Oi, haja vista a ausência de vontade por parte do autor de contratar com esta ré. 3. Igualmente, vai desconstituída, em relação ao autor, a multa por cancelamento do contrato firmado com a Vivo. Notadamente porque o autor não deu causa ao cancelamento. 4. Danos morais não configurados. Lesão a direito de personalidade não ocorrente, no caso concreto. 5. Sentença de improcedência reformada.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5333 TO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI N. 2.758/2013 DO TOCANTINS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR INTERESSE SOCIAL. AL. F DO INC. I DO ART. 17 DA LEI N. 8.666 /1993. ALEGADA OFENSA AO INC. XXVII DO ART. 22 E AO INC. XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO . AÇÃO DIRETA JULGA IMPROCEDENTE. 1.As normas estaduais questionadas referem-se à regularização fundiária sem configurar nova modalidade licitatória. 2. A expressão “interesse social” para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666 /1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. 3. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31.12.12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da Republica ). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

    Encontrado em: Parecer por improcedência do pedido” (e-doc. 26). É o relatório... O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido: “Administrativo... Manifestação pela improcedência do pedido veiculado na presente ação direta” (e-doc. 25). 10

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4101 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41 -II DA LEI 11.727 /2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413 /2008, E O ARTIGO 1º DA LEI 13.169 /2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675 /2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. 1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727 /2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675 /2015, convertida na Lei federal 13.169 /2015 não ofendem o Texto Constitucional . 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 , caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018 , Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º , do artigo 195 da CRFB , incluído pela EC 20 /1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição . Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534 -AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895 -AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727 /2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169 /15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195 , § 9º , da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. “(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas” (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O “produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito “atividade econômica” referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-que-mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Encontrado em: Na prática, foram excepcionadas da alíquota de 15% as administradoras de mercado de balcão organizado (inciso VIII), as bolsas de valores e de mercadorias e futuros (inciso XI) e as entidades de liquidação... O Advogado-Geral da União exarou manifestação pela improcedência do pedido de mérito, nos termos da seguinte ementa: “Tributário. Direito Previdenciário... Por sua vez, o Procurador-Geral da República se manifestou pela denegação do pedido cautelar, em parecer assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20208212001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BALCÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL REDUZIDA. 1. A ré não demonstrou a contratação do serviço de TV por assinatura pelo autor. Assim, deixou de comprovar a origem e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. 2. Eventual fraude na contratação não afasta a responsabilidade da ré. A esta incumbe tomar todas as cautelas possíveis no desempenho de suas atividades. Deve conferir detidamente as informações e documentos dos seus clientes evitando prejuízo a terceiros, porquanto responde pelo risco inerente à sua atividade. Não cabe ao consumidor suportar prejuízos ou danos decorrentes de fraude a que não deu causa. 3. Desconstituição do débito impugnado. 4. Danos morais configurados. A inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito dispensa prova concreta acerca da ocorrência do dano extrapatrimonial. 5. Indenização reduzida para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao atual entendimento desta Turma Recursal em casos análogos.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210086 CACHOEIRINHA

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA E INTERNET FIXA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE CARÁTER ESSENCIAL DOS SERVIÇOS À ATIVIDADE EMPRESÁRIA FINAL DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À AUTORA OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA DADO CAUSA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BALCÃO. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20208210115 PEDRO OSÓRIO

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    RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE PERÍCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DISCRIMINADA DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS ATINENTES À RECOMPOSIÇÃO DA PASTAGEM E DA CERCA DIVISÓRIA ENTRE AS PROPRIEDADES DOS LITIGANTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI O RÉU QUEM DEU CAUSA AO INCÊNDIO QUE DESTRUIU A CERCA E PERMITIU O INGRESSO DE SUAS OVELHAS NO CULTIVO DO AUTOR E CONSUMIDO 50% DO PLANTIO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 , I , DO CPC E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BALCÃO.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210027 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373 , I , DO CPC . VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. ENUNCIADO 39 DO FONAJE.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

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