Pedido de Desaforamento Conhecido e Deferido em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Desaforamento Julgamento XXXXX50833887000 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PROCEDÊNCIA. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO ACOLHIDO. OFÍCIO. 1. O desaforamento é medida excepcional, somente cabível mediante preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal . 2. Comprovado o risco à imparcialidade do júri decorrente da relevante repercussão do crime e da comoção social ocorrida na Comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento de julgamento. 3. Deferido o desaforamento, deve o julgamento ser transferido para outra Comarca da mesma região, onde não existam os empecilhos verificados no Juízo de origem, preferindo-se as mais próximas. 4. Pedido de desaforamento acolhido. Ofício. V.V. 1. O desaforamento revela-se medida excepcional, legitimando-se tão somente quando devidamente demonstradas as hipóteses trazidas taxativamente pelo legislador, em especial quando subsista fundada dúvida acerca da isenção e imparcialidade dos jurados. 2. Não comprovado risco concreto à ordem pública, dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou ameaça à segurança pessoal do acusado, não há como determinar o desaforamento do julgamento.

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  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20208060000 CE XXXXX-67.2020.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 427 , DO CPP . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DOS FAMILIARES E AMIGOS DO ACUSADO E/OU DA VÍTIMA. FORTE INFLUÊNCIA DE POLÍTICOS LOCAIS NA COMUNIDADE. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FATOS QUE EXCEPCIONAM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO. 1. Para que seja deferida medida excepcional de deslocamento de julgamento a ser realizado pelo Tribunal de Júri de uma comarca para outra, devem estar presentes os elementos aptos a caracterizar qualquer uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal . 2. Portanto, com base nas circunstâncias delimitadas nos autos e no acervo probatório, é possível concluir que haveria dúvidas quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, ante o temor local, o que por sua vez autoriza a medida excepcional do desaforamento. 3. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido. Julgamento deslocado para a Comarca de Fortaleza ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Pedido de Desaforamento para que o julgamento da Ação Penal nº XXXXX-67.2020.8.06.0000 seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2021. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-SC - Desaforamento de Julgamento XXXXX20198240000 Araquari XXXXX-62.2019.8.24.0000

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    DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMARCA PEQUENA. REPERCUSSÃO DO DELITO. EFEITO NA POPULAÇÃO. POLICIAL MILITAR NA POSIÇÃO DE ACUSADO. O fato de o crime ter repercussão midiática; a circunstância de que, mesmo passados seis anos desde o delito, ele continua sendo assunto recorrente na Comarca; a existência de elementos no sentido de que a sociedade demonstra sua indignação com o ocorrido e o receio que tem dos acusados, que são policiais militares; e o fato de a Comarca de origem contar com população relativamente pequena são indicativos de que a imparcialidade do Tribunal do Júri encontra-se comprometida, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. PEDIDO DEFERIDO.

  • TJ-ES - Desaforamento de Julgamento XXXXX20198080000

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Desembargador Fernando Zardini Antonio Desaforamento de Julgamento - Nº XXXXX-29.2019.8.08.0000 - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Relator: Des. Fernando Zardini Antonio ACÓRDÃO EMENTA: DESAFORAMENTO - PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PROCEDÊNCIA - OCORRÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS - PEDIDO DEFERIDO. 1 - O desaforamento é medida de caráter absolutamente excepcional, vez que é causa de modificação da competência do Júri e somente pode ser deferido em circunstâncias especiais, ou seja, quando evidenciada uma situação de anormalidade, não bastando para a aplicação da referida medida meras suposições ou alegações que não sejam baseadas em fatos concretos. 2 - Restando demonstrado de forma cabal a alegada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados que participarão do julgamento, em razão da periculosidade e a possível influência dos acusados sobre os mesmos, uma vez que são suscetíveis de identificação, intimidação e possíveis represálias, há que se deferir o pedido de desaforamento, com o objetivo de se garantir um julgamento imparcial e isento. 3 - Determina-se assim, por questão de prudência e cautela, o deslocamento e o julgamento do crime imputado ao acusado para a Comarca de Venda Nova do Imigrante. 4-Pedido deferido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS) em, À UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Vitória, . PRESIDENTE RELATOR (A) XXXXX-01381

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Pereiro

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, PEREIRO/CE. RÉUS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA GDE. PERICULOSIDADE DOS AGENTES QUE IMPÕE TEMOR NA POPULAÇÃO LOCAL, AFETANDO A IMPARCIALIDADE DOS CIDADÃOS QUE VENHAM A SER NOMEADOS PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE, QUE INFORMOU HAVER RISCO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS POSSA SER MACULADA PELO MEDO E TEMOR CAUSADOS PELOS RÉUS. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, que os réus praticaram o crime pela qual foram pronunciados no contexto envolvendo a atuação violenta de facção criminosa, eis que o homicídio foi praticado contra a vítima em razão dela ser considerada desafeto dos acusados. Tal fato revela a periculosidade dos pronunciados, integrantes da organização criminosa GDE, impondo temor nos cidadãos da pequena cidade do interior em que foi praticado o crime que lhes foi imputado, qual seja, Pereiro/CE, conforme relatado pelo magistrado de origem, pondo em risco a imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Ademais, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela que se tratam de réus integrantes de organização criminosa, que respondem a outro processo de homicídio na Comarca de Jaguaretama/CE. Alega o magistrado de origem que o desaforamento do julgamento da causa é medida que se mostra indispensável para se garantir a imparcialidade na apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença. Aduz que, conforme alegado pelo Ministério Público, se vislumbra uma situação de anormalidade, capaz de comprometer a tranquilidade de ânimos que devem nortear os jurados por ocasião do julgamento, em razão do temor causado pelos réus, por serem, supostamente, integrantes de organização criminosa atuante no Estado do Ceará, além de serem acusados também em processo de homicídio qualificado na Comarca de Jaguaretama/CE. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente a periculosidade dos pronunciados, além de serem integrantes de facção criminosa, bem como o fato de terem praticado o crime em pequena cidade do interior, restando comprovada a gravidade em concreto de suas condutas e, dessa forma, atemorizado os cidadãos residentes na cidade de Pereiro/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 - Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da nova Comarca deve ser feita com base em elementos concretos, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à localidade mais próxima. Ressalta-se que o presente caso se trata de crimes praticados em contexto envolvendo atuação de organização criminosa armada na região interiorana do Estado, que impõe temor nos cidadãos residentes nas cidades mais próximas do local do fato, por se tratarem de cidades fronteiriças, de fácil acesso, com pouca estrutura na área de segurança pública e pelo fato de poder haver células de facções nos referidos municípios, o que faz com que seja prudente que o julgamento do réu seja realizado na Comarca de Iguatu. 7 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-89.2020.8.06.0145 , que tem como pronunciados Renan Lacerda Correa , Antonio Rodrigues Vieira Filho , Francisco Luan Santos Guedes e Luis Felipe Costa , para a Comarca de Iguatu/CE, a fim de serem julgados por uma das Varas do Júri da Comarca de Iguatu/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 8 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2024 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria nº 17/2024

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20238060000 Limoeiro do Norte

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO EM PEQUENA CIDADE DO INTERIOR, QUAL SEJA, QUIXERÉ/CE. RÉUS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). PERICULOSIDADE DOS AGENTES QUE IMPÕE TEMOR NA POPULAÇÃO LOCAL, AFETANDO A IMPARCIALIDADE DOS CIDADÃOS QUE VENHAM A SER NOMEADOS PARA COMPOR O TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUIZ PRESIDENTE, QUE INFORMOU HAVER RISCO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS POSSA SER MACULADA PELO MEDO E TEMOR CAUSADOS PELOS RÉUS. RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. 1 ¿ O art. 427 , do Código de Processo Penal , excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2 ¿ Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal , que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3 ¿ No presente caso, verifica-se, pela análise dos autos, que os réus praticaram o crime pela qual foram pronunciados no contexto envolvendo a atuação violenta de facção criminosa, eis que o homicídio foi praticado no cenário de guerra entre facções rivais existentes na cidade de Quixeré/CE. Tal fato revela a periculosidade dos pronunciados, integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), impondo temor nos cidadãos da pequena cidade do interior em que foi praticado o crime que lhes foram imputados, qual seja, Quixeré/CE, conforme relatado pelo magistrado de origem, pondo em risco a imparcialidade dos jurados. 4 ¿ Além disso, a informação prestada pelo Juiz Presidente revela ser realmente necessário o desaforamento do julgamento. Aduz que o réu é bastante conhecido da população quixereense pela sua periculosidade, de forma que a possibilidade de atuação no feito como integrante do Conselho de Sentença tem causado verdadeiro pavor nos jurados. Destaca que o homicídio processado nos autos indica a participação do réu em crime provavelmente decorrente de disputas entre grupos criminosos. Relata que o temor dos jurados em relação aos réus não é injustificado, sendo destacado que até mesmo o Comandante do Batalhão de Polícia local ressaltou a periculosidade do acusado, que, inclusive, teria continuado a cometer crimes de dentro da cadeia onde se encontra custodiado. Ressalta-se que, em razão da maior proximidade com o caso, deve-se levar em consideração a manifestação do Juiz a quo acerca da necessidade do deslocamento do julgamento do processo para comarca diversa. 5 - Dessa forma, restando evidente a periculosidade dos pronunciados, além de serem integrantes de facção criminosa, bem como o fato de terem praticado o crime em pequena cidade do interior, restando comprovada a gravidade em concreto de suas condutas e, dessa forma, atemorizado os cidadãos residentes na cidade de Quixeré/CE, faz-se necessário o desaforamento do julgamento como forma de resguardar a imparcialidade dos jurados e preservar o Princípio do Devido Processo Legal. 6 - Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da nova Comarca deve ser feita com base em elementos concretos, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à localidade mais próxima. Ressalta-se que o presente caso se trata de guerra entre facções criminosas na região interiorana do Estado, que, por mais que o crime tenha ocorrido em Quixeré, impõe temor nos cidadãos residentes nas cidades mais próximas, por se tratarem de cidades fronteiriças, de fácil acesso, com pouca estrutura na área de segurança pública e pelo fato de poder haver células de facções nos referidos municípios, o que faz com que seja prudente que o julgamento dos réus seja realizado na Comarca de Fortaleza. 7 ¿ Diante o exposto, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e as regras impostas pelo Devido Processo Legal, determino o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº XXXXX-65.2017.8.06.0155 , que tem como pronunciados José Osiel Santiago do Norte e Aqueson Rose Amarante Castelo Branco , para esta capital, a fim de serem julgados por uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que possui melhores condições de salvaguardar a livre convicção dos jurados. 8 ¿ Pedido de desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2024 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria nº 17/2024

  • TJ-BA - Desaforamento de Julgamento: XXXXX20178050000

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    PROCESSUAL PENAL – DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI DEMONSTRADA – DEFERIMENTO DO PEDIDO. I – Conforme ressaltado pelo Requerente, há, na hipótese, fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do júri porque o requerido, policial militar e possível integrante de um grupo de extermínio com atuação no Município de Camaçari e adjacências, teria o apoio da população, ao executar pessoas apontadas como criminosas com o intuito de praticar justiça, sendo que o seu comparsa era, inclusive, conhecido no município como o "Messias", já que "eliminava os ladrões". E a segurança das testemunhas arroladas estaria comprometida, haja vista tratarem-se de vítimas sobreviventes e parentes de vítimas, que vêm sendo ameaçadas de morte. II – Observa-se que o Juiz de primeiro grau não apresentou oposição ao pedido de desaforamento, motivo pelo qual imperioso se faz o acolhimento do pleito ministerial. Vê-se que as atividades imputadas ao requerido, supostamente perpetradas com o escopo de salvaguardar a ordem pública, vêm acarretando dois efeitos: de um lado, causam temor nas testemunhas, que são, geralmente, vítimas sobreviventes; e, de outro, têm o apoio da sociedade, que vê o acusado e seus comparsas como justiceiros. III – Havendo fortes indícios sobre a imparcialidade do Júri e estando presente o interesse público, diante do fundado risco à incolumidade das testemunhas, mostra-se necessário o deferimento do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, na forma do art. 427 do CPP , quão mais no presente caso, em que restou deferido o mesmo requerimento em relação ao corréu da ação principal, no Pedido de Desaforamento sob o nº 0012627-75.2010.8.05.000. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. DESAFORAMENTO XXXXX-83.2017.8.05.0000 RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. (Classe: Desaforamento de Julgamento,Número do Processo: XXXXX-83.2017.8.05.0000 , Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 06/09/2017 )

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

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    PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DO JUIZ A QUO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO DOMINUS LITIS E DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO ...Ver ementa completaCPP. PRECEDENTES DESTE TJ/PA. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Presente o interesse de ordem pública a autorizar o desaforamento do julgamento, dada a existência, de forma concreta, de fundamento que evidencia a possibilidade excepcional de desaforar o julgamento, diante do fato de que o fórum da vara única de santo antônio do tauá/pa, não conta com o aparato necessário para realizar a sessão do júri em tela, especialmente pela repercussão social do crime. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Ademais, é induvidoso que ninguém melhor do que o Juiz, diante de sua proximidade perante a causa e atuação na comarca onde tramita a ação penal, para manifestar-se a respeito dos fatos ocorridos, pois é ele quem pode aferir corretamente acerca da conveniência da adoção da medida de desaforamento. 3. PEDIDO DEFERIDO, nos termos

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20218060000 CE XXXXX-16.2021.8.06.0000

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    PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFERIDO. DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA/CE. 1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, nos termos do art. 70 , caput, do CPP . 2. Excepcionalmente, todavia, admite-se a modificação da competência nos casos em que o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos moldes do art. 427 , caput, do CPP . 3. Na espécie, entendo que o desaforamento se justifica, porquanto os fatos narrados pelo Ministério Público são graves e podem comprometer a imparcialidade e a tranquilidade de ânimos que devem nortear os jurados por ocasião do julgamento, havendo o Magistrado de 1º Grau asseverado que, "no presente caso, está comprovada a periculosidade do réu, mormente quando há notícias de que possui histórico criminal maculado e referido assunto é de amplo conhecimento da população de Quixeramobim. O réu Isaias Maciel da Costa, conhecido como ‘Mucuim’, trata-se de pessoa muito temida na comunidade com vasto histórico criminal, respondendo neste município por 08 (oito) crimes violentos, sendo 07 (sete) por crime de homicídio, com relatos de brigas entre facções criminosas, os quais tiveram nos períodos dos fatos, elevada repercussão social veiculada na mídia local, com alguns destes homicídios apontados como chacina. Ademais, a periculosidade do réu também está evidenciada no fato de ele ser integrante da organização criminosa identificada como ‘Comando Vermelho’ e de que a motivação do duplo homicídio se deu em represália à suposta atitude das vítimas de ter ateado fogo na residência do pai do réu, movidas por disputa de tráfico de drogas no município. Tais razões colocariam em dúvida a autonomia plena do conselho de sentença, a tranquilidade, espontaneidade e, principalmente, a imparcialidade dos jurados para conhecimento e julgamento dos fatos. Acrescento que a disseminação das notícias pela mídia local e a evidente periculosidade do réu aconselham o desaforamento do julgamento para outra comarca que não sofra dessa vicissitude. Destaco a real possibilidade do corpo de jurados quixeramobinense não ter a tranquilidade e isenção necessárias para avaliar o caso posto nesses autos, seja para prolatar veredito absolutório ou condenatório. Não se pode olvidar a real possibilidade de algum ou alguns dos membros do conselho de sentença estar predisposto a condenar o réu, em razão da ‘fama’ que lhe é atribuída, ou, ainda, de absolvê-lo, ante a possibilidade de sofrer represálias por fazer parte do corpo de jurados responsável pelo seu veridito condenatório. Dessa sorte, imperioso o deslocamento do julgamento como medida indispensável para se garantir a parcialidade do Conselho de Sentença. […] Assim, havendo nos autos demonstração inequívoca de que há uma ameaça concreta à imparcialidade do Conselho de Sentença, pelos motivos acima expostos, o desaforamento do julgamento do réu é medida necessária" (fls. 312/313). 4. É importante salientar que a opinião do Juiz a quo é sobremodo relevante para a análise do pedido de desaforamento, eis que o contato direto com os fatos permite percuciente exame da necessidade da medida. 5. Dessa forma, resta evidenciado que o Tribunal do Júri poderá ter a sua imparcialidade comprometida, de tal sorte que o pleito formulado pelo Parquet deve ser acolhido, desaforando-se o julgamento para a comarca de Fortaleza/CE, a qual reúne as melhores condições para efetuar julgamento imparcial e isento, cabendo ressaltar que, consoante já decidiu o STJ, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a Comarca da Capital, não afronta o art. 427 do CPP , tendo em vista que a escolha da nova localidade deve ser feita levando-se em conta o caso concreto, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima" (STJ, HC XXXXX/PI , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 27.06.2017, DJe 01.08.2017). 6. Pedido deferido. Desaforamento para a comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em deferir o pedido, desaforando-se o julgamento para a comarca de Fortaleza/CE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-PE - Desaforamento de Julgamento XXXXX PE

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPISSUMA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FUNDADO RECEIO DEMONSTRADO. DERROGAÇAO EXECPCIONAL DA COMPETÊNCIA TERITORIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Desaforamento é medida excepcional admitida somente nos casos em que qualquer das hipóteses previstas no art. 427 , do CPP , seja objetivamente demonstrada de modo a autorizar o julgamento dos crimes afeto ao Tribunal do Júri para comarca da mesma região da de origem do feito, preferindo-se as mais próximas, desde que não subsistam os mesmos motivos que ensejaram o pedido, ou para a comarca da Capital. 2. Representação do Juízo de Direito da comarca de Itapissuma pelo desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri por falta de isenção dos jurados para participarem do julgamento dos réus por medo ou receio de represália visa à garantia da imparcialidade e o interesse público. Pois a falta de tranquilidade e de paz poderá interferir no animus destes, comprometer à imparcialidade e viciar o veredicto. 3. O juiz singular é autoridade judiciária que se encontra mais próximo da comunidade local, conhece as particularidades que cercam o caso pode sentir a conveniência e necessidade do desaforamento do júri popular para outra comarca visando a assegurar a imparcialidade dos jurados e o interesse público. 4. O desaforamento do julgamento dos requeridos não afronta ao princípio do juiz natural. Trata-se de um instrumento legal que visa a assegurar a imparcialidade dos jurados que amedrontados e sem isenção a necessária decidem de modo favorável aos réus movidos pelo medo e o temor de que algum mal aconteça a suas vidas em razão do veredicto.. 5. Pedido deferido. Decisão unânime.

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