CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012 , II, DO CPC . VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 , II , DO CPC . PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. REVISÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. DIMINUIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento (Revisão de Alimentos), alterou o valor da causa e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e reconvenção, mantendo a obrigação alimentar no patamar anteriormente estabelecido. 2. Nos moldes do artigo 1.012 , inciso II, do CPC , a sentença condenatória ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatos após sua publicação, aplicando-se o dispositivo mencionado às ações revisionais de alimentos. Precedentes. 3. Não demonstrando o apelante risco de dano grave com o cumprimento imediato da sentença, não há se falar em atribuição do efeito suspensivo ao recurso. 4. Nos termos do artigo 292 , III , do CPC , o valor da causa, na ação de alimentos, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais pretendidas pelo alimentando. 5. Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292 , III , do CPC , deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre o valor pago e o pleiteado. 6. Nos termos da legislação correspondente, e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando para a necessidade daquele que os pleiteiam e dos recursos do obrigado. 7. A revisão de alimentos é possível desde que sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil . 8. A iminência do nascimento de um filho, bem como a dependência econômica da atual esposa do alimentante não justifica, por si só, a redução da obrigação alimentícia. Em verdade, deve ser comprovado o comprometimento da subsistência da nova família, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 9. Esta Corte já decidiu que ?a ocorrência de endividamento espontâneo e por ato de mera liberalidade do alimentante, como no caso, aduzindo o superveniente surgimento de dívidas plenamente previsíveis, por si só, não se presta para justificar o pedido de modificação do encargo alimentar. Precedentes. 10. Se a pensão alimentícia no importe atualmente estabelecido atende ao binômio necessidade e possibilidade, revelam-se descabidas as pretendidas minoração e majoração do encargo. 11 Recursos conhecidos. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.