AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. TURNO INTEGRAL. FORNECIMENTO DE VAGA NA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM O TRABALHO DOS GENITORES. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO. INVIABILIDADE. 1.É verdade que, tal como reconhecido, aliás, na r. decisão, revela-se devida a concessão de creche em turno integral ao infante, considerando os deveres legais impostos ao Município no que toca à matéria. Sob esse enfoque, aplica-se ao caso em estudo o artigo 208 , inciso IV , da Carta Magna , os arts. 4º e 54 , inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente , e, ainda, o artigo 4º , inciso X , 30 e 31, todos da Lei 9.394 /96. 2.Não obstante, no caso concreto, forneceu o Ente Público vaga em instituição da rede pública de ensino, em turno integral. 3.Sob tal perspectiva, sem olvidar as dificuldades dos genitores, em face da sua comprovada carga horária no cotejo com o horário de encerramento das atividades da instituição, entendo que não há como determinar o bloqueio de valores para custeio de instituição privada, como requerido, tendo em vista que o Ente Público não se omitiu no seu dever de fornecimento da vaga. 4.Com efeito, conquanto o adequado fosse o perfeito atendimento dos interesses de todos os administrados, não se revela razoável exigir que o Ente Público custei instituição privada, quando já cumpriu com o seu dever de fornecimento de creche na rede pública, em turno integral, pois tal medida revelar-se-ia, ao fim e ao cabo, prejudicial ao universo de outras demandas públicas ? inclusive na área da educação. 5. Ressalvada, apenas, que, em se revelando possível o remanejo do infante para outra instituição pública compatível com a carga honorário do trabalho dos genitores, nada impede que seja formulada pretensão nesse sentido ? a ser analisada na origem.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.