Pedido de Licença Prêmio em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120017 Nova Andradina

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 73, INCISO VIII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42 /2002. NÃO INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, devendo referido tempo ser considerado para fins de período aquisitivo de licença-prêmio. 2. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260224 Guarulhos

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    RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Município de Guarulhos. Exoneração. Pleito de reconhecimento do direito à licença-prêmio. Atendente do SUS contratado pelo Regime Celetista, mediante aprovação em concurso público. LM n. 7.696/19 que determinou transposição para Regime Jurídico Único Estatutário. Art. 8º da LM n. 7.696/19 que determina o cômputo do tempo de serviço prestado à Administração Pública Municipal de Guarulhos sob o regime celetista, exercido em período anterior à migração para o regime estatutário, para fins de licença-prêmio. Possibilidade de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recurso provido. Sentença reformada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050113

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-17.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-17.2018.8.05.0113 , em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260224 SP XXXXX-58.2022.8.26.0224

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    RECURSO INOMINADO – Ação declaratória. Servidora pública municipal. Admissão pelo regime celetista e transição para o regime estatutário. Exoneração sem usufruir os dias de licença-prêmio. Pedido de pagamento em pecúnia. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Com razão. Lei Municipal 7.696/19 que regulamenta o regime de transição dos servidores que passaram do vínculo celetista ao estatutário. Garantia de contagem de tempo durante o período de vínculo celetista para concessão de licença prêmio, desde que fosse usufruída em descanso. Servidor que foi exonerado do cargo a pedido. Impossibilidade de usufruir de seu direito adquirido de licença-prêmio. Dever de indenizar o período de licença-prêmio não usufruído sob pena de enriquecimento sem causa. Ilegalidade da restrição à indenização. Base de cálculo da licença prêmio. Valor da última remuneração da recorrente, excluídas verbas eventuais, retroativas e indenizatórias. Impossibilidade de inclusão do vale alimentação. Inclusão na base de cálculo do adicional temporal. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema n.º 810). Recurso provido. Sentença reformada.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260053 SP XXXXX-95.2020.8.26.0053

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    REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA -PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Pretensão ao recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas – Possibilidade – A conversão da licença-prêmio em pecúnia garante que não haja enriquecimento sem causa da Administração Pública – Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – Prescrição – Inocorrência – Prazo prescricional que começa a fluir tão somente após o desligamento do servidor, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ser gozado – Não incidência de imposto de renda – Inteligência da Súmula nº 136 do STJ – Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observação das teses fixadas pelo STF – Inteligência do RE nº 870.947 – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160104 Laranjeiras do Sul XXXXX-55.2020.8.16.0104 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARQUINHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-55.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090160

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Constatado que com a entrada em vigor da LC nº 1.124 de 30 de dezembro de 2010, do município de Novo Gama, os afastamentos contantes na ficha funcional da autora/apelada não são considerados interrupção, pois foram faltas justificadas com remuneração, fazendo ela, portanto, jus ao recebimento em pecúnia das referidas licenças-prêmio não gozadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-34.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: DILMA FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):LUCIANA CAIRES ROCHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PERÍODO DE GOZO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1., Cinge-se a controvérsia acerca do direito à fruição de licença prêmio por parte de servidora pública estadual. 2. Inicialmente cumpre salientar que o Estatuto dos Servidores Públicos do estado da Bahia disciplina em seu artigo 107 que o servidor público terá direito à licença prêmio, desde que preenchidos determinados requisitos. 3. Todavia, o gozo de licença-prêmio está sujeito à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, de sorte que a Administração, no âmbito de seu poder discricionário, deve avaliar se o seu deferimento atenderá – ou não - ao interesse público, já que este se sobrepõe ao interesse individual. 4. No caso concreto, a Recorrida pleiteou administrativamente seu direito ao gozo de licença prêmio para poder cuidar de sua filha, que se encontra em tratamento em Belo Horizonte, Minas Gerais, em virtude de ser portadora de grave doença degenerativa. 5. Todavia, impende salientar que o afastamento remunerado de servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, de sorte que efetivamente não existe um direito à fruição imediata da licença prêmio pela servidora pública, ainda que no caso concreto esta tenha embasado seu pedido em motivo de saúde de sua filha. 6. Verifica-se que o mais adequado para assegurar o imediato afastamento das atividades da servidora seria que esta tivesse ingressado com o pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família, faculdade estabelecida no artigo 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677 /1994), e não o pedido de licença prêmio. 7. Assim, diante de todos os elementos constantes dos autos, em que pese inicialmente tenha indeferido o efeito suspensivo, entendo pela necessidade de reformar a decisão de origem, uma vez que inexiste direito assegurado à fruição de licença prêmio por parte de servidor público, porquanto o afastamento deste será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-34.2019.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que são Agravante Estado da Bahia e Agravada Dilma Francisco Rodrigues dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de abril de 2020. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça

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