Pedido de Reserva de Vaga em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178060000 CE XXXXX-22.2017.8.06.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados. 2. Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento. 3. O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg. Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial. 4. A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo conceder-se a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum. 5 . Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A)

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Recurso Especial provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-58.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VANIA BATISTA ROCHA Advogado (s): FERNANDA LIMA CUNHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): NUNGI SANTOS E SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CARÁTER SATISFATIVO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Na esteira do entendimento externado pela Corte Superior, “a determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo” (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, J. 12/06/2013). II - Por outro lado, a análise dos autos induz ao entendimento de que a ausência de nomeação da autora para o cargo pretendido, pode constituir preterição repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, muito embora a agravante tenha obtido aprovação (13ª colocação) fora do número inicial de vagas previstas no Edital – (quatro vagas), verifica-se, nos autos, que a Administração Pública, no prazo de validade do certame, manteve/renovou contratações temporárias e conveniados para o mesmo cargo que a impetrante concorreu (Técnico de Enfermagem), em número suficiente para alcançar a posição por ela atingida no certame. III - Sendo assim, a cautela própria às decisões judiciais recomenda que, em lugar da nomeação da agravante, seja-lhe deferida a reserva de vaga para o cargo pretendido, vez que trata-se de medida que não representa nenhum risco de dano ao erário municipal, sendo mais prudente que a nomeação, propriamente dita, somente seja deferida, se for este o caso, quando do pronunciamento final do Juízo de primeiro grau. IV. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2018. 06

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. VIABILIDADE. Esta e. Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão. Precedentes. Segurança concedida parcialmente.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228169000 Londrina XXXXX-79.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. PARTE QUE JÁ LANÇOU MÃO, ANTERIORMENTE, DA MESMA VIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE (OU UNICIDADE RECURSAL) ATRAÍDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EDITAL 01/2013. CANDIDATO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. A nomeação de candidatos classificados em posição inferior na ordem de classificação em cumprimento a ordem judicial não é capaz de configurar preterição. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: XXXXX-60.2016.8.05.0000 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/04/2018 )

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-49.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IGOR MOREIRA MORAES ADVOGADO: José Cândido Lustosa Bittencourt De Albuquerque RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-24.2016.4.05.8100 - 2ª VARA FEDERAL - CE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE CANDIDATO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. MEDIDA CABÍVEL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela União, contra decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada por Igor Moreira Moraes, concedeu a tutela de urgência para ordenar à União, por intermédio da autoridade administrativa competente, proceda à nomeação e posse do ora agravado, em virtude de aprovação na condição de candidato sub judice no concurso de admissão à carreira diplomática. 2. No presente caso, percebe-se que o ora agravado participou do concurso público de admissão à carreira diplomática na condição de candidato sub judice. Nesses casos, como se sabe, a decisão que concede o direito ao candidato de participar do certame público é precária, tendo em vista que foi concedida em caráter liminar, não sendo, assim, acobertada ainda pelo manto da coisa julgada. 3 Fica evidente que doutrina e jurisprudência adotam entendimento pacificado no sentido de que o candidato que participou do certame em virtude de decisão judicial precária tem apenas direito à reserva de vaga. 4. Agravo de instrumento provido. BFQ

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20228060151 Quixadá

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    APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4. Já o recurso do promovente comporta provimento parcial. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações do promovido Estado do Ceará e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, e conhecer da apelação do autor, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA IMEDIATA DA ESTUDANTE NA UNIVERSIDADE E EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RESERVA DE VAGA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA AFERIÇÃO DE SEU GRAU DE APRENDIZADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VAGA NA UNIVERSIDADE, A FIM DE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. I – O Juiz a quo, observando que foram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferiu parcialmente o pedido liminar em sede de mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada autorize a imediata inscrição da impetrante no exame supletivo (CPA), e, obtendo aprovação, que seja matriculada no curso superior. II – A impetrante interpôs o presente recurso tão somente para requerer: a) que se determine a sua imediata matrícula no curso de Odontologia, o qual foi aprovada b) ou, alternativamente, que se promova a reserva de vaga no referido curso, até que realize todas as provas do exame supletivo. III – Não deve ser deferido o pedido de imediata matrícula da Agravante no Curso de Graduação (Odontologia). É preciso que a estudante seja aprovada no exame supletivo (CPA) para que, só então, possa ser matriculada no curso superior. IV – Por outro lado, deve-se acolhido o pedido de reserva de vaga na instituição de ensino superior, a fim de garantir o resultado útil da tutela específica deferida. De fato, caso a estudante seja aprovada no exame supletivo (CPA), deverá ser promovida a sua matrícula no curso de Odontologia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-84.2017.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 )

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