Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.Verifica-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça admite a alteração do prenome que resulte em constrangimento e desconforto. Senão vejamos:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRENOME COM ALTERAÇÃO DE LETRA. CONTEXTO PROBATÓRIO E EXCEÇÃO MOTIVADA COM DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DESCONFORTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À FELICIDADE QUE INTEGRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Sendo inerente a todo ser humano nascido com vida, a personalidade constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação, na sociedade, incluída, neste contexto, o nome. 2. A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73) consagra o princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome, porém, excepcionalmente e com justo motivo é possível fazer a retificação do nome. 3. In casu, presente motivação suficiente e inexistente prejuízo para terceiros, viabiliza-se a retificação do prenome da autora, que demonstrou sofrer constrangimentos e desconforto a sua errônea grafia. 4. O Estado deve proporcionar ao cidadão meios que lhe possa atribuir fraternidade, solidariedade e alegria, pois o direito à busca da felicidade prende-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, que por sua vez integra o nome e os direitos da personalidade. Precedente do STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.? (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-16.2014.8.09.0021 , Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA , 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 2251 de 19/04/2017) Outro não é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos , pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido.? ( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/03/2017) Nesse toar, o art. 109, da Lei n. 6.015 /73, além de permitir a retificação do registro civil diante de qualquer erro, recebe também interpretação extensiva da doutrina e da jurisprudência para também possibilitar a modificação do nome que imponha algum estigma ao seu titular.No caso em análise, a autora quando do seu depoimento pessoal, demonstrou total insatisfação com o seu prenome ?Terezinha?, relatando que desde a infância foi alvo de chacotas.Confirmou todas as notícias trazidas na inicial, principalmente frisando que não gosta do seu nome, por lhe trazer um descontentamento psicológico, com a vida, e também demonstra que é conhecida no meio em que vive por Tereza Cristina .Tais argumentos foram corroborados pela testemunha inquirida, a qual afirmou conhecer a requerente há mais de anos, tendo a autora informado que seu nome era Tereza Cristina , revelando, tempos depois, seu nome verdadeiro, mas que tinha muito constrangimento. Relatou, ainda, que a autora deixou de fazer faculdade por conta de seu nome.Inegável que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada e todos tem direito a vida, mas esse direito à vida tem algo mais importante, viver com dignidade, refletir a vontade de viver. Deve-se, pois, priorizar a vontade de pessoa humana.Com efeito, a autora demonstrou sofrer constrangimento e desconforto em razão de seu prenome ?Terezinha?, devendo por essa razão haver a mitigação do princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome, a fim de se preservar a própria dignidade da pessoa humana.Ademais, a alteração pretendida não importará prejuízo a terceiros, já que a parte autora trouxe ao processo certidões negativas cíveis e criminais, no âmbito estadual e federal, trabalhista e de protestos, as quais nada constam em seu nome.Assim, o deferimento da retificação pretendida é medida que se impõe.É o quanto basta.Isto posto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil .Consequentemente, determino a retificação da certidão de nascimento sob a matrícula n. XXXXX 01 55 1986 1 00024 177 0013377 75, a fim de constar o nome da autora como TEREZA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS.Os demais dados da autora devem permanecer inalterados.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação.Custas finais, caso haja, pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , eis que beneficiária da gratuidade da justiça.Dê-se ciência desta ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.P.R.I.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02