TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20158150000 0003634-88.2015.815.0000
APELAÇÃO. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE PROPRIETÁRIA DE AÇÕES DA EXTINTA TELPA S/A. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INSTRUMENTO INADEQUADO. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA CESSÃO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRELIMINAR ACOLHIDA. - Na hipótese, a existência de procuração pública outorgada a terceiro não comprova a efetivação do contrato de cessão do direito à subscrição de ações, sobretudo por constar, no citado documento, apenas a autorização para se proceder à transferência da titularidade das ações, sem qualquer menção ao direito à subscrição das mesmas. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações". (STJ - REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158150000, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em XXXXX-04-2016)