BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224 , § 2º , DA CLT NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Não comprovado que o trabalhador bancário exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, com fidúcia especial e poderes de gestão, entende-se estar ele sujeito à jornada de 6 horas, prevista no art. 224 , "caput", da CLT , sendo, em decorrência, devido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. PLR PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Tendo em conta a diretriz expressa na Súmula TST nº 451 do TST, não há como conferir validade à norma coletiva que restringe a percepção da PLR ao empregado que pediu demissão, mormente se ele concorreu para os resultados da empresa, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada e a pedido do trabalhador, por ter o ex-empregado contribuído com o resultado positivo da empresa, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.