TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA. ART. 124 DO CPC . INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão que admite a intervenção de terceiro como assistente litisconsorcial é atacável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 , inciso IX , do CPC . 2. De acordo com o art. 119 do CPC , para ser admitido como assistente o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente econômico. Para o assistente litisconsorcial é necessário, ainda, que o pronunciamento judicial possa influir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. 3. Não se admite a assistência litisconsorcial quando busca o terceiro apenas resguardar interesse econômico, não sendo o pronunciamento judicial apto a criar, extinguir ou modificar sua relação com as partes. 4. Inexistência de relação jurídica com a parte adversa, motivo para manter o indeferimento do pedido, conforme art. 124 do CPC . 5. AGRAVO DESPROVIDO.