Pedido Não Formulado na Inicial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" ( EDcl no AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120059 SC

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    INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. É vedado ao Magistrado decidir o litígio fora dos contornos definidos pelas partes, não sendo possível, em grau de recurso, apreciar pedido não formulado na petição inicial, a teor do art. 128 do CPC . (TRT12 - ROT - XXXXX-91.2018.5.12.0059 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 11/03/2020)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030095 MG XXXXX-14.2021.5.03.0095

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    PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não obstante o Processo do Trabalho prime pela maior informalidade, não se exigindo rigor na delimitação dos pedidos, na petição inicial, mas apenas uma breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, admitir pretensão não mencionada na causa de pedir ou no pedido importa julgamento ultra petita e viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, não se pode deferir a pretensão do autor, formulada em grau recursal (reconhecimento da ilicitude da contratação e unicidade contratual), por constituir inovação vedada pela ordem jurídica.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7487 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: REFERENDO DE PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I – Os percentuais reservados às candidatas do sexo feminino parecem afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/1988). II - O princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5º, da CF, garante os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX, da CF/1988). III - Certame em fase já adiantada. Suspensão de futuras convocações de candidatos aprovados, a fim de se evitar prejuízos a eventual procedência do pedido formulado na inicial. IV - Concessão de medida cautelar referendada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. SÚMULA 284 /STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453 /STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. O entendimento adotado pela instância de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. Contudo, o acórdão deve ser reformado, tendo em vista que a situação dos autos é diversa. 3. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC , segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Súmula 453 /STJ. 5. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453 /STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010261 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Versando o recurso ordinário interposto pela reclamante sobre pedido não formulado na inicial, inviável o seu conhecimento. Sentença que, por conseguinte, não se pronunciou sobre tal pedido. Preclusão e ausência de sucumbência.

  • TST - : ARR XXXXX20155010451

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    A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A teor do art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/73 ), o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. A norma contida no art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73 ), por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. II . Não viola esses dispositivos, contudo, decisão regional que interpreta adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Ora, sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao Juízo. É o chamado princípio da congruência, consagrado nos mencionados artigos. III. No caso dos autos, a análise da petição inicial revela que o Reclamante discorreu acerca da pretensão do adicional de sobreaviso na causa de pedir, mas olvidou-se de incluí-lo no rol de pedidos da exordial. De fato, após tecer considerações com o objetivo de demonstrar o seu direito ao pagamento do adicional de sobreaviso no item c da sua causa de pedir, denominado "c) Do adicional de sobreaviso que jamais foi pago", o Autor, nos dois últimos parágrafos do aludido tópico, formulou devidamente o pedido em apreço, ainda que geograficamente situado na causa de pedir, o que, por sua vez, evidencia, tão somente, mera atecnia escusável. Isso porque não restou comprometido a compreensão da pretensão do Reclamante, que atendeu aos fins colimados pelo art. 840 , § 1º , da CLT , tampouco o exercício do direito de defesa pela Reclamada, tanto que se extrai da contestação, mormente às fls. 254/258, o exercício desse direito quanto ao pleito do adicional de sobreaviso, e, por conseguinte, a fixação dos limites objetivos da lide. IV . Com efeito, o julgamento fora dos limites da lide somente se configura quando é deferida parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo, ou em quantidade superior, ou objeto diverso do que foi postulado. Desse modo, não tendo o Juízo a quo considerado ter havido pedido expresso de pagamento de adicional de sobreaviso, rejeitando o pleito do Reclamante com base na interpretação que lhe fora dada aos artigos 141 e 492 do CPC/2015 , subjacente na conclusão de que ocorreria julgamento extra petita , atuou em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do TST. V. Esta Corte Superior entende que a ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da petição, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento. Julgados. VI. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do Reclamante quanto ao adicional de sobreaviso sob o fundamento de que não foi formulado pedido no rol constante da exordial, mas, apenas, na causa de pedir, adotou o entendimento diverso da jurisprudência desta Corte Superior e violou os arts. 141 e 492 , do CPC/15 , visto que os limites objetivos da lide foram traçados pelas partes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, para afastar a declaração de inépcia da inicial quanto ao pedido referente ao adicional de sobreaviso, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o referido pedido como entender de direito, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE), o qual será analisado após o retorno do processo a esta Corte.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 /STF. EXAME DAS TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, o TJMG interpretou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial para assim compreender a amplitude do pedido formulado pela agravada. 2. O aresto recorrido não determina a manutenção dos títulos de crédito em favor da faturizada, reconhecendo de modo expresso o direito da recorrente em formular pedido perante o Juízo que processar a liquidação de sentença ? e até mesmo por meio de ação própria, se for o caso ? para a restituição das cártulas, o que afasta a tese de violação do art. 884 do CC/2002 . 3. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3.1. O Tribunal local não examinou o tema relativo à nulidade das cláusulas contratuais por entender que a matéria encontrava-se coberta pela coisa julgada. Por esse motivo, o art. 489, § 1º, VI, da lei processual civil, não se revela pertinente para o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020385 SP

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    Inépcia do pedido. Ausência de causa de pedir. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Inexistente causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, deve ser mantida a decisão que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , § 1º , I c/c art. 485 , I , do CPC , eis que inviável o exame da matéria. Recurso a que se nega provimento.

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