Pedro Eduardo Pinheiro Silva em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050274

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-79.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2) Advogado (s): MARIANA DA COSTA NEUBAUER, OSVALDO AMORIM NETO, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO, LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA APELADO: LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e outros (3) Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, FABIO SANTOS MACEDO, MARIANA DA COSTA NEUBAUER, OSVALDO AMORIM NETO, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL APRESENTADO PELOS AUTORES. OMISSÃO VERIFICADA APENAS NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC ), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. In casu, não assiste razão aos Embargantes no que diz respeito ao mérito propriamente dito do recurso, uma vez que inexistente no acórdão o vício apontado, sobretudo levando em consideração que o vício que legitima o manejo dos Embargos de Declaração não inclui a suposta má apreciação das provas pelo magistrado. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, vislumbra-se que razão assiste aos recorrentes. Isso porque o acórdão recorrido apenas alterou a distribuição do ônus de sucumbência para impô-lo exclusivamente à parte autora, na forma do art. 86 do novo Código de Processo Civil , mantendo o percentual e a base de cálculo definidos na sentença. Contudo, desta forma não restou observado de forma apropriada o proveito econômico obtido pelos réus, devendo ser alterado o julgado apenas neste ponto. Embargos de declaração acolhidos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-79.2017.8.05.0274 , em que figuram como embargantes LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO e como embargados LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO e LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO e CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, nos termos do voto condutor.

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  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178050274

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-79.2017.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e outros Advogado (s): MARIANA DA COSTA NEUBAUER, OSVALDO AMORIM NETO, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO, LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA EMBARGADO: IBR INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA - EPP e outros Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, FABIO SANTOS MACEDO, MARIANA DA COSTA NEUBAUER, OSVALDO AMORIM NETO, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES, ORA RECORRENTES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC ), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se uma revalorização das provas. Os embargantes, como se nota, insistem na tese de que, havendo urgência na situação de saúde da paciente, estaria o Hospital IBR obrigado a realizar todos os tratamentos recomendados à autora, quando, na verdade, o entendimento da Corte firmou-se no sentido de que a obrigação do estabelecimento, por força do contrato de nos termos da Resolução nº 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina, resumia-se à adoção dos procedimentos necessários à estabilização do seu quadro de saúde, dentre os quais não se incluía a hemotransfusão que, repita-se, o perito concluiu não ser urgente. O que se verifica, in casu, é uma insatisfação do Embargante, decorrente da discordância do mesmo com relação ao posicionamento da Câmara. Ocorre que os Embargos de Declaração não servem para tal finalidade, estando claro que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese ou, ao menos, procrastinar ao máximo a solução do feito, o que atrai a aplicação da multa do art. 1.026 , § 2º do NCPC . Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-79.2017.8.05.0274.1 em que figura como embargantes LUCIANA AMARAL DE FARIA SILVA e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA e embargados UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO e o INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-22.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN ART. 151 , V . POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-22.2021.8.05.0000 , em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-67.2020.8.05.0000 .1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES ESPÓLIO: TRUST COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, ERICA DOURADO SOUZA ACORDÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( XXXXX-67.2020.8.05.0000 ). RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº XXXXX-67.2020.8.05.0000 .1.Ag, de Salvador, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada TRUST COMERCIO DE ROUPAS LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA L/07

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050274 Segunda Câmara Cível

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-94.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros (3) Advogado (s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA APELADO: Arlindo Santos Reboucas e outros (3) Advogado (s):CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, EDINILSON FERREIRA DA SILVA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA A9 EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE E OMISSÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO CULPOSA DA MORALIDADE. MATÉRIA ANALISADA E PACÍFICA NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. ARGUMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DO ART. 4o DA LEI DE AÇÃO POPULAR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO LIQUIDÁVEL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE REFORMA DO VALOR LÍQUIDO. CONTRADIÇÃO NÃO VISLUMBRADA. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO ATO INVALIDADOR. MATÉRIA POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA COMPLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. XXXXX-94.2013.805.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que é embargante CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e são embargados ARLINDO SANTOS REBOUÇAS, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-67.2020.8.05.0000 .1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES ESPÓLIO: TRUST COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, ERICA DOURADO SOUZA ACORDÃO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( XXXXX-67.2020.8.05.0000 ). RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº XXXXX-67.2020.8.05.0000 .1.Ag, de Salvador, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada TRUST COMERCIO DE ROUPAS LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA L/07

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Ilona Márcia Reis

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDNALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS AGRAVADO: BIG MAIS PRESENTES E DECORACOES - EIRELI - EPP Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO VALOR DO ALUGUEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DO COVID-19. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ednaldo Ribeiro dos Santos contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente movida por Big Mais Presentes e Decorações - EIRELI, que deferiu a tutela cautelar requerida pela empresa, de modo a adequar as parcelas de aluguel às circunstâncias de excepcionalidade provoca pela pandemia de COVID-19. 2 - Nesta seara, urge sublinhar que, por enquanto, inexistem elementos para censurar a decisão hostilizada. Com efeito, a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, ao menos nesta fase procedimental. 3 – Com efeito, impende destacar que a pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-COV-2 é fato público e notório. Sabe-se que os efeitos da COVID-19 sobre a saúde da população são graves, considerando o índice de mortalidade, o que levou as autoridades públicas, com fulcro em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social, de modo a não sobrecarregar a assistência hospitalar e a preservar vidas. 4 - Noutra via, não se pode escantear o aspecto econômico, pois evidenciou-se que as referidas medidas de exceção, em especial “lock down” e “toque de recolher”, abalaram o funcionamento do comércio, atingindo empresas, na área de serviços, profissionais liberais, trabalhadores informais, dentre outros, havendo necessidade premente de adequação nunca antes vivida. 5 - Tecidas tais considerações, no que pertine ao feito propriamente dito, cediço que a regra, nos casos de acordo de vontades, é a obrigatoriedade do contrato. Porém, cuidando-se a presente lide de situação especial, qual seja, a de calamidade, oficialmente declarada, o Poder Judiciário deve atuar de forma a mitigar as consequências da crise financeira ocasionada pela pandemia do vírus, distribuindo os prejuízos econômicos de forma ajustada, visando não agravar ainda mais a situação de depressão econômica. 6 - Nesse sentido, além de incidir a possibilidade de revisão preconizada pelo art. 317 do CC , segundo o qual cabe ao Julgador corrigir a prestação, quando, "por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução", verifica-se que a decisão atacada encontra-se fundamentada na legislação pertinente à espécie, não havendo, portanto, que se falar, ao menos em exame perfunctório, em suspensão da medida de urgência. Nesse Sodalício, outra não tem sido a orientação abraçada, no sentido de possibilitar a redução temporária dos valores ajustados a título de locação para fins comerciais em função do contexto pandêmico. Precedentes. 7 – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-28.2022.8.05.0000 , em que figuram como apelante EDNALDO RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada BIG MAIS PRESENTES E DECORACOES - EIRELI - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022 .

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-42.2018.8.05.0000 .1.ED Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: L. G. R. COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado (s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COM VISTAS A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. JUÍZO NÃO-GARANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-42.2018.8.05.0000.1.ED, que tem como embargante L. G. R. COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA e embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, À UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes do relatório e voto que seguem.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-34.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: HELDER FARIAS SILVA e outros Advogado (s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CORRENTINA/BA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus liberatório. CRIME CATALOGADO NO 157 § 2º, II, IV e § 2º A, I, DO CP . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, EM 28/10/2018. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO FEITO. PEDIDO PREJUDICADO. I. Instada a prestar informações, a MM. Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de Correntina, Dra. Marlise Freire Alvarenga, prestou-as, Id nº 263684, noticiando que, no dia 28 de outubro de 2018, revogou a custódia do paciente, HELDER FARIAS SILVA, determinando a expedição de alvará de soltura, conforme cópia da decisão abojada, no Id nº 2636781, restando prejudicado o writ, diante da perda do seu objeto. II. Consectariamente, vislumbra-se que o remédio heróico encimado perdeu o seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicado o deslinde do seu mérito. III. Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do writ. IV. habeas corpus prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus nº 8026286-34.2018.805.0000, impetrado pelo advogado, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, em favor de HELDER FARIAS SILVA, ACORDAM os senhores desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do desembargador relator. Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-14.2019.8.05.0000 .2.ED Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA EMBARGADO: CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-14.2019.8.05.0000.ED, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 novembro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07

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