AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE AFASTADA PELA CORTE A QUO. DECOTE DE PARTE DOS MAUS ANTECEDENTES (ITENS 1, 2, 4, 5, 6 E 7 DA FAC). DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DAS REFERIDAS CONDUTAS UTILIZADAS, PELO JUÍZO SINGULAR, COMO SUPORTE PARA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PARCIAL DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL, NOS TERMOS DO RECORRIDO ACÓRDÃO, QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1. O Tribunal fluminense dispôs que, de acordo com a FAC do acusado, há 10 (dez) condenações com certificação de trânsito em julgado. [...] De fato, as anotações de nº 1, 2, 4, 5, 6 e 7 distam mais de 10 anos dos fatos ora em análise, não podendo ser valoradas para qualquer fim. [...] Nesse ponto, como decorrência direita da tese do direito ao esquecimento, entende-se que pelas mesmas razões em que não se admite no ordenamento pátrio a prisão perpétua, não há como se admitir, também, efeitos eternos de condenações preteritamente impostas e já há muito extintas, de modo a tornar inexequível o ideal da recuperação do réu e violar o princípio constitucional da dignidade humana. [...] No entanto, diverso do defendido pela defesa, as anotações 8, 10, 11, 12 são aptas a serem valoradas negativamente, três delas como maus antecedentes e uma como reincidência (fls. 207/213). 2. Conforme disposto no decisum ora recorrido, em referência à consideração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base, não se desconhece que, segundo o entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64 , I , do Código Penal , afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes ( HC n. 281.051/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2013). [...] Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a negativa dos antecedentes, relativizando os efeitos das sentenças condenatórias pelo excessivo decurso do tempo. 3. À luz do art. 64 , inciso I , do Código Penal , ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal . [...] Entretanto, à luz do princípio da razoabilidade e da teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o longo período decorrido desde as condenações (aproximadamente 20 anos), deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes ( HC n. 391.015/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017). 4. Agravo regimental improvido.