Pena Extinta em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240067 São Miguel do Oeste XXXXX-85.2018.8.24.0067

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 6º , DO CÓDIGO PENAL )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 64 , I , DO CÓDIGO PENAL . Nos moldes do art. 64 , I , do CP , ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena anterior, inviável se mostra a utilização de tal reprimenda para fins de agravamento da pena no vetor reincidência. RECURSO PROVIDO.

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  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXXX-71.2019.3.00.0000

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    Agravo regimental no agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Pena extinta há mais de cinco anos. Afastamento de maus antecedentes. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. 4. Julgamento do RE XXXXX/SC pelo Plenário ainda não finalizado: manutenção da posição da Turma. 4. Agravo regimental provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAR PENA EXTINTA COM SEGUNDA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... O acórdão do agravo em execução foi assim ementado (fl. 143): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Unificação das penas - Pena extinta não pode ser incluída em nova unificação - Agravo desprovido... O Juízo da execução penal indeferiu a progressão de regime pelo não preenchimento do requisito objetivo (fls. 76-77), porquanto a pena da Execução física n. 925.529 fora extinta em 21/8/2020 (cf. certidão

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE AFASTADA PELA CORTE A QUO. DECOTE DE PARTE DOS MAUS ANTECEDENTES (ITENS 1, 2, 4, 5, 6 E 7 DA FAC). DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DAS REFERIDAS CONDUTAS UTILIZADAS, PELO JUÍZO SINGULAR, COMO SUPORTE PARA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PARCIAL DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL, NOS TERMOS DO RECORRIDO ACÓRDÃO, QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1. O Tribunal fluminense dispôs que, de acordo com a FAC do acusado, há 10 (dez) condenações com certificação de trânsito em julgado. [...] De fato, as anotações de nº 1, 2, 4, 5, 6 e 7 distam mais de 10 anos dos fatos ora em análise, não podendo ser valoradas para qualquer fim. [...] Nesse ponto, como decorrência direita da tese do direito ao esquecimento, entende-se que pelas mesmas razões em que não se admite no ordenamento pátrio a prisão perpétua, não há como se admitir, também, efeitos eternos de condenações preteritamente impostas e já há muito extintas, de modo a tornar inexequível o ideal da recuperação do réu e violar o princípio constitucional da dignidade humana. [...] No entanto, diverso do defendido pela defesa, as anotações 8, 10, 11, 12 são aptas a serem valoradas negativamente, três delas como maus antecedentes e uma como reincidência (fls. 207/213). 2. Conforme disposto no decisum ora recorrido, em referência à consideração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base, não se desconhece que, segundo o entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64 , I , do Código Penal , afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes ( HC n. 281.051/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2013). [...] Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a negativa dos antecedentes, relativizando os efeitos das sentenças condenatórias pelo excessivo decurso do tempo. 3. À luz do art. 64 , inciso I , do Código Penal , ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal . [...] Entretanto, à luz do princípio da razoabilidade e da teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o longo período decorrido desde as condenações (aproximadamente 20 anos), deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes ( HC n. 391.015/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017). 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À DATA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA BASE NO DIA DA PRISÃO PREVENTIVA DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NA EXECUÇÃO ANTERIOR E JÁ EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 4.Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução nº 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução nº 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução nº 6). ( AgRg no HC n. 680.317/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par.2º, do CP e art. 111 , da LEP ), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021.3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021.4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17). IV - Desta feita, como já decidido anteriormente, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não se constata hipótese de retificação dos cálculos de pena, tendo em vista que o d. Juízo de piso, acertadamente, também não computou o período que já havia sido contado para fins de detração em execução diversa (fl. 85), de modo que observar, novamente, a detração configuraria indevido bis in idem. Verbis: "já havia sido computado como tempo de pena cumprida na execução por último referida, de forma que não se poderia novamente considerá-lo em processo de execução subsequente"(fl. 11). [...] Agravo regimental desprovido.( AgRg no HC n. 675.401/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 5- Agravo Regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. 2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64 , I , do Código Penal . 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO MAIS CONFIGURA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, SALVO EXCEPCIONAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA REFERENTE A FATO COMETIDO HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS ANTES DA DATA DO CRIME EM JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É certo que nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a jurisprudência de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal , embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Contudo, há julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16/04/2018). 3. No caso, o Paciente - condenado pelo crime de roubo praticado em 09/02/2017 - possui uma condenação anterior pelos delitos previstos nos arts. 10 , caput, da Lei n. 9.437 /1997 e 180 , caput, do Código Penal , em concurso material, com trânsito em julgado em 02/06/2005. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC , sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a Tese n. 150 - "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal " -, o que, contudo, não afasta a possibilidade do decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. 5. Além disso, o art. 5.º , inciso XLVII , alínea b , da Constituição da Republica estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para excluir a negativação da vetorial antecedentes e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com as condições a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160107 Mamborê XXXXX-20.2019.8.16.0107 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL . INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DAS MESMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROIBIÇÃO DA PARTE DE INVOCAR NULIDADE A QUE DEU CAUSA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. AUTORIA COMPROVADA. 3) REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, COM FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO UTILIZADA RELATIVA À CONTRAVENÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4) MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DE 05 ANOS, PREVISTO NO ART. 64 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , QUE AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. 5) READEQUAÇÃO DA PENA PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA, E FIXAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROPORCIONALIDADE. 6) REGIME INICIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. APELANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 04 ANOS. CABIMENTO DO REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMEDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-20.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.06.2021)

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-8

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 383.739-8 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA E OUTRO RELATOR: DES. ANNY MARY KUSS DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL QUE PREVÊ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIDÃO CRIMINAL - CERTIDÃO POSITIVA EXPLICATIVA - REQUISITO À NOMEAÇÃO NÃO PREENCHIDO - INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. O impetrante, quando realizou sua inscrição para o concurso para provimento do cargo de agente penitenciário, tomou ciência de todos os procedimentos que integravam as etapas do certame, inclusive os requisitos essenciais à nomeação. Assim, não obstante tenha se sagrado vitorioso nas etapas anteriores quanto à avaliação e classificação, está evidente que não cumpriu a exigência de apresentação de "Certidões negativas dos Cartórios de Distribuição de Efeitos Criminais", donde não cumpriu o edital que faz lei no certame, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido.

    Encontrado em: quanto pela pena em concreto, restando prejudicada a análise do mérito... nomeação foi totalmente injusta, afrontando de forma brusca seu direito líquido e certo, pois, em cotejo aos inclusos documentos, constata-se que em nenhum momento o Juiz prolator da decisão que julgou extinta... A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em outra ação penal, não pode gerar antecedentes por respeito à presunção de inocência, já que, tanto ocorre a prescrição da pena em abstrato

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