APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. DESACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DETERMINADA PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITOS ANTERIORES E AUMENTO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. REPRIMENDA INALTERADA COM MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ROGO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. CÁLCULO EM DESCOMPASSO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 – PGE/SEFA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a dosimetria da pena, o direito penal em vigor adotou como critério à fixação da pena em concreto o sistema trifásico, que indica ao juiz, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o dever de estabelecer, dentre as reprimendas cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos na norma penal. 2. Conforme os termos da dosimetria da pena operada na primeira fase da sentença, foram negativadas duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade, tendo em vista a prática de novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior, e os maus antecedentes, em razão de condenações anteriores definitivas. 3. Na culpabilidade os fundamentos adotados estão centrados na “prática de novo crime durante o período de liberdade provisória, cumprimento de pena em meio aberto (mais brando) ou de qualquer outro benefício na execução penal”. Evidentemente, a situação se reveste de maior reprovabilidade, pois o agente está em período de prova e age com maior intensidade dolosa. Assim, considerando que a prática do crime apurado na presente ação penal ocorreu durante o cumprimento de pena, de tal forma foi valorada negativamente a culpabilidade do agente. 4. No tocante a culpabilidade, o fato do réu ter cometido o presente delito enquanto cumpria pena em regime aberto, por outro processo, evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SC). 5. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. 6. Mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, a despeito do montante final da pena autorizar, a princípio, o regime semiaberto ou o aberto, depreende-se da dosimetria realizada que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, que possui maus antecedentes, além da reincidência, fatores que justificam o agravamento do regime prisional, consoante a orientação do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-50.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021)