Pena Pecuniária em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Regimental Criminal: AGR XXXXX20208269054 SP XXXXX-47.2020.8.26.9054

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO CONTRA O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RAZOÁVEL SE ADMITIR QUE O MAGISTRADO ATUANTE JUNTO à VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO à REALIDADE DOS APENADOS, POSSA DECIDIR QUESTÕES DESSA NATUREZA, ALTERANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A FIM DE AJUSTAR ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO OU PESSOAIS DO APENADO, DESDE QUE O FAÇA MOTIVADAMENTE E QUE TAL ALTERAÇÃO NÃO ESVAZIE AS SANÇÕES IMPOSTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PECUNIÁRIA, NO VALOR EQUIVALENTE A 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07 /STJ e Súmula 279 /STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º , caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160064 * Não definida XXXXX-35.2021.8.16.0064 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. APENADO QUE EXERCE TRABALHO LÍCITO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-35.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.08.2021)

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016652.88.2017.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WEBERTH GOMES FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto no Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1- A atual redação do art. 174 caput e incisos I a IV do parágrafo único do Código Tributário Nacional prevê que, uma vez constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos para efetuar a sua cobrança, prazo este interrompido pelo despacho que ordenar a citação. 2- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, aplica-se ao caso as disposições da Lei Complementar nº 118 /2005, com vigência a partir de 09/06/2005, porquanto o despacho que determinou a citação foi proferido no dia 16/10/2006. 3- Deve ser observado, ainda, o disposto no artigo 240 , § 1º , do CPC , no sentido de que ?a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação?. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 4- O lançamento que constitui o crédito tributário e o torna exigível. Registre-se ainda, que a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para delimitar o lapso prescricional. PENA PECUNIÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 5- Quando a dívida referir-se à pena pecuniária, o lançamento é imediato e ocorre de ofício (art. 149 , inciso VI , do CTN ). 6- Não há cogitar de prescrição quando, em se tratando de certidão da dívida ativa decorrente de pena pecuniária, constatar-se que, entre a data da lavratura dos autos de infração e a do ajuizamento da ação, não houve o transcurso de lapso superior a cinco (05) anos. ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 7- Quanto às CDAS referentes à ICMS, não se pode inferir a data da constituição definitiva dos créditos, mas, tão somente, que foram lavrados autos para instauração do devido processo administrativo, dos quais resultaram a inscrição dos débitos na dívida ativa. 8- Ausente a comprovação da notificação do devedor, não se pode concluir pela data exata da constituição do crédito, pressupondo ter ocorrido entre os anos de 2002 até a data da inscrição na dívida ativa, de modo a inviabilizar a análise da prescrição, de forma segura. Pode-se apenas, por ilação, concluir pela inocorrência da prescrição, porquanto, como se vê, a interrupção da prescrição se deu com o despacho ordenatório da citação, em 16/10/2006, e retroagiu à data do ajuizamento da ação, em 10/10/2005, na forma do disposto no artigo 240 , § 1º , do CPC . Desse modo, pode-se concluir que, entre a data da eventual constituição dos créditos, entre os anos de 2002 e 2005, e a do ajuizamento da ação, em 10/10/2005, não houve o transcurso de lapso superior a cinco (05) anos. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA A prescrição intercorrente não se opera pelo mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos transcorridos entre a citação da empresa e a de seus sócios, fazendo-se imprescindível a comprovação da inércia do exequente (Precedentes do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016652.88.2017.8.09.0000 , figurando como agravante WEBERTH GOMES FERREIRA e agravado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão realizada no dia 22 de junho de 2017, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisley Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso . Goiânia, 22 de junho de 2017. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90058582001 Ituiutaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DUAS PENAS PECUNIÁRIAS APLICADAS - INCONVENIÊNCIA - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE. 1. Embora a substituição da pena privativa de liberdade, quando superior a um ano, possa ser feita por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e uma multa, não é recomendável que a substituição seja feita por duas penas pecuniárias, por não atingir as finalidades preventiva e retributiva da sanção. 2. Sendo aplicadas uma pena de prestação pecuniária e uma de multa, em substituição à pena privativa, imperiosa se torna a alteração da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX04653729001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE. - Após a sentença condenatória com trânsito em julgado, compete ao juízo da execução decidir os incidentes da execução e os conflitos de interesses do Estado e do condenado - Conforme o artigo 148 , da Lei de Execução Penal , resta justificado o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da situação peculiar do condenado, ajustando-a as suas condições pessoais.

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20174047118 RS XXXXX-25.2017.4.04.7118

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. 1. Cabível, no juízo executório, a alteração da modalidade da pena substitutiva em situações excepcionais, quando justificada e comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento. 2. Pode o Juízo, excepcionalmente, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. 3. Evidenciado que o apenado não conseguirá adaptar-se à pena restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária, a ser fixada pelo Juízo da Execução.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - O valor da prestação pecuniária, conforme dispõe o art. 45 , § 1º , do Código Penal , será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, as instâncias de origem fixaram a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo, pois compatível com a extensão dos danos causados à vítima (no importe de R$ 35.000,00), e com as condições pessoais do apelante (e-STJ, fl. 515) - Ademais, o Juízo da execução poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente - Assim, uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes - Agravo regimental não provido.

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