APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÕES – 1) PRELIMINAR – NULIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA FORA DA SALA PASSIVA – EIVA NÃO CONSTATADA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO –– 2.1) NEGATIVA DE AUTORIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES – 2.2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA – 2.3) REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO PARA O MÍNIMO – PROCEDÊNCIA – PARCA QUANTIDADE DE DROGA (9,33G) - AUMENTO DESPROPORCIONAL – 2.4) INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA – IMPERTINÊNCIA – PENAS BASILARES NOS MÍNIMOS LEGALMENTE PREVISTOS – SÚMULA 231 DO STJ – 2.5) ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.342 /06 – IMPERTINÊNCIA – INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – 2.6) DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS EM PARTE PROVIDOS, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Nos termos do art. 4º, § 8 do Provimento n. 15/2020, da Corregedoria Geral de Justiça é possível a oitiva¸ de forma virtual, de policiais, demais agentes de segurança pública e agentes de saúde sem necessidade de comparecimento na sala passiva, tal como ocorreu in casu, não havendo, pois, que se falar em nulidade, mormente, quando eventual prejuízo suportado pela apelante não foi demonstrado. 2.1. Não há que se cogitar de absolvição quanto ao crime de Associação para o tráfico, quando o exame concatenado das provas existentes nos autos (relatório de investigação policial contendo fotografias dos apelantes e transcrições de mensagens trocadas entre eles, bem como os depoimentos dos policiais condutores do flagrante) redunde em um juízo de certeza acerca da finalidade mercantil da droga apreendida e do animus associativo da apelante, integrante de facção criminosa; 2.2. Comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido não há como desclassificar o delito tipificado no art. 33 , caput da Lei 11.343 /06 para o do art. 28 da mesma fonte legislativa; 2.3. “(...). 1. Embora a natureza da substância entorpecente constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o paciente foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.(...)”. (STJ. HC XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021); 2.4. Inaplicável a atenuante da menoridade relativa ao apelante maior de 21 anos de idade na época dos fatos. No entanto, ainda que fosse merecedor da benesse, se na primeira fase dosimétrica a pena é estabelecida no mínimo legal, impossível que se aplique qualquer atenuante, pois, na segunda fase dosimétrica, não se admite a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme entendimento já consolidado na Súmula 231 do STJ; 2.5. Impossível a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, quando não verificada a existência dos requisitos subjetivos e cumulativos previstos no dispositivo legal, mormente, quando comprovado que o agente do crime integra organização criminosa e que vem fazendo do tráfico seu meio de vida. 2.6 - A detração deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do art. 42 do CP , sob pena de supressão de instância.