Penas e Regime de Cumprimento em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. 1) Não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena no regime semiaberto, porém não pode o paciente ficar no cárcere por mais tempo que o suficiente para ser incluído no regime menos gravoso. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO, PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há ilegalidade na fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, sem a indicação de fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de pena aplicada - 8 anos de reclusão, a qual ensejaria a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP . 2. Ainda que a pena-base tenha sido exasperada, não houve a indicação, por parte das instâncias de origem, de motivação concreta para a imposição do regime mais gravoso, verificando-se, assim, a ilegalidade por ausência de fundamentação idônea, devendo-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-77.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE REGIME MAIS BRANDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. 2. Ordem concedida para restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICIAIS FAVORÁREIS. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e 59 do Código Penal , observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. 3. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33 , § 2º , b, do CP . 4. Se há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 5. Agravo regimental provido para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. 2. Na espécie, o aumento realizado na pena-base está lastreado em dado concreto que revela a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista a natureza da droga apreendida (cocaína). 3. Consoante o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP , o regime de cumprimento da pena é estabelecido levando-se em conta o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias, não há constrangimento ilegal na definição do regime inicial semiaberto, considerada a existência de circunstância judicial negativa. 4. A substituição da pena corporal em favor do condenado não constitui direito subjetivo, mas, ao contrário, revela-se como faculdade posta à disposição do órgão julgador, no processo de individualização da pena, para chegar à reprimenda adequada, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso dos autos, as instâncias antecedentes concluíram ser incabível a benesse, com base em elementos concretos. Dissentir de tal entendimento, de modo a se acolher a alegação da agravante no sentido de ser recomendável a substituição, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20178260628 Embu-Guaçu

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    DESACATO e RESISTÊNCIA – Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Depoimentos do guarda municipal e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Condenação mantida. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases nos mínimos – Regime aberto – Concurso material de infrações – Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade) – Apelo desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160048 * Não definida XXXXX-17.2021.8.16.0048 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 . NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISTINGUIR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DO REGIME ABERTO. REEDUCANDO QUE ATINGIRÁ O REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO SOMENTE EM JANEIRO DE 2023. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEVE SER FISCALIZADO COM MAIOR RIGOR, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR GRADATIVO DA PENA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA É MEDIDA ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, A FIM DE EVITAR DESVIO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO REQUISITO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, UMA VEZ QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-17.2021.8.16.0048 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00585835000 MG

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    HABEAS CORPUS. PENA EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AO SEIO FAMÍLIAR. COMARCA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de um direito do condenado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva da família, e facilitar a sua reinserção na sociedade, inclusive por questões humanitárias.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TORTURA. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 1º , § 7º , DA LEI 9.455 /97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRIMARIEDADE. QUANTUM DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal . 2. Tratando-se de pacientes primários, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram à fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, inferior a 4 anos, de rigor a fixação do regime prisional aberto. 3. A substituição da pena por medidas restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art. 44 , I , do Código Penal , pois o delito foi cometido mediante violência. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, garantir que os pacientes iniciem o cumprimento da reprimenda no regime aberto.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20118060001 CE XXXXX-02.2011.8.06.0001

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS REDIMENSIONADAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joelino Costa da Fonseca, Fernando Lopes de Barros, Leonardo de Paulo Sousa e Cleiton Oliveira da Silva contra o acórdão proferido às fls. 669/682. 2. Requereram o acolhimento dos embargos para sanar a omissão do acórdão e para que seja realizada manifestação acerca do regime inicial de cumprimento das penas. 3. O acórdão embargado deixou de fixar o regime inicial de cumprimento das penas redimensionadas. 4. Constatada a falha, a retificação do acórdão é medida que se impõe. 5. Tratando-se de réus não reincidentes, cujas penas foram redimensionadas para patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), poderá, em tese, a depender da análise dos requisitos objetivos e subjetivos dos embargantes pelo Juízo das Execuções Penais, ser aplicado o disposto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los e retificar o acórdão proferido para reconhecer a possibilidade do regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas, a depender da análise dos requisitos objetivos e subjetivos dos embargantes pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de novembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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