Penas Máximas Cominadas Aos Delitos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) 3. Agravo regimental improvido.

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  • TJ-MG - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20403836000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL X JUSTIÇA COMUM - CONCURSO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CAPITULADAS NA DENÚNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS - DAR PELA COMPETÊCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Se a soma das penas máxima em abstrato de delitos de menor potencial ofensivo, cometidos em concurso de crimes, ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos, fixado na Lei 9.099 /95, a remessa dos autos à Justiça Comum é medida que impõe.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. (Precedentes). II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que inocorreu na hipótese. (Precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Queixa-crime para apuração dos delitos de Difamação e Injúria previstos nos arts. 139 e 140 , combinados com o art. 141 , III , todos do Código Penal – Postagem em rede social (Twitter) – Concurso de crimes – Somatória das penas máximas em abstrato superior a dois anos – Inteligência da Súmula 82 do TJSP – Precedentes da Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-18.2021.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL. PRÁTICA DE MAIS DE UM DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONCURSO. CONEXÃO. QUERELANTES DISTINTOS. MESMA TESTEMUNHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. SOMA OU EXASPERAÇÃO RESULTANTE EM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Os delitos analisados nas ações conexas foram praticados pela mesma querelada contra duas vítimas distintas, em mesmo local, horário e mesmo contexto fático, de modo que, a mesma testemunha foi arrolada em ambos os processos, atraindo, portando, a regra prescrita no art. 76 , III do CPP (conexão probatória). 2. A definição da competência dos juizados especiais criminais deve levar em consideração o somatório ou a exasperação da pena máxima cominada aos delitos praticados em concurso ou continuidade delitiva, sendo que, se o resultado for superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do juizado e fixada a competência do juízo comum. Precedentes STJ e TJDFT. 3. O réu está sendo processado pela prática dos delitos previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal , razão pela qual a soma decorrente do concurso material ultrapassa a pena máxima de 02 (dois) anos, o que afasta a competência do juízo dos juizados especiais criminais, devendo o feito ser processado e julgado pela vara criminal comum. 4. CONFLITO CONHECIDO. Declarado competente o juízo da 2ª Vara Criminal do Gama.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179901

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-53.2022.8.17.9901 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco Paciente: Josemilson Lima Soares Autoridade Coatora: Juízo do plantão judiciário – sede Caruaru Procurador de Justiça: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO HÁ NO PRESENTE CASO REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO NÃO CARACTERIZAM EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, CIRCUNSCRITA À GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS TIPOS IMPUTADOS. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Observando a dinâmica dos fatos, ressalto que é necessário acautelar a vítima e garantir sua incolumidade física e psicológica. Entretanto, deve-se salientar que a prisão preventiva é medida extrema, que deve ser utilizada apenas em casos onde as demais medidas protetivas disponíveis não sejam suficientes para acautelar o bem jurídico que merece a proteção estatal. 2. No caso em tela, antes do recebimento da denúncia, a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos crimes imputados ao acusado não superava o quantum de 4 (quatro) anos - requisito objetivo insculpido no inciso I do art. 313 , do CPP -, como também não havia medidas protetivas em vigor contra o acusado. Ademais, as circunstâncias do fato demonstram que a gravidade das condutas praticadas, em tese, não foi exacerbada, se conformando à gravidade abstrata dos tipos penais imputados e sem que tenha havido ulteriores consequências para a vítima. 3. A análise da subsunção da conduta do agente a determinado dispositivo legal (no caso em análise se incidirá o § 9º ou o § 13 do art. 129 do CP ), é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória e conforme dito, a prisão cautelar é a ultima ratio, somente devendo incidir quando as outras medidas cautelares forem insuficientes. 4. Ao que se observa, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas protetivas em 04/09/2022, não havendo até o momento, novos elementos concretos a indicar a necessidade da segregação, notadamente, diante da inexistência de qualquer notícia a respeito de eventual descumprimento das condições impostas. 5. Não há notícias nos autos que após a concessão da liberdade (há aproximadamente 05 meses) o paciente teria incidido em qualquer descumprimento das cautelares impostas ou praticado algum delito. 6. Ordem concedida, deferindo liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas protetivas de urgência descritas no art. 22 da Lei nº 11.343 /06. 5. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecem do habeas corpus e votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P04

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-57.2021.8.09.0051 Comarca : Goiânia Suscitante : JD da 1ª Vara Criminal dos Crimes de Detenção, Trânsito, Ordem Tributária e Hipervulneráveis Suscitado : JD do 2º Juizado Criminal Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EFETIVO PRONUNCIAMENTO DOS JUÍZES ENCAMPANDO AS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS RECUSANDO ANTECIPADAMENTE A COMPETÊNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS. 1) Se as autoridades judiciárias encampam expressamente as manifestações ministeriais afirmando a incompetência, têm-se conflito de jurisdição e não de atribuição. 2) Conforme entendimento do STJ, na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência (se do Juizado Especial ou do Juízo Comum) será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando for concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 3) Verificando-se que as infrações penais supostamente praticadas excedem a 2 anos, fica afastada a competência do 2º JECRM. 3) A apuração do instituto ou não da consunção é matéria que demanda dilação probatória não sendo o presente instrumento apto para dirimir a questão. 4) Conflito conhecido e julgado improcedente.

  • TJ-PE - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20228179000

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    Conflito de Jurisdição Nº XXXXX-23.2022.8.17.9000 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Procurador de Justiça: CLÊNIO VALENÇA AVELINO DE ANDRADE Relator: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. AO MENOS UMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099 /95. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, há ao menos um crime, cuja pena máxima supera o limite que permite a aplicação do rito da Lei 9.099 /95: art. 299, CPB – falsidade ideológica, ou o art. 333, CPB – corrupção ativa, considerando-se ainda irrelevante, no contexto, o debate acerca de qual tipo da Lei de Drogas incidiu o réu, e ainda tendo em vista que se trata de concurso de supostamente três delitos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes)". ( AgRg no Ag XXXXX/SC , Rei, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 29/03/2010). 3. Assim é que, indubitavelmente, compete à Justiça Comum processar e julgar o presente feito. 4. A unanimidade de votos, considerou-se competente o Juízo suscitado da 4ª Vara Criminal da Capital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Jurisdição nº XXXXX-23.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 4ª Câmarado Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em considerar competente o Juízo da4ª VARA CRIMINAL DA CAPITALpara processamento da Ação Penal nº XXXXX-15.2021.8.17.2001 , nos termos do voto do Relator, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

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