APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DE FURTO, QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (MICHA) EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. Materialidade delitiva. Comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. 2. Autoria. Os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam as res furtivae, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu crimes de furto, em continuidade delitiva, ao subtrair para si, mediante emprego de chave falsa, pertences que estavam em um veículo Fiat/Uno estacionado em via pública e, após consumado o delito, em similares condições de tempo, lugar e modo de execução, tentado subtrair para si um rádio automotivo de um veículo GM/Blazer, também mediante emprego de chave falsa, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente na intervenção de policiais militares, que o prenderam em flagrante e apreenderam as res furtivae. 3. Qualificadora. Chave falsa. Mantida a qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso III do CP , nos termo do entendimento majoritário do STJ, no sentido de que a utilização da chave "micha" caracteriza o emprego de chave falsa. 4. Continuidade delitiva. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, pois os fatos imputados ao acusado foram praticados mediantes condutas autônomas, em similares condições de tempo, lugar e modo de execução, não caracterizando crime único. 5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade redimensionada, mantida a avaliação negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Redimensionado o quantum de aumento pela agravante da reincidência para o equivalente a 1/6 da basilar. Mantida a redução em 1/3 da pena provisória em relação ao segundo fato delituoso descrito na denúncia, em razão da tentativa, observadas as etapas percorridas do iter criminis. Penas definitivas unificadas pela continuidade delitiva, por meio da exasperação da pena mais expressiva, aplicada ao primeiro fato delituoso descrito na denúncia, crime de furto qualificado tentado, em 1/6. Estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Redimensionada as penas de multa cumulativas e unificadas em razão da continuidade delitiva, observada a inaplicabilidade da regra do art. 72 do CP ao crime continuado, conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do STJ. Mantida a sentença em suas demais disposições.APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.