PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-79.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEANDRO DE JESUS SANTOS Advogado (s): SARA CARVALHO PEDREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 8 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PLEITO DE IN DUBIO PRO REO. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIDO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAR FRAÇÃO NESTA FASE PARA 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À REINCIDÊNCIA. NOTÍCIAS NOS AUTOS QUE O APELANTE, TEM CONTRA SI SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA DE 655 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. João Lemos Rodrigues, que, nos autos de nº XXXXX-79.2021.8.05.0274 , julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, com pena de multa de 816 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trita avos) do salário mínimo, com relação ao crime previsto no artigo 33 , da Lei 11.343 /2006 (tráfico), em regime fechado. 2. Narra a inicial acusatória que no dia 18 de maio de 2021, por volta das 18:30 horas, a Rua J, no bairro Cidade Modelo, na cidade Vitória da Conquista-BA, policiais militares flagraram o Apelante trazendo consigo e guardando, para fins de comércio, 04 (quatro) tabletes, 07 (sete) tabletes menores e 03 (três) porções da substância análoga à “maconha”, pesando 6.180 g (seis mil e cento e oitenta gramas), sem que tivesse autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, no dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local, quando avistaram um indivíduo saindo de um terreno baldio com uma sacola na mão. Ao avistar os policiais empreendeu fuga, adentrando novamente no terreno, dispensando a sacola, tentando inclusive escalar um dos muros existentes no local. Os policiais lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do acusado, vindo a arrecadar, dentro da sacola dispensada por ele, 01 (um) tablete prensado da substância análoga à “maconha”. 3. No momento da prisão em flagrante, o denunciado informou aos policiais que traficava drogas para um terceiro que faz parte do “baralho do crime”, conhecido como “LIOR”. Informou, ainda, que o restante das drogas estava enterrado em três pontos espalhados naquele terreno, dentro de baldes. Nesse instante, o denunciado tentou novamente empreender fuga, sendo necessário o uso de força física para sua contenção, bem como o uso de algemas. Na sequência, o acusado mostrou aos policiais os locais onde estava enterrado o restante dos entorpecentes, sendo encontrado, dentro de baldes, 03 (três) tabletes, 07 (sete) tabletes menores e 03 (três) porções da substância análoga à “maconha” os quais, somados ao tablete apreendido no momento do flagrante, totalizaram o peso de 6.180 g (seis mil e cento e oitenta gramas). 4. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 164/2021, auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, o qual certifica que as substâncias apreendidas, quais sejam, 6.180,0g (seis mil cento e oitenta gramas) de vegetal esverdeado seco prensado, acondicionado em 04 tabletes maiores, 07 tabletes menores e 03 porções, eram, de fato, Maconha Cannabis sativa L, além dos depoimentos testemunhais dos policiais militares Gregory Gobira Filho e Patrick Silva Lima, responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante. 5. O Apelante negou a autoria dos fatos, afirmando que tinha saído do trabalho mais cedo para passar na casa do sobrinho, negou ser traficante e que não reagira à abordagem dos policiais. Contudo, não se demonstrou nos autos minimamente qualquer evidência que lastreasse suas alegações. Nem mesmo qualquer testemunha que confirmasse que este saíra mais cedo do trabalho, ou mesmo de que estaria indo na residência de seu sobrinho. 6. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 7. O só fato de serem policiais não os descredenciam da qualidade de testemunhas, principalmente porque assumem o compromisso de dizer a verdade, como qualquer outro cidadão, sob pena da prática de crime. Este é o entendimento do STJ, que encontra ressonância nesta C. Turma Criminal. 8. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a quantidade e a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06. 9. Do mesmo modo, no que diz respeito à alegação do uso de violência policial, tem-se que, não obstante o laudo pericial ter constatado a presença de equimose, escoriações e edemas (ID nº 30552667), provocado por ação contundente, não afasta a narrativa apresentada pelos dois policiais, de que foi necessário o uso de “técnicas de imobilização” para conter o recorrente, pois este tentou resistir à prisão, tentou pular um muro e acabou caindo, sendo necessário contê-lo no solo e também algemá-lo. 10. Assim, diante de tudo quanto fundamentado, conclui-se que não houve violência policial, pois o laudo de lesões corporais corrobora a tese apresentada pelos policiais, da necessidade do uso da força para conter o Apelante, quando este tentou fugir do flagrante. 11. Conclui-se, portanto, que mostra-se completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal do Apelante, não havendo porque cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. 12. Dosimetria da pena. De acordo com o relatado nos autos, verifica-se que o juízo singular fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa, por considerar substanciosa a quantidade de drogas encontrada. 13. Verifica-se que andou bem o magistrado sentenciante, ao exasperar a pena-base, pois a elevada quantidade de drogas (mais de seis quilos) valida seu aumento, em razão da circunstância judicial. 14. Merece reparo, todavia, com relação à razão de aumento da pena-base, haja vista que a sua exasperação deveria ser de somente em 1/8 (um oitavo) para este vetor negativo. Assim, no intervalo da pena em abstrato do crime em comento (15 – 5 = 10 anos), deveria ser acrescido 01 ano e 3 meses na pena-base. Nesse diapasão, na primeira fase entende-se que o valor da pena é de 6 (seis) anos e 03 (três) meses. 15. Na segunda fase, verificou-se a inexistência de atenuantes a serem consideradas, no entanto há a circunstância agravante de ser o acusado reincidente na ação criminosa, consoante se vê nos autos do processo supra mencionado, de nº 05099-51.46.2016.8.05.0274. Nesse diapasão, mostra-se necessário o aumento em 1/6 da pena em decorrência da circunstância agravante da “reincidência”, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 16. Conclui-se, por conseguinte, que com o aumento de 1/6 da pena, por conta de existência de circunstância agravante, na segunda fase, a pena alcançou o patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze dias). 17. Na terceira fase, não foram identificadas circunstâncias ensejadoras de aumento ou diminuição da pena, restando definitiva a pena em 07 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze dias) de reclusão. Por fim, não há que se falar em tráfico privilegiado, haja vista que o Apelante é reincidente. 18. Do mesmo modo, em relação à pena de multa, ante a ausência de elementos que indiquem a real situação econômica do réu (art. 60 , do CP ) e aproveitando os mesmos critérios estabelecidos para fixação da pena corporal (art. 59 , do CP ), reduzo-a para 655 (seiscentos e cinquenta e cinco dias-multa), no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, guardando proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade definitivamente imposta. 19. Desta feita, redimensiona-se a pena do réu para o quantum de para 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco dias-multa), no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos. 20. Com a pena definitiva no patamar acima descrito, esta deveria ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, conforme disposto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Contudo, como o recorrente é reincidente, deverá ser cumprida em regime fechado. 21. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-79.2021.8.05.0274 provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como Apelante LEANDRO DE JESUS SANTOS e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER A APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador,2022. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16