Penas-bases Fixadas Acima dos Respectivos Mínimos Legais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50356858001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 2. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal majoritariamente em favor dos acusados, a redução de sua pena-base é medida de justiça, sobretudo quando a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não se mostra exacerbada para crimes dessa espécie.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E ABSTRATA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, declinando motivação genérica e limitando-se a fazer alusão a elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal - emprego de força contra a vítima causando-lhe lesões leves no pescoço e trauma psicológico decorrente da luta corporal -, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante aos citados vetores. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-89.2016.4.04.7107

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, COM REDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO MÍNIMO LEGAL. Consoante entendimento firmado nesta Corte, para que a pena ultrapasse o patamar mínimo deve haver fundamentação da autoridade nos autos do processo administrativo, baseada na gravidade do fato e nos demais requisitos estabelecidos na legislação de regência. Sendo certo que a multa é cabível, a solução mais adequada, ausente motivação, é a redução do montante ao mínimo legal.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20188080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA PENAS BASES FIXADAS CORRETAMENTE ANTECEDENTES MACULADOS ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INCABÍVEL REINCIDÊNCIA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU INOPORTUNIDADE APELO IMPROVIDO. 1. O Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. 2. Basta uma única circunstância para poder o magistrado, no campo da discricionariedade vinculada, fixar a pena acima do mínimo legal. Nestes termos, a fixação das penas-bases um pouco acima do mínimo legal foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais, sendo exasperadas dentro da razoabilidade e discricionariedade juridicamente vinculada. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, a quantidade da pena aplicada. Desde que seja feita em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a aplicar regime mais gravoso do que o recomendado no art. 33 , § 2º do Código Penal . 4. A concessão de Assistência Judiciário Gratuita, com a consequente isenção de custas processuais deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal. 5. APELO IMPROVIDO .

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198170001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 , CAPUT DA LEI Nº 10.826 /2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena-base fixada pelo magistrado a quo se encontra no quantum mínimo, qual seja, 02 (dois) anos, não havendo a possibilidade de redução da pena corpórea, não incidindo, pois, sobre a mesma as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65 , I e III , d do Código Penal ), seguindo o entendimento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelo desprovido. Sentença mantida. Decisão unânime.

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20118140070 BELÉM

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    a0 APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PENA BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNICAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXACERBAÇÃO. COMPORVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPORVIDO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão do acusado tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. A pena base somente será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, estando correta a dosimetria daa1 pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo a mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. Precedentes e Súmula Nº 23 TJPA. 4. Uma vez que o regime de cumprimento inicial da pena fora fixado acima do previsto em lei sem a devida motivação, outra alternativa não há que readequá-lo de ofício. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050274 1ª Vara Criminal - Vitória Da Conquista

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-79.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEANDRO DE JESUS SANTOS Advogado (s): SARA CARVALHO PEDREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 8 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PLEITO DE IN DUBIO PRO REO. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIDO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAR FRAÇÃO NESTA FASE PARA 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À REINCIDÊNCIA. NOTÍCIAS NOS AUTOS QUE O APELANTE, TEM CONTRA SI SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA DE 655 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. João Lemos Rodrigues, que, nos autos de nº XXXXX-79.2021.8.05.0274 , julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, com pena de multa de 816 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trita avos) do salário mínimo, com relação ao crime previsto no artigo 33 , da Lei 11.343 /2006 (tráfico), em regime fechado. 2. Narra a inicial acusatória que no dia 18 de maio de 2021, por volta das 18:30 horas, a Rua J, no bairro Cidade Modelo, na cidade Vitória da Conquista-BA, policiais militares flagraram o Apelante trazendo consigo e guardando, para fins de comércio, 04 (quatro) tabletes, 07 (sete) tabletes menores e 03 (três) porções da substância análoga à “maconha”, pesando 6.180 g (seis mil e cento e oitenta gramas), sem que tivesse autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, no dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local, quando avistaram um indivíduo saindo de um terreno baldio com uma sacola na mão. Ao avistar os policiais empreendeu fuga, adentrando novamente no terreno, dispensando a sacola, tentando inclusive escalar um dos muros existentes no local. Os policiais lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do acusado, vindo a arrecadar, dentro da sacola dispensada por ele, 01 (um) tablete prensado da substância análoga à “maconha”. 3. No momento da prisão em flagrante, o denunciado informou aos policiais que traficava drogas para um terceiro que faz parte do “baralho do crime”, conhecido como “LIOR”. Informou, ainda, que o restante das drogas estava enterrado em três pontos espalhados naquele terreno, dentro de baldes. Nesse instante, o denunciado tentou novamente empreender fuga, sendo necessário o uso de força física para sua contenção, bem como o uso de algemas. Na sequência, o acusado mostrou aos policiais os locais onde estava enterrado o restante dos entorpecentes, sendo encontrado, dentro de baldes, 03 (três) tabletes, 07 (sete) tabletes menores e 03 (três) porções da substância análoga à “maconha” os quais, somados ao tablete apreendido no momento do flagrante, totalizaram o peso de 6.180 g (seis mil e cento e oitenta gramas). 4. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 164/2021, auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, o qual certifica que as substâncias apreendidas, quais sejam, 6.180,0g (seis mil cento e oitenta gramas) de vegetal esverdeado seco prensado, acondicionado em 04 tabletes maiores, 07 tabletes menores e 03 porções, eram, de fato, Maconha Cannabis sativa L, além dos depoimentos testemunhais dos policiais militares Gregory Gobira Filho e Patrick Silva Lima, responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante. 5. O Apelante negou a autoria dos fatos, afirmando que tinha saído do trabalho mais cedo para passar na casa do sobrinho, negou ser traficante e que não reagira à abordagem dos policiais. Contudo, não se demonstrou nos autos minimamente qualquer evidência que lastreasse suas alegações. Nem mesmo qualquer testemunha que confirmasse que este saíra mais cedo do trabalho, ou mesmo de que estaria indo na residência de seu sobrinho. 6. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 7. O só fato de serem policiais não os descredenciam da qualidade de testemunhas, principalmente porque assumem o compromisso de dizer a verdade, como qualquer outro cidadão, sob pena da prática de crime. Este é o entendimento do STJ, que encontra ressonância nesta C. Turma Criminal. 8. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a quantidade e a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06. 9. Do mesmo modo, no que diz respeito à alegação do uso de violência policial, tem-se que, não obstante o laudo pericial ter constatado a presença de equimose, escoriações e edemas (ID nº 30552667), provocado por ação contundente, não afasta a narrativa apresentada pelos dois policiais, de que foi necessário o uso de “técnicas de imobilização” para conter o recorrente, pois este tentou resistir à prisão, tentou pular um muro e acabou caindo, sendo necessário contê-lo no solo e também algemá-lo. 10. Assim, diante de tudo quanto fundamentado, conclui-se que não houve violência policial, pois o laudo de lesões corporais corrobora a tese apresentada pelos policiais, da necessidade do uso da força para conter o Apelante, quando este tentou fugir do flagrante. 11. Conclui-se, portanto, que mostra-se completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal do Apelante, não havendo porque cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. 12. Dosimetria da pena. De acordo com o relatado nos autos, verifica-se que o juízo singular fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa, por considerar substanciosa a quantidade de drogas encontrada. 13. Verifica-se que andou bem o magistrado sentenciante, ao exasperar a pena-base, pois a elevada quantidade de drogas (mais de seis quilos) valida seu aumento, em razão da circunstância judicial. 14. Merece reparo, todavia, com relação à razão de aumento da pena-base, haja vista que a sua exasperação deveria ser de somente em 1/8 (um oitavo) para este vetor negativo. Assim, no intervalo da pena em abstrato do crime em comento (15 – 5 = 10 anos), deveria ser acrescido 01 ano e 3 meses na pena-base. Nesse diapasão, na primeira fase entende-se que o valor da pena é de 6 (seis) anos e 03 (três) meses. 15. Na segunda fase, verificou-se a inexistência de atenuantes a serem consideradas, no entanto há a circunstância agravante de ser o acusado reincidente na ação criminosa, consoante se vê nos autos do processo supra mencionado, de nº 05099-51.46.2016.8.05.0274. Nesse diapasão, mostra-se necessário o aumento em 1/6 da pena em decorrência da circunstância agravante da “reincidência”, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 16. Conclui-se, por conseguinte, que com o aumento de 1/6 da pena, por conta de existência de circunstância agravante, na segunda fase, a pena alcançou o patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze dias). 17. Na terceira fase, não foram identificadas circunstâncias ensejadoras de aumento ou diminuição da pena, restando definitiva a pena em 07 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze dias) de reclusão. Por fim, não há que se falar em tráfico privilegiado, haja vista que o Apelante é reincidente. 18. Do mesmo modo, em relação à pena de multa, ante a ausência de elementos que indiquem a real situação econômica do réu (art. 60 , do CP ) e aproveitando os mesmos critérios estabelecidos para fixação da pena corporal (art. 59 , do CP ), reduzo-a para 655 (seiscentos e cinquenta e cinco dias-multa), no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, guardando proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade definitivamente imposta. 19. Desta feita, redimensiona-se a pena do réu para o quantum de para 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco dias-multa), no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos. 20. Com a pena definitiva no patamar acima descrito, esta deveria ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, conforme disposto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Contudo, como o recorrente é reincidente, deverá ser cumprida em regime fechado. 21. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-79.2021.8.05.0274 provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como Apelante LEANDRO DE JESUS SANTOS e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER A APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador,2022. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208080055

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. PENAS-BASE. EXCESSO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE AOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e motivadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do delito, não sendo possível ao julgador pautar-se apenas em preceitos genéricos e elementos integrantes do próprio tipo penal para majorar a reprimenda. 2. As penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal, com arrimo em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, devendo, assim, ser redimensionadas aos respectivos mínimos legais.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70011386001 Montalvânia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 E 303 DA LEI N. 9.503 /97)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - RECURSO MINISTERIAL - REPRIMENDAS - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE DE CRIMES - PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM OS PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ART. 293 DA LEI 9.503 /97 - ADAPTAÇÃO - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO. -Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade -Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 302 , § 1º , I , c/c art. 303 , § 1º , ambos do Código de Trânsito Brasileiro -Demonstrado que o réu não possuía habilitação para dirigir veículo automotor, é de rigor a manutenção da causa de aumento dos artigos 302 , § 1º , I e 303 , § 1º , do CTB -Havendo incorreção nas penas-bases fixadas, considerando-se as circunstâncias concretas do caso, deve ser feita a adequação -Diante da existência de fundamento idôneo para a aplicação da fração de aumento de pena pela causa de aumento do art. 302 , § 1º , I e 303 do CTB acima do mínimo legal , deve ser elevado o quantum -A majoração decorrente do reconhecimento do concurso formal deve levar em conta o número de delitos praticados, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade -Deve ser aplicada a penalidade de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de forma proporcional à pena de detenção fixada -Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime.

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