AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BENS. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, r ever as conclusões do acórdão recorrido de que a impenhorabilidade dos bens não foi comprovada, de modo que não há falar no levantamento pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos , procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 805 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Para alterar tal conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a ausência de elementos que comprovem a penhora de bens suficientes para o pagamento do débito seria necessário o reexame de provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENS GRAVADOS COM RESTRIÇÃO . C onsoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896 , § 2º , da CLT , o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal . Desse modo, o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT , pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. APELO MAL APARELHADO. Na ausência de indicação de ofensa expressa e direta a preceito constitucional, não merece seguimento o recurso de revista, por desfundamentado, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PENHORA SOBRE BENS. PREFERÊNCIA DO IMÓVEL RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 9.393/1996. 1. Discute-se a preferência da ordem da penhora nos termos do art. 18 da Lei 9.393/1996. 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que a penhora deve recair preferencialmente sobre o imóvel rural, por tratar-se de execução fiscal para cobrança do ITR - Imposto Territorial Rural. 3. Consoante a Lei 9.393/1996, não tendo recaído a penhora ou arresto sobre dinheiro, esta incidirá, preferencialmente, sobre o imóvel rural, na execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR. 4. Nesse caso, fica alterada, por disposição legal expressa (art. 18 da referida lei), a ordem de preferência estatuída na legislação especial de regência (Lei 6.830/1980. 5. Recurso Especial não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE RISCO À EMPRESA E AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que, no bojo de Execução Fiscal, determinaram a penhora da garagem da empresa agravada, concessionária de serviço público. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 797 do CPC , pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Ao apreciar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal a quo decidiu pela impenhorabilidade da garagem da empresa concessionária, visto que existiria "risco efetivo à preservação da atividade empresária". Ademais, salienta que já existe constrição sobre o faturamento da recorrida. 4. O STJ entende que bens de empresa concessionária de serviço público podem ser penhorados, contudo o serviço público não poderá ser afetado, como no caso sob exame, em que há sérios riscos de prejuízo à atividade empresarial e à continuidade do serviço público. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. APELO MAL APARELHADO. Na ausência de indicação de ofensa expressa e direta a preceito constitucional, não merece seguimento o recurso de revista, por desfundamentado, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC /73. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial, cujo paradeiro é desconhecido. 3. Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função (art. 168 , § 1º , II , do Código Penal ). 4. No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes. 5. Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário - e não aos recorridos - responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIDEICOMISSO. PENHORA DE BENS DO FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir. No caso, o fiduciário estará na guarda e propriedade resolúvel quando não ocorra a condição resolutória, manifestação de vontade do fideicomitente (o testador). Precedente. 3. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 242, que preceitua: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". 4. Por outro lado, a Corte de origem proclamou o entendimento de que, tratando-se de constrição dos direitos do devedor fiduciante, é imprescindível a anuência do credor fiduciário. Tal fundamento não foi impugnado pela recorrente nas razões do apelo especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido. Incide no ponto a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS . Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada .