TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 Londrina XXXXX-62.2019.8.16.0000 (Acórdão)
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A CASA.. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS BENS. ATESTANDO OS BENS PRETÉRITA A ORDEM DE PENHORA. BENS EM DUPLICIDADE OU DE VALOR ELEVADO SÃO PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os bens que guarnecem a casa do devedor, se estiverem em duplicidade ou tiverem valor elevado, podem ser penhorados sem infringir a dignidade de vida do indivíduo ( AgRg no Ag XXXXX/PR ; AgRg no REsp XXXXX/RJ ). 2. Ante a não localização de bens penhoráveis cumpre ao oficial de justiça arrolar os bens existentes na residência do devedor, mediante certidão descritiva, nomeando depositário provisório para que, na sequência, o juiz verifique a existência de bens passíveis de penhora dentre aqueles constantes do rol, na forma do art. 836 §§ 1º e 2º /CPC . 3. Agravo de Instrumento à que se conhece e dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021)