Penhora de Bens de Firma Individual de Titularidade do Executado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20872212001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP ) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11307095001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - REALIZAÇAO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES STJ. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11377270001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - PEDIDO DE NOVA PESQUISA/PENHORA ATRAVÉS DO CNPJ DA FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE. - Com vista a esgotar todas as possibilidades de localização de bens do devedor para satisfazer a divida exequenda, depois de frustradas inúmeras tentativas do credor, e, especialmente antes de determinar a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, revela-se indicado o deferimento para que se promova a renovação da pesquisa/penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, através do CNPJ da firma individual do executado, constituída antes da vigência do art. 980-A do Código Civil , introduzido pela Lei n. 12.441 de 11 de julho de 2011 - O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa, notadamente se sua constituição ocorreu antes da vigência do art. 980-A do Código Civil . Assim, no caso concreto, ausente patrimônio em nome do devedor, a penhora pode recair em relação aos bens da firma individual, que não se distingue da pessoa física.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83 /STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF . 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-64.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ ( AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) .2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL DE QUE É TITULAR O DEVEDOR. Considerando que o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física, possível a penhora de bens da pessoa jurídica, quando inexitosa a tentativa de localização de outros bens pertencentes ao seu titular, como ocorre no caso sub judice. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063831374, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/06/2015).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, de sorte que não há distinção entre o patrimônio da firma individual e da pessoa física, respondendo os bens pessoais por dívidas contraídas pela... pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual... implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp XXXXX/SP , Rel

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PENHORA ON LINE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA CONSTRIÇÃO DE BENS QUANDO SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA DO EMPRESÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE DEFERIR BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face da empresa “Emerson Barreto de Sousa – ME” ao administrador “Emerson Barreto de Sousa”, titular da firma individual. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016); bem como de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) 3. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, conforme a jurisprudência desta Corte Regional. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312655.24.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: CLEONICE APARECIDA MIRANDA AGRAVADO : TEIXEIRA E ARAÚJO EVENTOS E CURSOS LTDA E OUTRA RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FIRMA INDIVIDUAL. 1. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem, razão pela qual descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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