EXECUÇÃO – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações ( CPC/2015 , art. 789 ), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790 , CPC/2015 , sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - Em sociedades limitadas, em razão do disposto no art. 1.052 , do CC , aplicável à Eireli ( CC , art. 980-A , §§ 6º e 7º ), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792 , II , e 795 , do CPC/2015 , com correspondência nos arts. 592 , II , e 596 , do CPC/1973 , que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo - Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei ( CPC/2015 , arts. 790 , II e 795 )- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ( CPC , art. 133 ), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou na hipótese de alegação de constituição de grupo econômico (§§ 3º e 4º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a citação da entidade objeto do pedido de inclusão no polo passivo da execução – Hipótese dos autos não se trata de pedido de responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando o capital social não estiver integralizado, no art. 795 , do CPC/2015 , porque sequer arguida esta ocorrência - Ausente comprovação nos autos de hipótese que autorize constrição de bens dos terceiros, nos termos do art. 790 , CPC/2015 – Reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o pedido de levantamento das penhoras determinadas pelo MM Juízo da causa. Recurso provido.