AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 , IV DO CPC . I - O art. 833 , inciso IV , do CPC , dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. II - São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. II - Na hipótese, trata-se de execução de título extrajudicial, cuja dívida não tem natureza alimentar. Além disso, da análise dos autos, restou comprovado que o bloqueio ocorreu na conta em que a agravante recebe seus proventos referentes à aposentadoria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.