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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-14.2019.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LEOBINO VALENTE CHAVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_00024711420198090000_6b6f9.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. I

- O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. II - São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. II - Na hipótese, trata-se de execução de título extrajudicial, cuja dívida não tem natureza alimentar. Além disso, da análise dos autos, restou comprovado que o bloqueio ocorreu na conta em que a agravante recebe seus proventos referentes à aposentadoria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/712778769

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