Pensão Mensal e Vitalícia em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020446 SP

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    ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. O pagamento da pensão mensal vitalícia tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo trabalhador que o impossibilitou de exercer sua profissão ou a redução de sua capacidade laborativa, ex vi do art. 950 do Código Civil .. Dessa forma, constatado que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa, nem mesmo redução, incabível o pagamento da pensão mensal vitalícia.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155170181

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. A pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030014 MG XXXXX-43.2019.5.03.0014

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Assim, a finalidade é indenizar o empregado pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa. Ao resultar em inabilitação permanente e total para a atividade anteriormente exercida, os danos causados pelo acidente de trabalho dão direito ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, equivalente a 100% da remuneração que percebia.

  • TST - : ARR XXXXX20115120020

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    A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A pensão vitalícia somente é devida na hipótese de lesão que incapacite o trabalhador de forma permanente, tendo em vista a impossibilidade de exercer o seu ofício ou de ser diminuída a incapacidade para o trabalho. Assim, quando houver possibilidade de reversão do quadro patológico, como ocorreu na hipótese dos autos, em que o reclamante, inclusive, retornou ao trabalho após a alta previdenciária, não há como ser deferida a pensão vitalícia, pois esta somente é devida quando a incapacidade para o trabalho ocorrer de modo permanente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE CORRELATO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O presente agravo de instrumento não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20155020467 SP

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. À luz da Súmula nº 278 do E. STJ, e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que no caso em exame não se operou no momento da rescisão contratual e tampouco da prolação da decisão recorrida, mas na data de juntada aos autos do laudo pericial médico, quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030052 MG XXXXX-91.2020.5.03.0052

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    DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão mensal vitalícia tem como objetivo o ressarcimento pela perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Muito embora não seja necessário que o empregado perca completamente a capacidade laborativa para fazer jus à indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia, é preciso que haja, ao menos, uma limitação permanente na capacidade de trabalho.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20128040000 AM XXXXX-98.2012.8.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL QUE JUSTIFIQUE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Quando demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o evento provocador do dano ao empregado, resta devida a indenização quanto aos danos morais. II - A pensão mensal vitalícia é devida quando da lesão resultar defeito que dificulte ou impossibilite o trabalhador exercer seu oficio ou profissão ou equivalente, o que não foi comprovado nos autos. III - A simples existência de cicatriz, por si só, não configura dano estético, quando não causa constrangimento à imagem-retrato do ofendido. IV ? Recursos conhecidos, mas desprovidos.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090411

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    ART. 950 DO CC . ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL READAPTAÇÃO DO AUTOR. A indenização a que tem direito o obreiro considera a incapacidade para a função e não para o trabalho em geral, prestando-se à reparar o dano material sofrido (Art. 950 do CC ). Portanto, devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, independentemente de eventual readaptação do autor em função compatível com sua limitação. Nessa esteira, faz jus o reclamante à percepção do percentual de 100% dos vencimentos na apuração da pensão mensal vitalícia, pois sua capacidade para a função que exercia habitualmente foi prejudicada nesta proporção de forma permanente. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento no particular.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030071

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    EMENTA: DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Nos termos do art. 950 do Código Civil , o empregado que perde a capacidade de trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus à pensão mensal vitalícia, a qual não se confunde com a aposentadoria por invalidez, que é suportada pelo órgão previdenciário.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060015

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. Não havendo prova da atual incapacidade para o trabalho, não há que se falar em pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário patronal provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-60.2019.5.06.0015, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/07/2021)

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