A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A pensão vitalícia somente é devida na hipótese de lesão que incapacite o trabalhador de forma permanente, tendo em vista a impossibilidade de exercer o seu ofício ou de ser diminuída a incapacidade para o trabalho. Assim, quando houver possibilidade de reversão do quadro patológico, como ocorreu na hipótese dos autos, em que o reclamante, inclusive, retornou ao trabalho após a alta previdenciária, não há como ser deferida a pensão vitalícia, pois esta somente é devida quando a incapacidade para o trabalho ocorrer de modo permanente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE CORRELATO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O presente agravo de instrumento não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.