Pensão por Morte de Ex-cônjuge em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-58.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional , reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. 2. O art. 76 , § 2o. da Lei 8.213 /1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16 , I do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3. Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Lei Federal 9.717 /1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedente: AgInt no EDcl no AREsp. 1.220.599/AM , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2018. 5. Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria concedida à companheira.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX42300565002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPSM. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A ex-esposa de segurado do IPSM falecido, que recebia pensão alimentícia após a separação judicial, faz jus ao recebimento de pensão por morte pela autarquia previdenciária, em percentual correspondente àquele fixado à título de alimentos, por força do que dispõe o art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 10.366/90 - Sentença confirmada em reexame necessário. Prejudicados os recursos voluntários.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA E DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA, SUA FILHA E A EX-ESPOSA DE FORMA IGUALITÁRIA. 1. Nos termos do artigo 76 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.". Da mesma forma, o artigo 77 prevê que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.". 2. Considerando que a pensão por morte é devida ao ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia e que o percentual fixado a este título não afeta o direito ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora, sua filha e a corré, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 3. Apelação da parte autora desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal. 2. Assim, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: REsp. 1.505.261/MG , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e REsp. 1.307.661/SC , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte, mas devendo ser comprovada a dependência econômica. 4. O conjunto probatório não deixa dúvidas que a autora dependia economicamente do falecido, pois a pensão alimentícia paga por ele era a única fonte de renda dela, tendo, assim, preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 5. Recurso não provido. Explicitados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036120 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO DE FORMA IGUALITÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Segundo o artigo 76 , § 2º , da Lei 8.213 /91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.". 3. Tendo em vista que a parte autora recebia pensão alimentícia do falecido, restou comprovada sua dependência econômica. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito do segurado (02.03.2020), nos termos do artigo 74 , I , da Lei nº 8.213 /91, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo em 10.03.2020, ou seja, antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento, não havendo, ainda, que se falar em habilitação tardia. 6. Considerando que o percentual fixado a título de pensão alimentícia não afeta o direito do ex-cônjuge ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora e a corré. 7. Embora o benefício já tenha sido pago à corré em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 9. Apelações do INSS e da corré desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047028

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664 , de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135 , de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 35 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77 , inciso V, letra c, item 4 , da Lei 8.213 /91.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA HABILITADA E CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. - A despeito da redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1991, para separações de fato não é exigível a fixação judicial de pensão alimentícia, justamente pelas circunstâncias informais que marcam o rompimento do vínculo conjugal, caso no qual é suficiente a demonstração do acordo verbal entre os ex-cônjuges com pagamento sistemático de valores destinadas à subsistência, despesas com a prole etc.. Mesmo em caso de separação judicial com renúncia ao pagamento de pensão, em circunstâncias específicas e em vista de dados concretos, a orientação jurisprudencial tem admitido a possibilidade de comprovação da superveniente necessidade para que seja devida a pensão (Súmula 336 do E.STJ e Tema 45 da TNU)- É imperativa a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao falecido para reconhecimento do direito à pensão por morte nos moldes do art. 217 da Lei nº 8.112/1991, não podendo ser presumida. Precedentes - Havendo outra relação conjugal, e comprovada a licitude dessa nova união (E.STF, Temas 526 e 529, é possível que tanto o ex-cônjuge quanto o novo comprovem dependência econômica em relação ao falecido para fins de pensão por morte, circunstância na qual o benefício deve ser rateado (em princípio, em partes iguais, na medida em que não há preferência entre os beneficiários). Precedentes - No caso dos autos, foi demonstrado que, em vida, o ex-servidor público realizava depósitos mensais para a cônjuge com quem não mais coabitava, além do pagamento de despesas com aluguel de imóvel, demonstrando dependência financeira - Apelação a que se nega provimento.

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