E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO DE FORMA IGUALITÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Segundo o artigo 76 , § 2º , da Lei 8.213 /91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.". 3. Tendo em vista que a parte autora recebia pensão alimentícia do falecido, restou comprovada sua dependência econômica. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito do segurado (02.03.2020), nos termos do artigo 74 , I , da Lei nº 8.213 /91, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo em 10.03.2020, ou seja, antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento, não havendo, ainda, que se falar em habilitação tardia. 6. Considerando que o percentual fixado a título de pensão alimentícia não afeta o direito do ex-cônjuge ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora e a corré. 7. Embora o benefício já tenha sido pago à corré em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 9. Apelações do INSS e da corré desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.