Pensão por Morte Menor Prescrição em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-81.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74 , inciso I , da Lei 8.213 /91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213 /91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169 , inciso I , e 5º , inciso I , ambos do Código Civil de 1916 , e art. 198 , inciso I , do Código Civil de 2002 , c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único , da Lei de Benefícios , consoante precedentes desta Corte.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030089

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 950 do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285 /TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ( CPC , art. 1024 , § 2º ), sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem não analisou o tema "nulidade do julgado - supressão de instância". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RELATIVA AO PAI E AOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO, PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. NEXO CAUSAL. TRABALHO EM REDE ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) E POR DANOS MATERIAIS PARA AS FILHAS E VIÚVA DO EMPREGADO FALECIDO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT . DESFUNDAMENTADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB ), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB , que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", sendo essa a situação dos autos . Assim, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador ( parágrafo único do art. 927 do CCB ). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No presente caso , extrai-se dos autos que o Obreiro foi contratado pela Reclamada, empresa geradora e distribuidora de energia elétrica, em 18.12.1986 (no cargo de técnico de energia e utilidades II/subestações). Não há dúvida de que as atividades que exigem contato com energia elétrica, mais especificamente, com equipamento de alta potência, como turbo geradores/subestações , expõem o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Quanto à dinâmica do acidente, colhe-se do acórdão que esta se deu da seguinte forma: o ex-empregado, no exercício de suas funções, sofreu acidente, em razão da ocorrência de curto-circuito no disjuntor primário do transformador H-315, ocasião em que foi atingido pelo calor dissipado, o que lhe causou profundas queimaduras pelo corpo, tendo sido hospitalizado e, após três meses de internação, veio a óbito, em decorrência de "sepse por internação prolongada, queimadura corporal extensa (grande queimado)". Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a atividade de manutenção em rede elétrica apresenta um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927 , parágrafo único , CCB/2002 ). Nesse contexto, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro, uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora. Esclareça-se, ademais, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936 )é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, foi devidamente rechaçada pela Instância Ordinária, de modo que não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de qualquer parcela de culpa do Obreiro no infortúnio ocorrido: "a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador não pode ser debitada a ele, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente, não prevalecendo, portanto, a assertiva empresária de que o obreiro falecido. Ademais , a Corte Regional também analisou a questão sob a perspectiva da existência de culpa da Empregadora, ao afirmar que" a instalação tardia de uma placa de proteção nos disjuntores, revela que a empresa não agiu de forma efetivamente preventiva e eficaz, de forma a eliminar o risco de acidente de tamanha gravidade como o que vitimou o empregado , ressaltando que "a ré somente atuou com o grau máximo de prevenção, quanto ao risco inerente ao procedimento de manutenção e operação do disjuntor, após a perda da vida de um de seus trabalhadores". Assim, constatados o dano, o nexo causal e a conduta culposa da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-Empregado a óbito. Saliente-se que o dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos ( CF , art. 5º , X ), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. De par com tudo isso, o falecimento do ex-Empregado, vitimado em face de acidente de trabalho, gerou para a Viúva e Filhas (Autoras da presente ação), sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º , III , e 5º , X , da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA O GENITOR E OS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO. CABIMENTO. Não se olvide que, ante as peculiaridades que envolvem o caso concreto, o sofrimento suportado pela Viúva e Filhas, também ocorre com relação ao Genitor e aos Irmãos do Trabalhador falecido, Autores da ação XXXXX-75.2017.5.03.0089 , conexa com a presente . É que - assim como a Viúva e Filhas - os Irmãos e Genitor também foram privados do convívio com o ente querido e conviveram com o martírio por ele sofrido, desde o acidente, até o seu falecimento. O TRT, a esse respeito, assentou que: "Dadas as peculiaridades do presente caso, ante o extremo sofrimento físico vivenciado pelo irmão falecido que, reitere-se, passou por três meses de internação hospitalar em virtude de extensas e graves queimaduras corporais ocasionadas pelo calor dissipado em uma descarga elétrica em equipamento de alta potência, culminando com sua morte, que encerrou a convivência com o núcleo familiar, está configurado o dano moral sofrido pelos irmãos da vítima". Frise-se que os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar . Nesse contexto, conforme afirmou o TRT, o dano moral sofrido pelo Genitor do Empregado falecido com a perda precoce de seu filho, especialmente em situação tão dolorosa como a dos presentes autos, é presumido, assim como em relação aos Irmãos do Empregado vitimado, que, conforme apurado pelo Tribunal Regional, embora não integrassem o núcleo familiar imediato e estrito do "ex-empregado" na ocasião do falecimento, a presunção do dano moral persiste, em face dos laços de afeição inerentes à entidade familiar. Ainda com relação aos Irmãos da vítima, o TRT foi além, constatando tanto a presunção do dano, como a existência de vínculo próximo daqueles com o falecido, o que deixou evidente que entre eles havia relação de amor fraternal, relação essa, que, no entender do Tribunal Regional, foi suficiente para caracterizar prejuízos à esfera íntima em face das ocorrências que vitimaram o irmão falecido. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelo Genitor e pelos irmãos do Empregado falecido. Assentadas tais premissas, torna-se patente que a presente questão não deve ser analisada com espeque nas regras da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil , conforme pleiteado pela Empregadora, no sentido de que se deve priorizar a legitimidade excludente da viúva e das filhas, em detrimento dos demais. A decisão do TRT foi proferida conforme doutrina e jurisprudência, que, ante a falta de previsão específica na legislação civil brasileira sobre o rol de legitimados para postular indenização por danos morais em caso de morte da vítima, fixaram entendimento no sentido de que tais beneficiários poderão ser aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima - entre as quais se incluem os seus irmãos, uma vez demonstrada a convivência mais íntima com o ex-empregado. Consoante ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: "A identificação dos legitimados para postular indenização por dano moral dependerá muito das especificidades do caso concreto, de acordo com o prudente convencimento do juiz. Com certeza o ponto de partida será sempre o núcleo familiar restrito, dos que mantinham convivência mais íntima com a vítima e que são presumivelmente aqueles diretamente afetados. Outros pretendentes também poderão lograr êxito, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais" (Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, 2013, p. 321). No caso concreto, uma vez comprovada à convivência íntima entre o Obreiro falecido e o seu Pai e os irmãos, tem-se que estes são Partes legítimas para pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento. Recurso de revista não conhecido no tema . 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT . Em relação aos danos materiais, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado , o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948 , I e II , do CCB ). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas menores - maioridade civil - cônjuge supérstite - direito de acrescer , a Corte de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas, direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite, ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a expectativa de sobrevida no Brasil - no presente caso, foi fixada a idade de 75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição integral e da aplicação analógica do art. 77 , § 1º , da Lei nº 8.213 /1991, segundo o qual "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar". Desse modo , o valor da pensão devido às filhas do de cujus deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às filhas. b) Quanto ao pagamento em parcela única e redutor para o pagamento em parcela única , o TRT acolheu o pleito das Reclamantes de pagamento em parcela única, alterando a sentença, apenas, para fixar o redutor, no percentual de 15% sobre o valor total apurado. Contudo, é inconteste que, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950 , parágrafo único , do CCB ) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948 , II , do CCB . Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única . Todavia, faz-se necessário limitar a soma do pagamento das pensões mensais ao valor total arbitrado pelo Tribunal Regional em parcela única, - em observância ao princípio da vedação a non reformatio in pejus . c) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução do adicional de periculosidade , diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo, não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial. Portanto, integram a remuneração as parcelas como as horas extras, vantagens pessoais que possuam natureza salarial, entre outros ganhos de natureza salarial. No que diz respeito à inclusão do adicional de periculosidade , assiste razão a Reclamada. Com efeito, compreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de salário-condição, é devido somente em condições de trabalho nocivas, nos termos do art. 194 da CLT . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST) . Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a integração do adicional de periculosidade, na base de cálculo da pensão, bem como que "para fins de apuração da indenização por danos materiais deverá ser observada a remuneração média recebida pelo empregado falecido", violou o art. 944 do CCB . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto aos tópicos. 8. A) DEDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA VERBA INDENIZATÓRIA. B) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS . a) Quanto ao pedido da Reclamada de dedução da pensão por morte da verba indenizatória , a indenização por danos materiais - que resulta do óbito do ex-Empregado e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB )-, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse sentido, o art. 121 da Lei 8.213 /91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização por dano material devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação. b) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução das "vantagens pessoais" , no presente caso, o TRT não adotou tese acerca natureza jurídica das referidas parcelas, tampouco registrou, no acórdão recorrido, quais seriam tais vantagens, logo, não houve o necessário prequestionamento. A Corte de origem apenas analisou sob a perspectiva da integração das vantagens pessoais na base de cálculo da pensão - sem detalhá-las, todavia. A Reclamada não opôs os competentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de esclarecer a natureza jurídica das vantagens pessoais recebidas pelo de cujus, as quais o TRT determinou que fossem integradas à base de cálculo da pensão. Súmulas 297 /TST. É certo que a base de cálculo da pensão é a remuneração do Obreiro falecido que é composta pelas parcelas de natureza salarial. Considerando que se desconhece a natureza jurídica das vantagens pessoais, não há como analisar se compõem ou não a base de cálculo da remuneração do "de cujus", portanto, mantém-se o acórdão recorrido nesse ponto. Óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos tópicos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002 , a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC XXXXX-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184013304

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 340 /STJ. FATO GERADOR ANTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.146 /2015. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TNU. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do Art. 300 , do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213 /91, Arts. 74 e 26 ). 3. A prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que o agravante é filho do falecido, bem como da sua qualidade de segurado. 4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR XXXXX-66.2019.4.04.7003

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO. POSSIBLIDADE. FILHO MENOR DE 16 ANOS QUANDO DA DER. HONORÁRIOS. 1. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103 , parágrafo único da Lei de Benefícios . A prescrição começa a correr somente a partir da data em que completar 16 anos, quando passa a ser relativamente incapaz. 2. Hipótese em que é devido ao autor - filho do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo - o pagamento de pensão desde o óbito do segurado até a data em que ele completar 21 anos de idade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1. Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765 /1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198 , inciso I do Código Civil de 2002 , c.c. artigo 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp XXXXX/RS . Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354 . Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício.

  • TST - : Ag XXXXX20195180201

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Doutrina e jurisprudência têm admitido o respeito à teoria dos 2/3 quanto à renda familiar comprometida pelo salário que o ex-empregado deixou de auferir. Desse modo, à luz da exegese conferida ao art. 948 , II do Código Civil , para o arbitramento da pensão mensal, deduzem-se as despesas pessoais que o de cujus despenderia, no valor equivalente a 1/3, correspondendo a pensão mensal a 2/3 da última remuneração do de cujus . Incidência da Súmula 333 do TST. 2 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL . O art. 948 do Código Civil , ao dispor sobre a responsabilidade civil em caso de morte da vítima, dispõe que a indenização consistirá em "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em casos tais, a jurisprudência desta Corte tem-se utilizado da expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, utilizada pela Previdência Social nos termos do art. 29 , § 8.º da Lei 8.213 /91, considerando para tanto a idade que o empregado tinha na data do infortúnio. No caso dos autos, não é possível extrair do acórdão a quo a idade do empregado na data do falecimento, tampouco a idade dos seus herdeiros. A pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nessa fase recursal, consoante estabelece na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

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