ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA VIÚVA DO EX-SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA PELO DE CUJUS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JURACI NOBRE MELO PROVIDO. I. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela União e por Juraci Nobre Melo, viúva do ex-servidor público federal, contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , que reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda, pela impossibilidade de reconhecimento de união estável entre o falecido servidor e a suposta companheira, na constância de casamento válido, sem separação de fato dos cônjuges. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela autora, sob alegação de união estável com o de cujus, objetivando a percepção de 50% (cinquenta por cento) de pensão vitalícia, percebida integralmente pela viúva do ex-servidor, falecido em 18/07/2015. III. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO - Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020. IV. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DE JURACI NOBRE MELO - No caso, o Tribunal de origem, para reformar a sentença de improcedência da ação, entendeu que, "na hipótese em exame, a condição de companheira do instituidor, à época do óbito (2015), restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: declaração de óbito, constando que o de cujus faleceu em lugar próximo à casa da autora; notas fiscais, emitidas em 2015, informando endereço do falecido coincidente com o endereço da parte autora; declaração de Imposto de Renda, dos exercícios de 2007 a 2012, constando a parte autora como dependente do falecido na condição de companheira/cônjuge; nota fiscal eletrônica e recibo de pagamento referente ao serviço funeral completo do falecido em nome da parte autora; fotografias do casal; declaração de particulares atestando a União Estável entre o falecido e a autora; email enviado pelo falecido, em dezembro de 2012, recomendando a autora para oportunidade de emprego e se referindo a ela como 'pessoa com a qual convivo a um bom tempo', homenagens póstumas ao falecido, feito pela autora, em forma de 'santinho', e distribuídas publicamente. Por outro lado, também há nos autos provas da convivência do falecido com seu cônjuge, a exemplo da certidão de óbito, na qual foi declarante e informou que o falecido residia em seu endereço; fotos do casal; homenagens póstumas ao falecido, feito pela viúva e distribuídas publicamente, em forma de 'santinho'; notas fiscais e correspondências do falecido com o endereço da esposa; contrato de financiamento firmado com o falecido, com prazo de vigência de 2010 a 2030; declarações de particulares; recibo do cemitério, constando que o cônjuge arcou com as despesas da lápide, taxa de sepultamento e velório. (...) Em audiência de instrução e julgamento, 07 (sete) testemunhas, inclusive o irmão do falecido, trazidas pela parte autora, afirmaram ter conhecimento de que ela e o Sr. Ubaldo (falecido) mantinham um relacionamento amoroso. Por sua vez, as testemunhas trazidas pela litisconsorte ré, informam que o falecido e o cônjuge nunca se separaram de fato, apesar de quase todos afirmarem ter conhecimento da relação extraconjugal com a autora. (...) na audiência de instrução, ficou esclarecido que o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante. No caso, a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada (...) Assim, devidamente comprovada a condição de companheira, faz a demandante jus à implantação da pensão por morte, a ser dividida com o cônjuge do falecido (já beneficiário desde o óbito)". V. O caso dos autos não exige revolvimento do quadro fático da causa, ante os fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconhecem que "o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante". Todavia, o Tribunal de origem, ao reconhecer que "a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada", acabou por divergir da jurisprudência desta Corte e do STF, firmada sob o rito de repercussão geral. VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Por outro lado - tal como na espécie -, "mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019). VII. Apreciando caso análogo ao presente, esta Corte já decidiu que "o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte: AgRg no Ag XXXXX/RO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2012; RMS XXXXX/PB , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/04/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgInt no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020. VIII. O Plenário virtual do STF, no julgamento do RE XXXXX/SE , sob o rito de repercussão geral (julgamento virtual concluído em 19/12/2020, acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema XXXXX/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". IX. Recurso Especial da União parcialmente provido. Recurso Especial de Juraci Nobre de Melo provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a ação.