Pensionista de Militar do Antigo Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486 /2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 2. Com a edição da Lei n. 10.486 /2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65 . 3. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 4. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65 , § 2 , Lei n. 10.486 /2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85 , §§ 2 e 3 , do CPC . 6. Apelação provida.

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DECONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486 /02. LEI Nº 11.134 /05. LEI Nº 12.086 /2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensãoda Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estruturaremuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134 /2005. 2. A Lei n. 10.486 /2002,que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto,até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratóriaspagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagensremuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militardo antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros doDistrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculantenº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamentode isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento daAdministração à Lei 10.486 /2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006- art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertidana Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência devínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar doantigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486 /02 e elastecer quaisquerverbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRgno REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e destaCorte. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-19.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486 /2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. A autora, ora apelante, é beneficiária de pensão militar que foi instituída pelo seu cônjuge, Tenente-Coronel da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), e pleiteia a incorporação aos seus proventos do auxílio-moradia previsto no artigo 21 , inciso VI , da Lei nº 10.486 /2002. 2. O artigo 2º da Lei nº 10.486 /2002 estabeleceu diversos benefícios em favor dos militares do Distrito Federal, inclusive o auxílio-moradia, entendido este como sendo o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal" (artigo 3º, inciso XIV). Já o artigo 21, inciso VI, da mesma legislação prevê que tal verba integrará os proventos do militar inativo. Tais dispositivos legais deferem expressamente o auxílio-moradia aos militares tanto na ativa quanto na inatividade. Entretanto, silenciam quanto aos pensionistas dos militares já falecidos. 3. Embora a Lei nº 10.486 /2002 tenha contemplado também os inativos (não os pensionistas) com o direito à verba, resta manifesta sua natureza de vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (pro labore faciendo). Portanto, não cabe a utilização de interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos beneficiários de pensão, que não foram mencionados expressamente pela referida norma (TRF2 - AC XXXXX-8. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/08/2018; TRF2 - AC XXXXX-4. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/12/2016; TRF2 - AC XXXXX-4. Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/08/2016). 4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85 , § 4º , inciso III , e § 11º do Código de Processo Civil/2015 , ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Negado provimento à apelação da autora. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-36.2016.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO C OM UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela Ré, União Federal, em face da Sentença que confirmou a liminar deferida e julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, condenando a União a restabelecer a assistência médico hospitalar à Autora, mediante a devida contraprestação, e julgando improcedente o pedido formulado em face do Estado do Rio de Janeiro. A Autora objetivava a continuidade do atendimento médico hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) à Demandante, na condição de pensionista de militar do antigo D istrito Federal. 2. A assistência médico-hospitalar dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal é disciplinada pelo art. 32 c/c §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 10.486 /02, cuja responsabilidade pela prestação compete à União, ressalvada a faculdade legal de que, por meio de convênio, haja continuidade de prestação de assistência médica por parte das Corporações Militares que já os assistiam, mediante desconto obrigatório para esse f im de contribuição. 3. Diante de tal cenário, houve a celebração de convênio entre a União Federal com a Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, cuja validade, porém, expirou no ano de 2013, ensejando a interrupção unilateral e sem aviso prévio, por parte da corporação militar, da p restação de assistência médico-hospitalar prestada à Autora. 4. Entendimento desta Turma no sentido de não ser razoável que o pensionista fique sem amparo médico, em razão da mera circunstância não ter sido pactuado convênio entre o CBMERJ e a União, sob pena de se privilegiar omissão indevida desta última, em detrimento ao direito à saúde assegurado aos inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC XXXXX-88.2014.4.02.5101 . Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. DJU 18/02/2016. Unânime. 1 5. A falta da formalização de convênio não se presta, por si só, a justificar a interrupção da assistência médico-hospitalar até então prestada pelo Estado do Rio de Janeiro aos inativos e pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, condicionando-se o atendimento ao efetivo repasse dos valores descontados dos beneficiários a título de contrapartida ao Fundo de Saúde que custeia o sistema de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em observância ao disposto no § 1º do art. 33 da citada Lei nº 10.486 /2002 Precedente: TRF - 2ª Região. Sexta Turma Especializada. APELREEX XXXXX-48.2013.4.02.5101 . Relator: Desembargador Federal GUILHERME C ALMON NOGUEIRA DA GAMA. DJU 14/09/2015. Unânime. 6. In casu, os descontos no contracheque da Autora para o custeio do serviço de saúde foram suspensos em maio de 2013, de modo que o ente federal deixou repassar tais valores à Corporação Militar estadual, o que justifica a interrupção dos serviços prestados pelo CBMERJ e impõe à própria União Federal a tomada das medidas cabíveis visando a regularização da situação da Autora, "retomando o convenio com o Estado do Rio de Janeiro, indicando outra instituição, que não o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que possa realizar o atendimento das mesmas." (TRF - 2ª Região. Sexta Turma Especializada. Edcl XXXXX-48.2013.4.02.5101 . Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON. Dju 28/01/2016. Unânime). 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025110

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO.CONCESSÃO A PENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de CondiçãoEspecial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874 /2004e 11.134 /2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086 /2009. 2. Não há como prosperar a alegaçãode ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União em suas razões de apelação, uma vez que tal ente é o responsável pelopagamento dos proventos e das pensões dos ex integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.Precedente desta Corte: ( AC XXXXX51010084422 , Relator D esembargador Federal Frederico Gueiros, julgado em 23/09/2010). 3.A Lei 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratóriados militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com opadrão r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificaçãode Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiaise Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal,por falta de previsão legal. 5. O § 2º , do art. 65 , da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somenteas vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEFe da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas queiriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares 1 do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente,sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendoque se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . Acorrespondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134 /05, 11.663 /2008 e 12.086 /2009não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nostermos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sobo fundamento de isonomia. 8 . Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114014200

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    DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL-MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. ART. 8º, II, DA LEI 7.284/84 e ART. 37 , I , DA LEI 10.486 /02. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. LINDB. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a Ré a manter o pagamento da pensão post mortem à Apelada, independentemente de sua idade, estado civil ou validez e capacidade. 2. Sustenta a União a existência de vedação legal à concessão da pensão militar aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. Afirma que a legislação aplicável ao caso é a Lei n.º 10.486 /02, que traz previsão de concessão de pensão aos filhos até completarem 21 (vinte e um anos) de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários. 3. A Lei n.º 7.284/84 dispõe acerca da Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima. Por sua vez, a legislação citada pela União, qual seja, a Lei n.º 10.486 /02, dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares do Distrito Federal. 4. O cerne posto a debate, então, encontra-se em perquirir se a legislação posterior teve o condão de revogar, ainda que tacitamente, a legislação anterior. 5. Dispõe a LINDB que, sobrevinda lei posterior incompatível com a norma anterior, esta última regularia a matéria. Ocorre, todavia, que não se avista a incompatibilidade normativa alegada. 6. Dispõe o art. 8º, II, da Lei 7.284/84 que A Pensão defere-se aos beneficiários nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas nesta Lei aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos. Já o artigo 37 , I , da Lei 10.486 /02, disciplina que A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos. 7. O artigo 65 da lei mis recente, ademais, preceitua que As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 8. Nesta esteira de intelecção, há de se convir que a limitação à percepção da pensão por morte deixada pelo ex militar não se insere dentre as vantagens instituídas pela Lei 10.486 /02, razão pela qual tal limitação não deve se estender aos pensionistas dos policiais militares dos antigos Territórios à míngua de previsão legislativa específica. 9. A lei posterior, assim, por não revogar, explicitamente, as normas da lei anterior específica em relação aos policiais militares dos antigos Territórios do Amapá e Roraima, bem como por não ser incompatível com esta, posto que tem âmbito de atuação limitado aos policiais militares do DF, deve reger a relação sub judice. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-42.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486 /02. LEI Nº 11.134 /05. LEI Nº 12.086 /2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134 /2005. 2. A Lei n. 10.486 /2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37 , ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486 /2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486 /02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENASDAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Objetiva a Autora, pensionista de ...Ver texto completopolicial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de FunçãoMilitar (GCEF) e da GRV - Gratificação por Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 11.134 /2005 e 12.086 /2009.2. A Lei 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratóriados militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com opadrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal,não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 4. O § 2º , do art. 65 ,da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e nãooutras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídasno rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militaresdo antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeirose da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposiçãolegal, e as Leis 11.134 /05 e 12.086 /2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessãodas vantagens perseguidas. 1 6. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciárioaumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Honoráriosde sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, cuja exigibilidadefica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à Apelante.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-22.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-OFICIAL DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AME. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FILIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença proferida nos autos da ação de execução individual da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, em que restou a União Federal condenada ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos substituídos pela referida Associação, servidores inativos e/ou pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 2. O cerne da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir se Pensionista de Policial Militar há de ser considerada legitimada ativa para execução individual de título executivo transitado em julgado formado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05 aos servidores do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486 /2002. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 573.232 , reconhecida a repercussão geral da questão, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem nominal a ser acostada à petição inicial. 4. Ainda que se entenda que o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica de seus associados, in casu não há comprovação de filiação do instituidor da pensão à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. 5. Da análise dos autos, constata-se que não há prova de que LOURDES DE CAMPOS CARVALHO, de quem os apelantes são herdeiros, fosse pensionista de Militar do antigo Distrito Federal, assim como não há comprovação de que o instituidor da pensão era Oficial Militar - do que se depreende que não era membro da categoria. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-90.2015.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. DIREITO À EXTENSÃO. REAJUSTE SALARIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 28.371 /2007. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito da Autora à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) aos proventos que percebe na qualidade de pensionista de ex-militar integrante do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, bem como ao reajuste previsto no Decreto nº 28.371 /07. 2. A Lei nº 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. Tanto a Vantagem Pecuniária Especial - VPE quanto o reajuste estabelecido pelo Decreto nº 28.371 /07 são destinados apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 4. O § 2º , do art. 65 , da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente. 5. A VPE e o reajuste previsto no Decreto nº 28.371 /07 não se encontram incluídos no rol do art. 20 da Lei nº 10.486 /02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criados posteriormente, sendo privativas dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e a Lei nº 11.134 /05 não faz qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 1 6. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação conhecida e desprovida.

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