Perícia de Pessoas Negras e Pardas em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA OU PARDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM O FENÓTIPO DO CANDIDATO.\n1. Após dúvida da comissão examidora quanto à veracidade de autodeclaração, foram exigidos documentos do candidato para comprovação de seu fenótipo, conforme disposto do Edital, os quais, no entanto, não foram aceitos pela comissão .2. O candidato demonstrou que seus documentos oficiais - carteira de identidade, CNH e certidão de nascimento - não possuem sua identificação de cor, nem mesmo a de sua mãe, diferentemente da Certidão emitida pela Coordenadoria Geral de Perícias do Governo de Mato Grosso do Sul onde consta que sua cor é diversa de branca, amarela ou indígena, além da Certidão de Óbito de seu avô materno, constando que possuía cor parda .3. Apresentado, igualmente, documentação da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul, onde atualmente é servidor público, consignando sua cor parda, evidenciando-se que em concurso pretérito já teve seu fenótipo reconhecido .4. O agravante desincumbiu-se do seu ônus probatório no que diz respeito à comprovação de sua cor parda, devendo ser concedida a tutela de urgência para que seja reservada a vaga ao agravante, classificado em 7º lugar para o cargo de Auditor Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de pessoa parda.\nDERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. EDITAL 1/2019. CURSO DE ENFERMAGEM. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS. RECONHECIMENTO DA CANDIDATA COMO PESSOA NEGRA DE COR PARDA. DIREITO À MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AMS XXXXX-98.2020.4.01.3803 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS XXXXX-42.2020.4.01.3600 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021; 3. Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Goiás não homologou a autodeclaração da autora e indeferiu o recurso administrativo ao fundamento de que a candidata não se enquadrava no fenótipo da população negra (preta ou parda) conforme previsto no Edital UFG 01/2020, mantendo a análise fenotípica que a inabilitou como sujeito da política de cota étnico-racial. 4. Deferido o pedido de produção de prova pericial, consistente na submissão da autora a exame perante a Comissão de Heteroidentificação do Instituto Federal de Goiás (IFG), a fim de determinar se a parte é pessoa negra, foi consignado no PARECER nº 5/2021- PROEN/REITORIA/IFG, que, ?considerando as características fenotípicas da entrevistada, em específico o formato do nariz, lábios, cor da pele e cabelos; os/a membros/a da Comissão de Verificação dos/as Candidatos/as Autodeclarados/as Pretos/as, Pardos/as e Indígenas do IFG, deliberam, por unanimidade, pelo DEFERIMENTO da autodeclaração da entrevistada como pessoa negra, de cor parda, nos termos da Lei n.º 12.711 de 29 de agosto de 2021. (Id. XXXXX) 5. Tendo em vista a prova pericial produzida nos autos e demais elementos do processo, não divisa nenhum indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pela candidata, a despeito da motivação exteriorizada pela Universidade e replicada em sede de recurso administrativo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, com a homologação da autodeclaração da ora apelada como candidata aprovada na vaga destinada à política de cotas raciais e assegurando-lhe a matrícula no curso de enfermagem. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , do CPC ), majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL): MS XXXXX20204040000 XXXXX-47.2020.4.04.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 21/2017. ESCRIVÃO DA POLÍCIA. PERÍCIA DE PESSOAS NEGRAS E PARDAS. NÃO COMPARECIMENTO. ATRASO EM VOO. 1. Não calha o argumento de que o Edital de Convocação nº 149/2018 seria ilegal por ter divulgado horário e local da perícia com apenas 14 horas de antecedência, já que sabido desde o dia 30.10.2018, pelo Edital nº 117/2018 (atualização do cronograma do certame) que a divulgação se daria em 13.12.2018, como ocorrido, sendo que a realização da Perícia para verificação de veracidade da autodeclaração de pessoa negra ou parda se daria entre 14 e/ou 15 de dezembro de 2018. 2. A marcação de nova data para perícia ensejaria violação ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade que informam o concurso público. 3. Manutenção da sentença que denegou a segurança. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 21/2017. ESCRIVÃO DA POLÍCIA. PERÍCIA DE PESSOAS NEGRAS E PARDAS. NÃO COMPARECIMENTO. ATRASO EM VOO. 1. Não calha o argumento de que o Edital de Convocação nº 149/2018 seria ilegal por ter divulgado horário e local da perícia com apenas 14 horas de antecedência, já que sabido desde o dia 30.10.2018, pelo Edital nº 117/2018 (atualização do cronograma do certame) que a divulgação se daria em 13.12.2018, como ocorrido, sendo que a realização da Perícia para verificação de veracidade da autodeclaração de pessoa negra ou parda se daria entre 14 e/ou 15 de dezembro de 2018.2. A marcação de nova data para perícia ensejaria violação ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade que informam o concurso público.3. Manutenção da sentença que denegou a segurança.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 21/2017. ESCRIVÃO DA POLÍCIA. PERÍCIA DE PESSOAS NEGRAS E PARDAS. NÃO COMPARECIMENTO. ATRASO EM VOO. 1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em XXXXX-3-2016, DJe de XXXXX-3-2016), prevendo que ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. Ademais, eventual nulidade do julgamento do recurso na forma monocrática resta superada com a análise, neste momento, pelo Colegiado2. Não calha o argumento de que o Edital de Convocação nº 149/2018 seria ilegal por ter divulgado horário e local da perícia com apenas 14 horas de antecedência, já que sabido desde o dia 30.10.2018, pelo Edital nº 117/2018 (atualização do cronograma do certame) que a divulgação se daria em 13.12.2018, como ocorrido, sendo que a realização da Perícia para verificação de veracidade da autodeclaração de pessoa negra ou parda se daria entre 14 e/ou 15 de dezembro de 2018.3. A marcação de nova data para perícia ensejaria violação ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade que informam o concurso público.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260506 SP XXXXX-50.2020.8.26.0506

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    APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. CANDIDATO NÃO CONSIDERADO NEGRO/PARDO PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. Edital que utiliza como critério de avaliação a metodologia do IBGE para pessoas negras e pardas. IBGE que utiliza a autodeclaração como suficiente para que a pessoa se veja vista como preta ou parda. Perícia que conclui que o autor apresenta fenótipo pardo. Ação julgada procedente em primeira instância. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20228120000 Campo Grande

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SIMPLIFICADO UNIFICADO PARA JUÍZES LEIGOS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO - SISTEMA DE COTAS – CANDIDATA DE COR PARDA - AUTODECLARAÇÃO RECUSADA - DOCUMENTOS E FOTOS QUE CONFIRMAM A AUTODECLARAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Evidente que a dilação probatória é incompatível com a natureza da ação mandamental, mas a análise do ato apontado no presente caso pode ser feita com as provas juntadas quando da impetração, como os documentos oficiais e fotos que podem apontar a afrodescendência (fls. 78-80), bem como, inscrição em outros certames que atestariam a sua condição como pessoa parda (fls. 71-77). O Estatuto da Igualdade Racial , Lei nº 12.288/2020, prevê expressamente, em seu art. 1º , parágrafo único , inciso IV , que a população negra é constituída dos indivíduos que se autodeclaram negros e pardos. No caso, as provas juntadas aos autos, principalmente quanto as fotografias colacionadas e documentos de inscrição em outros processos seletivos, observa-se que a impetrante comprovou a condição de pessoa negra/parda, possuindo características fenotípicas que confirmam tal autodeclaração. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-58.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracterização. Realização de perícia que importaria violação ao princípio da isonomia. MÉRITO. Pretensão à anulação de ato administrativo que excluiu a parte autora, em verificação por Comissão de Avaliação, relativa às vagas reservadas às pessoas negras, pardas e afrodescendentes. Inscrição especial negada, por não correspondência do conjunto de características fenotípicas com a de pessoa identificada socialmente como negra (preta ou parda). Autodeclaração que não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato. Art. 2º, § 1º da Orientação Normativa nº 3/2016. Procedimento legal, previsto expressamente em edital. Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo da decisão da comissão examinadora, pois, ausente qualquer ilegalidade, sob pena de ingerência, violação à independência e separação dos poderes. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020001 AL XXXXX-17.2018.8.02.0001

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANDIDATAS QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS NEGRAS OU PARDAS PELA COMISSÃO DESIGNADA PELA BANCA EXAMINADORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990 /2014 RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA ADC 41-DF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSO ADMINISTRATIVO, NA QUAL SE LIMITOU A INFORMAR QUE A ANÁLISE OCORREU COM BASE NO FENÓTIPO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A COLORAÇÃO PARDA DAS APELADAS. COMPROVADA ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

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