ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. EDITAL 1/2019. CURSO DE ENFERMAGEM. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS. RECONHECIMENTO DA CANDIDATA COMO PESSOA NEGRA DE COR PARDA. DIREITO À MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AMS XXXXX-98.2020.4.01.3803 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS XXXXX-42.2020.4.01.3600 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021; 3. Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Goiás não homologou a autodeclaração da autora e indeferiu o recurso administrativo ao fundamento de que a candidata não se enquadrava no fenótipo da população negra (preta ou parda) conforme previsto no Edital UFG 01/2020, mantendo a análise fenotípica que a inabilitou como sujeito da política de cota étnico-racial. 4. Deferido o pedido de produção de prova pericial, consistente na submissão da autora a exame perante a Comissão de Heteroidentificação do Instituto Federal de Goiás (IFG), a fim de determinar se a parte é pessoa negra, foi consignado no PARECER nº 5/2021- PROEN/REITORIA/IFG, que, ?considerando as características fenotípicas da entrevistada, em específico o formato do nariz, lábios, cor da pele e cabelos; os/a membros/a da Comissão de Verificação dos/as Candidatos/as Autodeclarados/as Pretos/as, Pardos/as e Indígenas do IFG, deliberam, por unanimidade, pelo DEFERIMENTO da autodeclaração da entrevistada como pessoa negra, de cor parda, nos termos da Lei n.º 12.711 de 29 de agosto de 2021. (Id. XXXXX) 5. Tendo em vista a prova pericial produzida nos autos e demais elementos do processo, não divisa nenhum indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pela candidata, a despeito da motivação exteriorizada pela Universidade e replicada em sede de recurso administrativo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, com a homologação da autodeclaração da ora apelada como candidata aprovada na vaga destinada à política de cotas raciais e assegurando-lhe a matrícula no curso de enfermagem. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , do CPC ), majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .