Perícia Favorável Ao Segurado em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recursos XXXXX20194058500

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA, 57 ANOS DE IDADE, DIAGNÓSTICO POSITIVO DE CARDIOPATIA GRAVE, COM CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E PARECER FAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20224058102

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047111 RS XXXXX-47.2019.4.04.7111

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA DE REVISÃO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO. VÍCIO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A convocação do segurado para comparecimento à perícia de revisão deve ser realizada, via de regra, por meio correspondência, devendo ser adotada a convocação por edital quando tal via restar inviabilizada, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução nº 546 /PRES/INSS, de 30 de agosto de 2016. 2. Nessa linha, ainda que o segurado tenha sido intimado a comparecer à perícia de revisão por meio de edital, não tendo havido comprovação nos autos acerca da tentativa frustrada de convocação da parte autora por meio de correspondência, seja através de juntada de comprovante de envio de eventual carta ou de AR frustrado, resta demonstrado o vício no cancelamento do benefício, subsistindo o interesse de agir da parte autora em pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade. 3. Hipótese em que demonstrado o interesse de agir da parte autora em pleitear o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a não comprovação da efetiva convocação do segurado para comparecimento à perícia de revisão por meio de instrumentos anteriores à publicação de edital. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, com necessidade de acompanhamento de terceiros, mediante perícia judicial, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a sua cessação. 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20165200001

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL -- INDEFERIMENTO - Em que valha frisar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o fato é que o conjunto probatório dos autos não revela elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Desta feita, mantém-se a sentença para indeferiu o adicional de insalubridade

    Encontrado em: Excelência, a perícia técnica fundamentou suas conclusões em fatos que, infelizmente, não traduzem a verdade real, vez que o Nobre Perito ao analisar o agente físico ruído e calor, bem como os agentes... insalubridade e periculosidade, sob a justificativa de que muito embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, não há nos autos nenhuma outra evidência apta a desconstituir o resultado da perícia... adicional de periculosidade, conforme já salientado em sede de impugnação ao laudo pericial, é cediço que para aferir as condições perigosas de trabalho do empregado, necessário se faz a realização da perícia

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060167 CE XXXXX-22.2016.8.06.0167

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES. APLICAÇÃO DA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 , 59 E 60 DA LEI Nº 8.213 /91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. É cediço que o auxílio-doença é um benefício de natureza provisória, devido a aquele segurado que por motivo de saúde, teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213 /91). II. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. III. In casu, em que pese à divergência de laudos periciais, deve-se aplicar a posição mais favorável ao segurado, tendo em vista o princípio do in dubio pro misero para a proteção dos hipossuficientes, significando que, após a instrução judicial, o julgador deve beneficiar a parte supostamente mais fraca em caso de persistente dúvida. IV - Precedentes dos Tribunais Pátrios. V - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-25.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Muito embora as perícias judiciais apontem para a capacidade laboral da demandante, o próprio INSS, através de perícia administrativa, reconheceu a sua incapacidade para as atividades habituais, estando correta a sentença concede o auxílio-doença. 2. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP XXXXX , reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada". 3. Apelações desprovidas.

  • TRF-5 - Remessa Ex Offício: REOMS 94817 PB XXXXX-59.2006.4.05.8200

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    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE CONSTATASSE O RETORNO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO LIMITE MÉDICO INFORMADO PELA PERÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Hipótese de mandado de segurança em que se pleiteia o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 2. No caso em tela, o Apelante obteve sentença favorável ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença previdenciário, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferidos, em razão de cancelamento administrativo, não tendo sido oferecida oportunidade de defesa prévia ao segurado. 4. Caracterizada a violação aos princípios do contraditório e devido processo legal. Sem que se procedesse à nova avaliação médica administrativa, que constatasse a capacidade do Impetrante, indevida a retroação à data limite anteriormente estabelecida. 5. Acrescente-se que os laudos médicos acostados pelo Impetrante, atestam que quando de seu retorno ao trabalho, após a cessação do benefício, os médicos do trabalho da Caixa Econômica Federal atestaram a permanência da incapacidade para o exercício de sua função. 6. Remessa oficial improvida, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, uma vez realizada nova perícia médica, com o devido processo legal, que constate pela capacidade laborativa do Impetrante, seja ele cessado.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185090892

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    HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita. Não é, portanto, a conclusão contida no laudo pericial o fator que determina o responsável pelo pagamento da referida despesa processual, e, sim, a sucumbência efetiva no pedido, situação essa que pode ter, ou não, gênese no laudo pericial, segundo disposto no artigo 479 do CPC , aplicado de forma concomitante com o artigo 371 do mesmo Código. Vale dizer, está, o Julgador, perfeitamente autorizado a proferir sua decisão com supedâneo em elementos outros que não a prova técnica, seja apenas desconsiderando-a ou até mesmo decidindo contrariamente ao que nela consta, bastando para isto, apresentar suas razões de decidir, nos termos dos mencionados artigos de lei. Assim, considerando o indeferimento do pedido relativo à alegada doença ocupacional, não pertence à reclamada o ônus do pagamento dos honorários periciais referentes aos laudos ergonômico e medico, mas ao autor sucumbente. Recurso da ré provido, para inverter os ônus de sucumbência em relação à verba honorária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-27.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES. PREVALECE POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Embora existam dois laudos periciais judiciais que indicam conclusões totalmente divergentes, entende-se que se deva afastar a primeira conclusão, acolhendo-se a segunda, conforme consignado na sentença. No caso, a existência dessa incoerência leva, indubitavelmene, à aplicação do princípio, "in dubio pro misero" em vigor no direito previdenciário, especialmente porque o segundo perito foi mais enfático e minucioso ao elaborar sua conclusão. 2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS ); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25 , I , da Lei 8.213 /91 e art. 24 , parágrafo único , da LBPS ; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006. 5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289 /1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Verba honorária majorada.

  • TRT-2 - XXXXX20205020023 SP

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    JUIZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. O juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC ). Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito. Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.

    Encontrado em: Em outras palavras, se uma empresa possui 100 reclamações, das quais 95 possuem provas favoráveis às suas teses e em 5 subsistem provas desfavoráveis, a juntada, como prova emprestada, apenas destes 5... RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em perícia realizada para a apuração de periculosidade (ID. a55b54b, ID. 05836dd), concluiu o perito pela não caracterização, sendo indevido o adicional correspondente

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