APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES E CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PERÍCIA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. I - Frente ao disposto no art. 6º , VII , c/c o art. 155 , caput, ambos do Código de Processo Penal , é válida a perícia extrajudicial, na fase inquisitorial, especialmente por se tratar de prova de natureza cautelar, onde havia o risco de perecimento dos semoventes, objetos do crime de receptação. A exigência do contraditório e da ampla defesa são pertinentes à fase judicial, não havendo nenhuma irregularidade ou vício a macular a perícia, mantém-se o ato. II - RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE. Não há falar em desclassificação da receptação dolosa qualificada para a forma simples e culposa, se os elementos de provas são suficientes para demonstrar que o agente tinha o conhecimento da origem ilícita dos animais em questão, mais ainda porque se tratava de um pecuarista/veterinário, além de não trazer prova capaz de elidir a condenação. III - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. Possuir arma de fogo de forma irregular seja a qual título se queira imprimir a esta posse, se herança ou se relíquia de família, a presença do elemento subjetivo, dolo, se perfaz, não obtendo êxito em comprovar o desconhecimento da existência da arma. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.