Período de Carência em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260450 SP XXXXX-49.2018.8.26.0450

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    Apelação. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte natural. Recusa ao pagamento da indenização securitária porque o segurado faleceu antes do período de carência de 60 (sessenta) dias. Sentença de procedência. Em regra, a cláusula previsiva de carência para morte natural não é abusiva (art. 797 do CC ). Entretanto, na hipótese, não restou comprovado que o segurado foi informado sobre as cláusulas restritivas de direito, bem como não estavam devidamente destacadas no contrato. Violação aos arts. 6º , III e 54 , § 4º , do CDC , que torna nula a cláusula de carência nos termos dos arts. 46 e 51 , XV , do mesmo Codex. Segurado que mantinha contratos de seguro de vida há longadata. Caso em que não houve interrupção de cobertura, não se tratando de nova contratação, mas mera renovação ou migração. Resolução CNSP nº 117/2004 da SUSEP que proíbe a estipulação de carência em caso de renovação ou migração de seguro de pessoa (arts. 25 e 27). Indenização devida. Correção monetária a partir da data de celebração do contrato, com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida com determinação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20155120015

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    RECURSO DE EMBARGOS - INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PELO INSS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDEVIDO . Os paradigmas cotejados não impulsionam o cabimento destes embargos, pois tratam de hipóteses em que houve impasse entre a perícia do INSS e a avaliação médica da empresa, sem infirmar o fundamento central da decisão turmária, no sentido de que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS decorreu do não preenchimento do período de carência. Além disso, restou consignado na decisão recorrida que "o empregador não concorreu para o surgimento ou agravamento da doença, tampouco para o indeferimento do auxílio-doença" e, ainda, que "não houve cometimento de ato ilícito que autorize a pretendida substituição do benefício previdenciário", aspectos fáticos que afastam a pretendida identidade dos casos confrontados . Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040662

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". NÃO CARACTERIZAÇÃO. Uma vez que o próprio órgão previdenciário reconheceu a existência de incapacidade laborativa, porém, indeferiu a concessão do benefício previdenciário, por falta do período de carência, não há falar na existência de "limbo previdenciário". Destaco, a propósito, que a empregadora, nesse caso, não pode ser responsabilizada pelo indeferimento do benefício previdenciário e não cumprimento do período de carência. Provimento negado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48 , §§ 3o . E 4o. DA LEI 8.213 /1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213 /1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES , é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718 /2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o . e 4o. no art. 48 da lei 8.213 /1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência ( REsp. 1.407.613/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213 /1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48 , §§ 3o . E 4o. DA LEI 8.213 /1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213 /1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES , é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718 /2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o . e 4o. no art. 48 da lei 8.213 /1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência ( REsp. 1.407.613/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213 /1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária.12. Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165060231

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AUXÍLIO DOENÇA NÃO CONCEDIDO PELO INSS AO RECLAMANTE, EM VIRTUDE DA FALTA DE CARÊNCIA. TRABALHADOR SEM CONDIÇÕES DE RETORNAR AO SERVIÇO, CONFORME EXAME DE RETORNO REALIZADO PELA MÉDICA DA EMPREESA. SALÁRIOS DEVIDOS. Na hipótese em apreço, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido em 02/06/2015 e que teria sido afastado de suas atividades laborais, por motivo de doença, em 13/07/2015. De fato, o salário dos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador, por motivo de saúde, incumbe à Empregadora (art. 59 , § 3º , da Lei no 8.213 /91); e para que esta exima da obrigação de pagar a remuneração a partir do 16º dia, se faz necessário que o INSS defira o benefício de auxílio-doença, situação que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, eis que o Obreiro é tido por licenciado. Ocorre, contudo, que o benefício previdenciário foi indeferido, pois a Autarquia Previdenciária declarou que o Reclamante não teria a carência necessária para a sua concessão. Desse modo, não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho, o qual permanece em curso, incumbindo, assim, a Empregadora a obrigação de pagar os salários, a não ser que prefira pôr fim à relação de emprego, caso lhe seja legalmente permitido. Saliente-se, por oportuno, que o Autor não foi considerado apto para o exercício regular de suas atribuições, no seu exame de retorno pela médica da Empresa, tanto o é que foi orientado a fazer seu tratamento em casa, com expressa recomendação de ser readaptado em uma função que não prejudicasse ou agravasse suas enfermidades. Os autos revelam, portanto, que a Reclamada se isentou da responsabilidade de pagar os salários do Reclamante, mesmo ciente de que este, apesar de doente, não estava recebendo benefício previdenciário, pela falta de cumprimento do período de carência. O que se verifica é que a Empregadora não lhe prestou nenhuma assistência, ficando o Trabalhador desamparado. Desta forma a recusa da Empresa em readaptar o Empregado em nova função deve ser considerada como impedimento de retorno ao labor e, neste caso, tal situação ser vista como se o Empregado estivesse à disposição da Empregadora, aguardando ordens. Assim, obstando que o Empregado reassuma suas atribuições e não tentando readaptá-lo no serviço, o Empregador assume os riscos, independentemente da existência de pedido de revisão da decisão administrativa ou da tramitação de processo judicial ajuizado, pelo Empregado, contra Órgão da Previdência Social. Ademais, pontua-se que a ausência de habilidade da Ré para lidar com a situação implicou para o Autor inegáveis prejuízos, sem que este tivesse concorrido. É que, em razão da negligência da Reclamada, o Reclamante teve que suportar longo período sem remuneração. Permaneceu o Autor em situação conhecida como limbo jurídico-previdenciário, ficando à própria sorte por um período considerável, desprovido de renda. Apresenta-se, portanto, injustificada a postura patronal que deixou de efetuar o pagamento dos salários do Obreiro, privando-o da sua fonte de renda, por razões alheias a sua vontade. A omissão da Reclamada atribui-lhe a obrigação de arcar com os salários não pagos durante o período em que o Demandante não esteve recebendo auxílio-doença, na medida em que, nesse lapso temporal, o contrato de trabalho estava em plena vigência. Apelo provido, neste peculiar. (Processo: ROT - XXXXX-41.2016.5.06.0231, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 16/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/06/2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83 /ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260100 SP XXXXX-90.2009.8.26.0100

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    Seguro de vida em grupo. Cobrança. Morte do segurado durante o período de carência. Cláusula abusiva, a ser afastada de acordo com o art. 51 , IV , do CDC , em afronta ainda ao art. 54 , § 4º , também do CDC , por falta de destaque da limitação e ausência de ciência do segurado. Cláusula abusiva e nula. Indenização devida. Termo inicial da correção monetária deve ser a partir da negativa do pedido administrativo e dos juros de mora, a contar da citação. Recurso provido em parte.

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