AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 /STF. AFASTAMENTO. PERMANÊNCIA SUFICIENTE NA EMPRESA. AUSÊNCIA. ART. 4º , LEI Nº 5.107 /66, E ART. 2º , LEI Nº 5.705 /71. CONTRARIEDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA. PROGRESSIVIDADE DA TAXA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória proposta pela CEF ao fundamento da violação a literal disposição de lei (inciso V, art. 485 , CPC/73 ), visando à desconstituição de acórdão da lavra da 4ª Turma desta Corte. 2. A demanda em que lançado o acórdão representa ação movida por titular de conta do FGTS para haver a aplicação dos juros progressivos quanto aos seus depósitos. 3. A ação desconstitutiva aponta para a ofensa à literalidade do artigo 4º da Lei nº 5.107 /66 e do artigo 2º , parágrafo único , da Lei nº 5.705 /71, uma vez que para fazer jus à taxa progressiva de juros sobre os depósitos de FGTS é preciso atender aos períodos de permanência na empresa elencados nesses dispositivos, não cumpridos pelo autor originário. 4. Afastada a aplicação do enunciado da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a respeito do atendimento ao requisito representado pelo tempo de permanência na empresa para haver a taxa progressiva de juros sobre os depósitos de FGTS, não se verificou interpretação controvertida nos tribunais à data do trânsito em julgado que agora se pretende desconstituir. 5. Para o titular de conta vinculada ao FGTS fazer jus à taxa de juros progressiva, é preciso que se trate de conta existente até a data de publicação da Lei nº 5.705 , verificada em 22/09/1971, salvo o caso de opção retroativa a essa data na forma da Lei nº 5.958 /73. 6. Além disso, deflui dos textos referidos que é necessário o atendimento ao requisito representado pela permanência na empresa durante os interstícios elencados para lograr a modo regular a pretendida progressão da taxa de juros. Ficam ressalvadas quanto a esse requisito as exceções contidas no § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.107 /66, notadamente até o advento da Lei nº 5.705 , em 22/09/1971, que promoveu a supressão dessas exceções. 7. De resto, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.705 /71, que atribuiu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.107 /66, para as contas vinculadas ao FGTS abertas após a data de 22/09/1971 os juros seguiriam a taxa linear de 3% ao ano, sem progressividade. 8. Conforme comprovado nesta ação, em nenhum dos vínculos laborais o autor de origem permaneceu os dois anos necessários para chegar a primeira etapa de progressão de juros, tampouco foi evidenciada a ocorrência de qualquer das exceções legalmente previstas que importam no prosseguimento da capitalização sem solução de continuidade, na forma do § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.107 /66, em vigor até o advento da Lei nº 5.705 /71. 9. Conferida ao autor originário a progressão da taxa de juros incidente sobre os depósitos de FGTS sem a observação de requisito legal, qual seja a permanência na empresa durante o lapso necessário, avulta a violação à literalidade do artigo 4º da Lei nº 5.107 /66 e do artigo 2º da Lei nº 5.705 /71. 10. Ação rescisória julgada procedente.