Período Posterior a 13/11/2019 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047125 RS XXXXX-86.2020.4.04.7125

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MESMO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. ARTIGO 19-C DO DECRETO 10.410 /2020. PORTARIA CONJUNTA 12/2020 DIRBEN PFE/INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A EC 103 /2019. NECESSIDADE DE TOTALIZAÇÃO DE 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 13/11/2019. CÔMPUTO POR COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 55 , II , da Lei 8.213 /91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 2. O Decreto 10.410 , de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 /99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado. 3. A Portaria Conjunta n. 12/2020 DIRBEN PFE/INSS, publicada em 25 de maio de 2020 (também posteriormente à EC/ 103 ), previu a possibilidade de consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência. 4. Tratando-se de requerimento administrativo posterior a EC 103 /2019, é indevida a concessão da aposentadoria na situação em que o requerente não totaliza 15 anos de tempo de contribuição, conforme artigos 201 , § 7º , I , da CF e 18 da EC 103 /2019. 5. A partir da EC 103 /2019, "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições", nos termos do artigo 195 , § 14º , da CF . 6. O artigo 188-G , do Decreto 3048 /99, prevê que o tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento e o art 19-E, do mesmo regulamento, dispõe que, a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de tempo de contribuição, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. 7. Para o tempo de contribuição exercido até 13/11/2019 computa-se-o dia a dia e, para o período posterior, por competência. Interpretação esta aliada ao artigo 195 , § 14 , da CF . 8. Situação em que, na DER, embora cumprida a carência de 180 meses, é indevida a concessão do benefício porque não totalizados 15 anos de contribuição. 9. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 10. Benefício concedido mediante reafirmação da DER, a contar da data de citação do INSS. Recurso da autarquia parcialmente provido.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036325 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE NO PERÍODO DE 10/07/2012 A 13/11/2019. METODOLOGIA DOSIMETRIA PARA O PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA TRU3. TEMA 174 TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20234036310

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição ao agente ruído. 2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição). 3. No caso concreto, foi reconhecimento período especial para data posterior à emissão do PPP. Acolher as alegações da parte ré para desaverbar o referido período como tempo especial. 4. Dar provimento ao recurso da parte ré.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-33.2021.4.03.6345: RI XXXXX20214036345

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL MECÂNICO. APENAS CTPS. AFASTAR ESPECIALIDADE DE 01/08/1985 A 09/03/1987 E 01/04/1987 A 15/12/1987. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE NO PERÍODO DE 06/08/1991 A 13/11/2019. METODOLOGIA NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003. TEMA 174 TNU. MANUTENÇÃO LAYOUT. TEMA 208 TNU. IMPOSSIBILIDADE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS EC 103 /2019. POSSIBILIDADE ESPECIAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria. 2. Sentença julgou improcedente o pedido. 3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período de 01/04/1990 a 13/11/2019 e requer a concessão de aposentadoria especial a partir de 19/08/2019 (DER). 4. MOTORISTA (E AJUDANTE) DE ÔNIBUS OU CAMINHÕES E TRATORISTAS:possível o enquadramento pela atividade até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831 /64 e por meio do item 2.4.2. do anexo II ao Decreto nº 83.080 /79, desde que referente a ônibus e caminhões de cargas. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70 . A partir de 29/04/1995, o tempo especial somente pode ser reconhecido se demonstrada efetiva exposição a algum agente nocivo por meio de formulários, laudos ou PPP. 5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB (A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB (A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB (A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032 /95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 6. Período de 01/04/1990 a 13/11/2019 (SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA.). A parte apresentou cópia da CTPS, que informa o exercício da função de cobrador (fl. 15-25 do evento 2). Por sua vez, o PPP apresentado (fl. 68-69 do evento 2) informa o que segue: Os demais documentos apresentados (fl. 70 e seguintes do evento 2) indicam que, de fato, houve alteração do cargo inicialmente ocupado pela parte autora na empresa em questão. A própria recorrente admite que houve alteração de funções no período pretendido em suas razões recursais. Portanto, passo a considerar as informações constantes do PPP. Neste passo, a descrição das atividades controvertidas (de 01/04/1990 a 13/11/2019), ao menos até 28/04/1995, não permite o enquadramento nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79, pois as funções exercidas não guardam similaridade às de motorista e cobrador de ônibus. Para o período posterior a 28/04/1995, conforme já dito acima, necessária a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes insalubres previstos na legislação que rege as aposentadorias especiais. Assim, a partir de 29/04/1995, o PPP indica exposição a ruído inferior ao limite. Dessa forma, improcedem as razões recursais da parte autora. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR

  • TRF-4 - AGRAVO - JEF: AGV XXXXX20194047204 SC XXXXX-84.2019.4.04.7204

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A TNU fixou a tese de que "é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), com inclusão de tempo de trabalho especial posterior ao requerimento administrativo, desde que devidamente comprovada a atividade especial e respeitados os limites da causa de pedir, o contraditório e a ampla defesa" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX-12.2015.4.04.7009 , POLYANA FALCÃO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021). 2. Superação de tese anterior desta Turma Regional para alinhamento ao entendimento da TNU no sentido de que é cabível a reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de serviço especial posterior à DER. 3. Mas isto desde que esteja devidamente comprovada a atividade especial, notadamente mediante PPP atualizado e regular, e somente para períodos até 13.11.2019 (data da publicação da EC nº 103 /2019), pois depois dessa data não se admite mais a conversão de tempo especial em comum. 4. E desde que sejam respeitados os limites da causa de pedir, o contraditório e a ampla defesa, sendo digno de nota que o exame da nocividade do labor posterior ao requerimento administrativo não transborda a própria causa de pedir quando o período posterior contempla a continuidade do exercício de uma mesma função alegadamente especial, cuja matéria sequer poderá ser considerada estranha à Administração Pública. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195100811 DF

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    FUNASA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/1988 E ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPETÊNCIA. Para os servidores admitidos, sem concurso público, antes de 05/10/1983 é admitida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, dela resultando a ruptura do contrato de trabalho e o início do prazo prescricional bienal nos moldes da Súmula/TST nº 328 , isto em relação aos pedidos atinentes ao pacto laboral rompido. Por outro lado, quanto às pretensões posteriores à conversão do regime jurídico, a competência é da Justiça Comum e não desta Especializada. Precedentes. In casu, sendo incontroverso que o Reclamante é estável na forma do art. 19 do ADCT porquanto admitido em 19/03/1979, bem como que o regime jurídico a ele aplicável foi alterado em 1990 por força do art. 243 da Lei nº 8.112 , operou-se em tal momento a ruptura do contrato de trabalho e, por conseguinte, passou a fluir para o obreiro o prazo prescricional bienal para vindicar direitos provenientes do contrato rompido. Assim, ajuizada a presente demanda tão somente em 13/11/2019, revela-se acertada a r. sentença ao declarar a prescrição total da pretensão obreira, mas tão somente em relação ao período anterior à transmudação do regime. Quanto ao período posterior, todavia, é imperativa a declaração da incompetência desta Especializada, o que ora é declarado. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020717 SP

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    EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467 /2017. Constatada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, impõe-se a condenação ao pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido e sem reflexos para o período posterior a entrada em vigor da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT .

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047202 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo, uma vez que a parte impetrante solicitou, expressamente, a emissão de GPS para indenizar o período posterior a 31-10-1991, todavia, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de falta de tempo de contribuição, o que decorreu do fato de não ter sido emitida GPS para indenização do interregno postulado, sob a alegação de não haver requerimento para tanto. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048 /99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de XXXXX-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte imperante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado, ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENTO DA SILVA ADVOGADO: Josenildo Lima Da Silva Souza RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RISCO À SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial (art. 487 , I do CPC/2015 ) para, reconhecendo como laborado em condições especiais os períodos de 02/05/1994 a 30/07/1999, 01/08/1999 a 24/03/2003 e 25/03/2003 a 13/11/2019, condenou o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB na data do requerimento administrativo (20/10/2020), bem como a pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente desde as competências devidas, além de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal em vigor na época do cumprimento da sentença. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em R$ 10% sobre as prestações vencidas antes da sentença (Súmula 111 do STJ). 2. A ação foi ajuizada em 07/04/2022 e dado à causa o valor de R$ 123.584,47 (cento e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).(id. XXXXX.9748909). Inocorrência da prescrição do fundo de direto, nem da prescrição quinquenal da ação. 3. O autor requer que seja reconhecido como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos 01/12/1985 até 25/02/87; de 02/05/87 até 08/01/1988; de 30/10/1989 até 23/02/90; de 21/05/90 até 10/03/1992; de 02/05/1994 até 30/07/99; de 01/03/95 até 30/08/1997; de 01/09/97 até 24/03/3003 e de 02/10/99 até 31/01/2020; (comprovado mediante PPP e Laudo técnico referente ao períodos, apresentados pelo autor, o que gera a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (NB XXXXX-2), desde a data do requerimento administrativo em 22/10/2020. 4. O INSS apela alegando, em síntese, que: a) as auxiliares de enfermagem de maneira alguma podem ser equiparadas ao enfermeiro tratado no item 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080 /79; b) a parte autora também não comprovou a efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado; c) o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. 5. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032 /1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172 /1997, que regulamentou a Lei 9.032 /1995 e a MP 1.523 /1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6. No respectivo processo administrativo consta diversos PPPs com indicação de diversas atividades ao longo da vida laboral do promovente (serviços gerais em indústria de calçados, cortador em fábrica de artefatos de couro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro). 7. Nos PPPs emitidos pelos hospitais nos quais o autor laborou (PPPs das págs. 54/55, 57/58, 59/60 e 67/68 do pdf integral dos autos), consta a exposição habitual e permanente a agentes de riscos sem uso de EPI eficaz, bem como constam as assinaturas dos representantes dos respectivos estabelecimentos de saúde, afigurando-se, pois, regulares tais documentos. 8. Considerando como tempos especiais os trabalhos do autor na área de enfermagem com o risco biológico por microrganismos (02/05/1994 a 30/07/1999 na Fundação José Américo; 01/08/1999 a 24/03/2003 no Hospital Pedro I; e 25/03/2003 a 13/11/2019 na Unimed C. Grande Cooperativa Ltda), o contador do juízo informou que o somatório do tempo de contribuição especial do demandante alcançou, em 13/11/2019, 25 anos, 06 meses e 12 dias. 9. Levando em conta o tempo das atividades do autor na área de enfermagem (acima discriminados), tem-se que ele já alcançou mais 25 anos de atividade especial antes da Reforma Previdenciária (EC 103 /2019, que entrou em vigor em 13/11/2019). 10. Desse modo, é procedente a concessão do benefício previdenciário postulado desde a DER (20/10/2020). Por fim, registra-se que, apenas após o INSS implantar o benefício em tela, poderá surgir interesse de agir quanto ao valor da RMI, a qual deverá ser apurada apenas na fase de cumprimento deste julgado. 11. Apelação Improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . [7]

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