TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047125 RS XXXXX-86.2020.4.04.7125
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MESMO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. ARTIGO 19-C DO DECRETO 10.410 /2020. PORTARIA CONJUNTA 12/2020 DIRBEN PFE/INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A EC 103 /2019. NECESSIDADE DE TOTALIZAÇÃO DE 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 13/11/2019. CÔMPUTO POR COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 55 , II , da Lei 8.213 /91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 2. O Decreto 10.410 , de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 /99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado. 3. A Portaria Conjunta n. 12/2020 DIRBEN PFE/INSS, publicada em 25 de maio de 2020 (também posteriormente à EC/ 103 ), previu a possibilidade de consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência. 4. Tratando-se de requerimento administrativo posterior a EC 103 /2019, é indevida a concessão da aposentadoria na situação em que o requerente não totaliza 15 anos de tempo de contribuição, conforme artigos 201 , § 7º , I , da CF e 18 da EC 103 /2019. 5. A partir da EC 103 /2019, "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições", nos termos do artigo 195 , § 14º , da CF . 6. O artigo 188-G , do Decreto 3048 /99, prevê que o tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento e o art 19-E, do mesmo regulamento, dispõe que, a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de tempo de contribuição, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. 7. Para o tempo de contribuição exercido até 13/11/2019 computa-se-o dia a dia e, para o período posterior, por competência. Interpretação esta aliada ao artigo 195 , § 14 , da CF . 8. Situação em que, na DER, embora cumprida a carência de 180 meses, é indevida a concessão do benefício porque não totalizados 15 anos de contribuição. 9. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 10. Benefício concedido mediante reafirmação da DER, a contar da data de citação do INSS. Recurso da autarquia parcialmente provido.